Dá nova
redação a dispositivos do Regulamento do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 52.636, de 3 de fevereiro de 1971
PAULO EGYDIO
MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no artigo 15 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro
de 1969, no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da
Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo
1.º — Os
dispositivos do Regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica — DAEE, aprovado pelo Decreto nº 52.636, de 3
de fevereiro de 1971, a seguir
relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 7.º :
“II — Superintendência , com:
Assessoria Geral;
Assessoria de
Comunicações:
Auditoria:
Biblioteca:
“;....
II - o artigo 12:
“Artigo 12 — Ao Assessor Técnico Chefe, além de outras
competências que lhe forem conferidas por decreto ou pelo Regimento Interno da
Autarquia, compete:
1 — responder pelo expediente da Autarquia nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II —
supervisionar as atividades das Assessorias da Superintendência;
III —
orientar as atividades da Biblioteca, zelando pela sua contínua atualização.”
Artigo
2.º — Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Francisco
Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Péricles Eugênio
da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria do Governo, aos 10 de outubro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais