DECRETO N. 12.090, DE 14 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos servidores administrativos do Instituto de Energia Atômica - IEA

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, 

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber, aos servidores do Instituto de Energia Atômica.
Artigo 2.º - O enquadramento das funções atividades do Quadro do Instituto de Energia Atômica na escala de salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas, respectivamente de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Serão transformadas, na forma indicada nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste decreto, as funções dos servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - Os prazos fixados no parágrafo 1.º do artigo 11, parágrafo 1.º do artigo 12, parágrafos 2.º e 3º do artigo 14, parágrafo 2º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os servidores do Instituto de Energia Atômica a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eleitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ANEXO I 
ENQUADRAMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES
Sub-anexo - Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanais 
TABELA I DA ESCALA DE VENCIMENTOS

Sub-Anexo - Jornada de Trabalho - 30 horas semanais
TABELA ii DA ESCAKA DE VENCIMENTOS

Sub-Anexo - Jornada de trabalho - Inferior a 30 horas semanais
TABELA III DA ESCALA DE VENCIMENTOS

ANEXO II
A que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 12.090, de 14 de agosto de 1978 (Artigo 12 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978)
SUB-ANEXO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

ANEXO III
A que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 12.090, de 14 de agosto de 1978 (Artigo 14 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978)
SUB-ANEXO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

DECRETO N. 12.090, DE 14 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos servidores administrativos do Instituto de Energia Atômica - IEA

Retificação 

em Anexo I
Enquadramento de Funções-Atividades
Sub-anexo - Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanais
Tabela I da Escala de Vencimentos
Situação Nova
Denominação:
Assistente Técnico de Direção I
em Tabela
Onde se lê: SQF-I
Leia-se: SQF-II
Situação Atual
em Denominação
Onde se lê: Encarregado de Setor (Administração Geral)
Leia-se: Encarregado de Setor (Administração)
Situação Nova
Denominação:
Encarregado de Setor (Administração Geral)
em Tabela
Onde se lê: SQF-II
Leia-se: SQF-I
em Anexo III
A que se refere o artigo 3.º do Decreto 12.090
Denominação:
Assistente Técnico de Direção II
na Situação Nova
Onde se lê: Nível III
Leia-se: Nível V
Denominação:
Diretor (Divisão - Nível II)
na Situação Nova
em referência lnicial
Onde se lê: 54
Leia-se: 55
em referência final
Onde se lê: 69
Leia-se: 70