DECRETO N. 12.199, DE 30 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre as condições de alistamento como 3.° Sargento PM Feminino na Polícia Militar do Estado de São Paulo e da outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 58 da Lei n.° 616, da 17 de dezembro de 1974,

Decreta:

Artigo 1.° - São condições para alistamento na graduação de 3.° Sargento QPMP-4 (Feminino) da Polícia Militar do Estado:
I - estar a candida inscrita;
II - ser julgada apta em exames médico. odontológico e psicológico realizados pelos órgãos competentes da Corporação;
III - ser aprovada no exame de escolaridade e classificada dentro do número de vagas existentes a data do exame;
IV - ser aprovada no Curso de Formação a realizar-se em local designado pelo Comandante Geral da Corporação;
V - ter procedimento irrepreensível, apurado através de investigação sigilosa.
Artigo 2.° - Para ser inscrita, deverá a candidata:
I - ser brasileira,
II - ter no mínimo 18 e no máximo 26 anos de idade, completados até a época da inscrição;
III - estar no gozo dos direitos políticos e não registrar anteceden tes criminais de natureza doiosa:
IV - ser solteira, viúva ou separada judicialmente e, neste último caso, não ser a separação resultante de falta grave atribuída à esposa;
V - ter concluído com aproveitamento o 1.° grau de ensino ou equi valente;
VI - ter, pelo menos, 1,58 m. de altura.
Artigo 3.° - O exame de escolaridade versará sobre Português, Matemática e Conhecimentos Gerais (Geografia e História do Brasil e Atualidades), segundo programas adotados no .1° grau de ensino oficial do Estado.
Parágrafo único - A nota mínima de aprovação e 5 (cinco), por matéria, observada a escala de zero a 10 (dez).
Artigo 4.° - A candidata aprovada e classificada frequentará o Curso de Formação como 3.° Sargento QPMP-4 (Feminino) estagiária.
Parágrafo único - A reprovação ao final do curso implicará na dispensa da candidata.
Artigo 5.° - As candidatas a 3.° Sargento QPMP-4 (Feminino) não poderão contrair matrimônio antes de decorridos 2 (dois) anos da data de matrículas no Curso de Formação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 11.601, de 18 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Secretária do Governo, aos 30 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais