DECRETO N. 12.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Aprova Norma Técnica
Especial Relativa à Dispensa de Aprovação
Prévia, pela Secretária de Estado da Saúde, dos
Projetos de Obras que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial,
anexa a este Decreto, que complementa o artigo 27 e seu
parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto
12.342, de 27 de setembro de 1978, relativa a dispensa ae
aprovação prévia pela Secretaria de Estado da
Saúde, nos projetos de obras nela especificados.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de Janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Artigo 1.º - A aprovação prévia, por
parte da Secretaria de Estado da Saúde, dos projetos e plantas
de que trata o artigo 27 e seu parágrafo único do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de
1978, poderá ser delegada em relação aos
municípios que atenderem ao disposto na presente Norma
Técnica Especial, que complementa o citado Regulamento.
Artigo 2.º - As dispensas poderão ser concedidas em dois níveis: Nível I e Nível II.
Artigo 3.º - Na concessão da Dispensa Nível I será observado o seguinte:
I - amplitude da dispensa: exame e aprovação de
projetos de habitações unifamiliares isoladas e
habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde
qua não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
II - requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia
constituído por profissional ou grupo de profissionais de
engenharia, modalidade civil ou de arquitetura, e Agronomia da 6.ª
Região, que prestem serviços de natureza não
eventual à Prefeitura e sob dependência desta, aos quais
tenham sido formalmente conferidas atribuições para exame
e aprovação dos projetos de que trata a presente Norma
Técnica Especial, assim como para supervisão da
fiscalização de obras particulares, e cujo numero seja
demonstrado como suficiente para atender à demanda dessas
atividades;
b) existência de legislação municipal sobre
edificações residenciais, que atenda aos mínimos
exigidos pela legislação sanitária estadual em
vigor, ou que a adote no que couber como lei municipal;
c) existência de fiscais de obras em
proporção ao número de profissionais habilitados e
que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de
fiscalização.
Artigo 4.º - Na concessão da Dispensa Nível II será observado o seguinte:
I - amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de:
a) habitações unifamiliares isoladas e
habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde
que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
b) habitações multifamiliares, excluídas
aquelas que apresentam dependências para atividades industriais
ou piscinas de uso coletivo e observado que a instalação
de estabelecimentos para finalidades não especificadas nos projetos
aprovados dependerá de aprovação previa da
Secretaria da Saúde;
c) edificações para atividades comerciais e de
serviços, excluidas as de preparo, manipulação,
venda e armazenamento de alimentos e produtos químicos e
farmacêuticos;
II - requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia,
conforme conceituação da alínea "a" do item II do
artigo 3.°, e cujos profissionais integrem órgão
municipal formalmente constituído, com atribuições
para exame e aprovação de projetos, assim como para
supervisão e fiscalização de obras particulares;
b) existência de legislação municipal sobre
edificações, que atenda ao mínimo exigido pela
legislação sanitária estadual ou que a adote, no
que couber, como lei municipal;
c) existência de legislação municipal sobre uso e ocupação do solo;
d) existência de fiscais de obras, em
proporção ao número de profissionais habilitados e
que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de
fiscalização. Artigo 5.º - A critério do Departamento de
Saneamento, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade da
Secretaria de Estado da Saúde, as concessões
poderão abranger, também, a dispensa de
manifestação prévia da autoridade sanitária
estadual para a expedição do "Habite-se" pelas
Prefeituras.
Artigo 6.º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as
dispensas vigorarão pelo prazo de um ano a partir da data de sua
concessão, prorrogável automaticamente por
períodos iguais até o limiter máximo de cinco
anos, quando os pedidos poderão ser renovados.
Artigo 7.º - Fica assegurado à Secretaria de Estado
da Saúde o direito amplo de rever a qualquer tempo os atos de
concessão de dispensa, podendo adotar em cada caso, a seu
exclusivo critério, toda e qualquer providência que lhe
pareça indicada a fim de garantir o fiel cumprimento das
exigências da legislação sanitária estadual
e respectivas normas regulamentares.
Artigo 8.º - Os pedidos de renovação
quinquenal de dispensa serão instruidos apenas, com
informação quanto a eventuais mudanças ocorridas
no período anterior e com a documentação
complementar ou substitutiva que, por isso, se tornar
necessária.
Artigo 9.º - As Prefeituras que obtiverem a
concessão de dispensa ficam responsáveis pelo fiel
cumprimento das exigências da legislação
sanitária estadual e respectivos regulamentos, Normas
Técnicas Especiais, Instruções Normativas e outros
expedientes emanados dos órgãos competentes do Estado.
Artigo 10 - A expedição do "Habite-se" pelas
Prefeituras que tiverem obtido concessão de dispensa, fica
condicionada à manifestação prévia da
autoridade sanitária competente, ressalvado o disposto no artigo
5.º.
Artigo 11 - Os profissionais dos Corpos Técnicos de
Engenharia não poderão exercer as
atribuições de que trata a presente Norma Técnica
Especial em mais de uma municipalidade
Artigo 12 - São vedados, ao Corpo Técnico de
Engenharia, o exame a aprovação e a
fiscalização de projetos sob a responsabilidade de
qualquer dos seus membros. Em tal caso, os projetos será encaminhados
ao órgão competente da Secretaria de Estado da
Saúde, para os fins devidos.
Artigo 13 - As alterações ocorridas no Corpo
Técnico de Engenharia ou na legislação municipal
pertinente, deverão ser comunicadas pela Prefeitura a respectiva
Divisão Regional de Saúde.
Artigo 14 - As Prefeituras deverão enviar mensalmente,
á Unidade Sanitária correspondente, uma cópia de
cada projeto e cada memorial por elas aprovados.
Artigo 15 - Os Municípios interessados deverão apresentar
suas solicitações através das Unidades
Sanitárias correspondentes, mediante ofício do Prefeito
Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de
Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande
São Paulo, no caso de município desta Região. Os oficios
deverão mencionar o nível de dispensa pretendido e ser
acompanhados da seguinte documentação:
I - comprovação de atendimento dos requisitos
quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, medante cópias dos
atos de nomeação, designação, ou contrato
de trabalho dos respectivos profissionais, bem como fotocópias
de suas carteiras profissionais expedidaspelo CREA; no caso de Dispensa
Nível II, anexar também cópia do ato que haja
criado o órgão mencionado na alínea "a" do item
.II do artigo 4.° - ;
II - cópia da legislação municipal vigente
sobre obras e edificações, assim como sobre uso e
ocupação do solo, conforme o nível de dispensa
pretendido
III - declaração firmada pelo Prefeito Municipal
de que aceita as condições estabelecidas nesta Norma
Técnica Especial.
Artigo 16 - A Unidade Sanitária local, ao receber a
documentação, procederá à sua
verificação e formará processo que será
remetido ao órgão regional correspondente; este,
através de sua Seção ou Serviço de
Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu
encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade; em caso de
manifestação favorável do Departamento de
Saneamento, o processo será remetido ao órgão de
nível regional para expedição do ato de
concessão de dispensa. pelo respectivo Diretor.
Artigo 17 - As autorizações, dispensas ou
permissões anteriormente concedidas nos termos do Decreto
n.º 7.788, de 08 de abril de 1976, são confirmadas pela
presente Norma Técnica Especial até o limite de tempo
fixado naquele Decreto.
Artigo 18 - Os casos omissos serão decididos livremente
pela Secretaria de Estado da Saúde que poderá,
também, expedir atos com instruções noormativas
adicionais, no sentido de aperfeiçoar o sistema previsto na
presente Norma Técnica Especial.
DECRETO N. 12.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Aprova Norma Técnica
Especial Relativa à Dispensa de Aprovação
Prévia, pela Secretaria de Estado da Saúde, dos Projetos
de Obras que especifica
Retificação
em Norma Técnica Especial Relativa a Dispensa de
Aprovação Prévia, pela Secretaria de Estado de
Saúde, dos Projetos que especifica.
onde se lê: 'Artigo 9.° - As Prefeituras que obtiverem a concessão de dispensa ficam
Artigo 5.° - A critério do Departamento...
leia-se: Artigo 5.° - A critério do Departamento...