DECRETO N. 12.422, DE 10 DE OUTUBRO DE 1978

Cria Conselhos de Desenvolvimento Regional

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969,

Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam criados, na Secretária de Economia e Planejamento, 10 (dez) Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDRs, correspondendo as seguintes Regiões Administrativas do Estado; Literal, Vale do Paraíba, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente e Marília.
Artigo 2.º - São atribuições dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no âmbito de cada Região Administrativa:
I - promover maior aproximação entre autoridades públicas e cidadãos, descentralizando-se o processo decisório governamental, de modo a aumentar a participação social e contribuir para melhor adequação das intervenções públicas as peculiaridades regionais;
II - promover a integração do interesses e aspirações dos diferentes setores de cada comunidade regional;
III - contribuir para consolar a regionalização administrativa, mediante a atuação mais integrada contribuir Para consolidar a regionalização administrativa mediante das unidades regionais da administrativa;
IV - contribuir para aprimorar o processo de planejamento no Estado de São Paulo;
V - oferecer informações que possibilitem ao Governo avaliar e rever seu desempenho;
VI - alocar os recursos sob sua gestão;
VII - .participar da elaboração e revisão periódica de Pianos Regionais de Desenvolvimento e de Uso do Solo;
VIII - encaminhar subsidies de caráter regional para a formulação das propostas orçamentárias das Secretarias de Estado;
IX - sugerir medidas de interesse da respectiva Região.

§ 1.º
- Os Pianos Regionais de Desenvolvimento e de Uso do Solo de que trata o inciso VII deste artigo deverão, em cada período administrativo, ser elaborados ou atualizados pela Secretaria de Economia e Planejamento, observada a Política de Desenvolvimento Urbano e Regional do Estado.

§ 2.º
- No exercício da atribuição definida no inciso VI deste artigo, os Conselhos deverão considerar, na seleção dos municípios a serem beneficiados, o estagio de implantação dos respectivos sistemas de planejamento, bem como o grau de atualização de seus cadastros tributários.

Artigo 3.º
- Cada Conselho de Desenvolvimento Regional comporse-á dos seguintes membros.
I - 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado, com unidade regionalizada existente na Região;
II - o Prefeito do Município sede da Região, como membro nato;
III - 1 (um) Prefeito de cada Sub-Região escolhido pelos Prefeitos dos Municípios que a compõem;
IV - 3 (três) representantes de Sindicatos Patronais, um de cada setor econômico, das áreas de Agropecuária, Industria, Comercio e Serviços, indicados pelas respectivas Federações;
V - 3 (três) representantes de Sindicatos de Trabalhadores, um de cada setor econômico, das áreas de Agropecuária, Industria, Comercio e Serviços, escolhidos dentre os presidentes dos Sindicatos de Trabalhadores da Região;
VI - 1 (um) representante de cada Associação de Municípios existentes na Região Administrativa, desde que a Associação congregue, no mínimo, 20% (vinte por cento) do numero de municípios da Região;
VII - 1 (um) representante, com reconhecida idoneidade e conhecimento dos problemas da Região, de livre designação do Governador do Estado.

§ 1.º
- Os Conselhos de Desenvolvimento Regional deverão contar, na sua composição, com 1 (um, representante da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e 1 (um) da Secretaria dos Transportes, ainda que não ocorra a hipótese prevista no inicio 'I deste artigo.

§ 2.º
- Os representantes das Secretarias de Estado a que se referem o inicio 'I e o parágrafo anterior serão indicados pelos respectivos Secretaries.

§ 3.º
- A indicação dos representantes a que aludem os incisos 'IV, 'V e 'VI far-se-á mediante consulta previa as entidades representadas.

§ 4.º
- Os integrantes do Conselho exercerão mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 4.º
- O Diretor do Escritório Regional de Planejamento - ERPLAN da Secretaria de Economia e Planejamento exercera as funções de Secretário Técnico do Conselho de Desenvolvimento Regional da respectiva Região.
Artigo 5.º - Incumbe a cada Escritório Regional de Planejamento prover o suporte técnico necessário ao Desempenho das atribuirdes do Conselho de Desenvolvimento Regional da respectiva Região.
Artigo 6.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Odilon Nogueira, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Jose Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Publica
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feifer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermuer de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Ismael Menezes Armond, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Miluet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de outubro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
 

DECRETO N. 12.422, DE 10 DE OUTUBRO DE 1978

Cria Conselhos de Desenvolvimento Regional

Retificação

Onde se lê : Decreto n.º 11.422, de 10 de outubro de 1978
leia-se: Decreto n.º 12.422, de 10 de outubro de 1978
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS

onde se lê: Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
leia-se: Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário do Governo