DECRETO N. 12.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Aprova Norma Técnica Especial Relativa à Dispensa de Aprovação Prévia, pela Secretária de Estado da Saúde, dos Projetos de Obras que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este Decreto, que complementa o artigo 27 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto 12.342, de 27 de setembro de 1978, relativa a dispensa ae aprovação prévia pela Secretaria de Estado da Saúde, nos projetos de obras nela especificados.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de Janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Norma Técnica Especial Relativa à Dispensa de Aprovação Prévia, pela Secretaria de Estado da Saúde, dos Projetos de Obras que Específica

CAPÍTULO I

Artigo 1.º - A aprovação prévia, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, dos projetos e plantas de que trata o artigo 27 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12.342, de 27 de setembro de 1978, poderá ser delegada em relação aos municípios que atenderem ao disposto na presente Norma Técnica Especial, que complementa o citado Regulamento.

CAPÍTULO II
Níveis de Dispensa e Requisitos Básicos para sua Obtenção

Artigo 2.º - As dispensas poderão ser concedidas em dois níveis: Nível I e Nível II.
Artigo 3.º - Na concessão da Dispensa Nível I será observado o seguinte:
I - amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de habitações unifamiliares isoladas e habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde qua não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
II - requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia constituído por profissional ou grupo de profissionais de engenharia, modalidade civil ou de arquitetura, e Agronomia da 6.ª Região, que prestem serviços de natureza não eventual à Prefeitura e sob dependência desta, aos quais tenham sido formalmente conferidas atribuições para exame e aprovação dos projetos de que trata a presente Norma Técnica Especial, assim como para supervisão da fiscalização de obras particulares, e cujo numero seja demonstrado como suficiente para atender à demanda dessas atividades;
b) existência de legislação municipal sobre edificações residenciais, que atenda aos mínimos exigidos pela legislação sanitária estadual em vigor, ou que a adote no que couber como lei municipal;
c) existência de fiscais de obras em proporção ao número de profissionais habilitados e que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de fiscalização.
Artigo 4.º - Na concessão da Dispensa Nível II será observado o seguinte:
I - amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de:
a) habitações unifamiliares isoladas e habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
b) habitações multifamiliares, excluídas aquelas que apresentam dependências para atividades industriais ou piscinas de uso coletivo e observado que a instalação de estabelecimentos para finalidades não especificadas nos projetos aprovados dependerá de aprovação previa da Secretaria da Saúde;
c) edificações para atividades comerciais e de serviços, excluidas as de preparo, manipulação, venda e armazenamento de alimentos e produtos químicos e farmacêuticos;
II - requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia, conforme conceituação da alínea "a" do item II do artigo 3.°, e cujos profissionais integrem órgão municipal formalmente constituído, com atribuições para exame e aprovação de projetos, assim como para supervisão e fiscalização de obras particulares;
b) existência de legislação municipal sobre edificações, que atenda ao mínimo exigido pela legislação sanitária estadual ou que a adote, no que couber, como lei municipal;
c) existência de legislação municipal sobre uso e ocupação do solo;
d) existência de fiscais de obras, em proporção ao número de profissionais habilitados e que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de fiscalização. Artigo 5.º - A critério do Departamento de Saneamento, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade da Secretaria de Estado da Saúde, as concessões poderão abranger, também, a dispensa de manifestação prévia da autoridade sanitária estadual para a expedição do "Habite-se" pelas Prefeituras.

CAPÍTULO III
Condições da Dispensa

Artigo 6.º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as dispensas vigorarão pelo prazo de um ano a partir da data de sua concessão, prorrogável automaticamente por períodos iguais até o limiter máximo de cinco anos, quando os pedidos poderão ser renovados.
Artigo 7.º - Fica assegurado à Secretaria de Estado da Saúde o direito amplo de rever a qualquer tempo os atos de concessão de dispensa, podendo adotar em cada caso, a seu exclusivo critério, toda e qualquer providência que lhe pareça indicada a fim de garantir o fiel cumprimento das exigências da legislação sanitária estadual e respectivas normas regulamentares.
Artigo 8.º - Os pedidos de renovação quinquenal de dispensa serão instruidos apenas, com informação quanto a eventuais mudanças ocorridas no período anterior e com a documentação complementar ou substitutiva que, por isso, se tornar necessária.
Artigo 9.º - As Prefeituras que obtiverem a concessão de dispensa ficam responsáveis pelo fiel cumprimento das exigências da legislação sanitária estadual e respectivos regulamentos, Normas Técnicas Especiais, Instruções Normativas e outros expedientes emanados dos órgãos competentes do Estado.
Artigo 10 - A expedição do "Habite-se" pelas Prefeituras que tiverem obtido concessão de dispensa, fica condicionada à manifestação prévia da autoridade sanitária competente, ressalvado o disposto no artigo 5.º.
Artigo 11 - Os profissionais dos Corpos Técnicos de Engenharia não poderão exercer as atribuições de que trata a presente Norma Técnica Especial em mais de uma municipalidade
Artigo 12 - São vedados, ao Corpo Técnico de Engenharia, o exame a aprovação e a fiscalização de projetos sob a responsabilidade de qualquer dos seus membros. Em tal caso, os projetos será encaminhados ao órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, para os fins devidos.
Artigo 13 - As alterações ocorridas no Corpo Técnico de Engenharia ou na legislação municipal pertinente, deverão ser comunicadas pela Prefeitura a respectiva Divisão Regional de Saúde.
Artigo 14 - As Prefeituras deverão enviar mensalmente, á Unidade Sanitária correspondente, uma cópia de cada projeto e cada memorial por elas aprovados.

CAPÍTULO IV
Procedimento Administrativo para Obtenção da Dispensa

Artigo 15 - Os Municípios interessados deverão apresentar suas solicitações através das Unidades Sanitárias correspondentes, mediante ofício do Prefeito Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, no caso de município desta Região. Os oficios deverão mencionar o nível de dispensa pretendido e ser acompanhados da seguinte documentação:
I - comprovação de atendimento dos requisitos quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, medante cópias dos atos de nomeação, designação, ou contrato de trabalho dos respectivos profissionais, bem como fotocópias de suas carteiras profissionais expedidaspelo CREA; no caso de Dispensa Nível II, anexar também cópia do ato que haja criado o órgão mencionado na alínea "a" do item .II do artigo 4.° - ;
II - cópia da legislação municipal vigente sobre obras e edificações, assim como sobre uso e ocupação do solo, conforme o nível de dispensa pretendido
III - declaração firmada pelo Prefeito Municipal de que aceita as condições estabelecidas nesta Norma Técnica Especial.
Artigo 16 - A Unidade Sanitária local, ao receber a documentação, procederá à sua verificação e formará processo que será remetido ao órgão regional correspondente; este, através de sua Seção ou Serviço de Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da Coordenadoria de Saúde da Comunidade; em caso de manifestação favorável do Departamento de Saneamento, o processo será remetido ao órgão de nível regional para expedição do ato de concessão de dispensa. pelo respectivo Diretor.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 17 - As autorizações, dispensas ou permissões anteriormente concedidas nos termos do Decreto n.º 7.788, de 08 de abril de 1976, são confirmadas pela presente Norma Técnica Especial até o limite de tempo fixado naquele Decreto.
Artigo 18 - Os casos omissos serão decididos livremente pela Secretaria de Estado da Saúde que poderá, também, expedir atos com instruções noormativas adicionais, no sentido de aperfeiçoar o sistema previsto na presente Norma Técnica Especial. 

DECRETO N. 12.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Aprova Norma Técnica Especial Relativa à Dispensa de Aprovação Prévia, pela Secretaria de Estado da Saúde, dos Projetos de Obras que especifica

Retificação
em Norma Técnica Especial Relativa a Dispensa de Aprovação Prévia, pela Secretaria de Estado de Saúde, dos Projetos que especifica.
onde se lê: 'Artigo 9.° - As Prefeituras que obtiverem a concessão de dispensa ficam
Artigo 5.° - A critério do Departamento...
leia-se: Artigo 5.° - A critério do Departamento...