DECRETO N. 12.077, DE 11 DE AGOSTO DE 1978
Aprova reclassificação de cargos e funções-atividades do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovada, na forma e
condições estabelecidas neste decreto e nos termos do
artigo 26, § 2°, das Disposições Finais, do
Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 26 de novembro de 1969, a
reclassificação dos cargos e
funções-atividades do Quadro do Departamento de Estradas
de Rodagem, indicados nos anexos I, II, III e IV, que fazem parte
integrante deste decreto.
Parágrafo único - A reclassificação de que trata este artigo, entrará em vigor em 1.° de agosto de 1978.
Artigo 2.° - A transformação de cada cargo ou
função-atividade se concretizará, automaticamente,
com a manifestação dos respectivos titulares, de
concordância com a forma, condições e
vigência estabelecidas neste decreto, através requerimento
dirigido ao Superintendente da Autarquia, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - A falta de
manifestação, no prazo estabelecido neste artigo,
resultará na permanência do funcionário ou
servidor, na situação atual, não se operando "a
transformação do cargo ou função-atividade.
Artigo 3.° - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos pela reclassificação serão
apostilados pelo Superintendente da Autarquia, à vista do
requerimento referido no artigo 2.° deste decreto.
Artigo 4.° - Ficam criados e integrados nas respectivas
Tabelas e Partes do Quadro fixado pelo Decreto n.° 5.795, de 5 de
março de 1975, os cargos constantes do anexo V, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 5.° - Dentro do prazo de 90 dias, o Departamento de
Estradas de Rodagem encaminhará a Secretaria de
Administração minuta de decreto acompanhada da
relação nominal dos funcionários e servidores
não optantes, bem como relação dos cargos e
funções-atividades excedentes, para ajustamento final do
Quadro da Autarquia.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta de
recursos próprios do Orçamento da Autarquia.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 11 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais