DECRETO N. 12 078, DE 11 DE AGOSTO DE 1978

Da nova redação ao artigo 12 do Decreto n.° 52.539, de 9 de outubro de 1970

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 12 do Decreto no 52 539, de 9 de outubro do 1970, passa a ter a seguinte redação, derrogado o seu Parágrafo único:
«Artigo 12 - O limite de cada financiamento com recursos do «FEAP» será fixado por seu Conselho de Orientação, em consonância com o disposto no artigo 10, item III, e de acordo com os critérios adotados regularmente na análise dos projetos apresentados».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.° de janeiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Secretaria do Governor aos 11 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais