DECRETO N. 12.005, DE 3 DE AGOSTO DE 1978

Fixa os valores das diárias a serem concedidas aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A concessão de diárias aos funcionárias públicos e servidores civis da Administração Centralizada e descentralizada, abrangidos pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada prevista no artigo 144 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, reger-se-á pelo presente decreto.
Artigo 2.° - Fica fixado como base de cálculo da diária, o valor do Padrão "3-A". da Tabela II, do Anexo I, a que se retere o artigo 64 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, de acordo com os percentuais estabelecidos no artigo 3.° deste decreto, desprezando-se os centavos.
Artigo 3.° - Fica estabelecido para o pagamento de uma diária sempre levando em consideração, a referência inicial da classe:
a) até a referência 20 - 15% (quinze por cento) do valor do padrão base de cálculo;
b) da referência 21 a 34 - 20% (vinte por cento) do valor do padrão base de cálculo;
c) da referência 35 a 51 - 25% (vinte e cinco- por cento) do valor do padrão base de cálculo,
d) da referência 52 em diante - 30% (trinta por cento) do valor do padrão base de cálculo.
Parágrafo Único - As diárias serão pagas em relação ao estipulado neste artigo, na seguinte conformidade:
a) quando o deslocamento se der para o Distrito Federal, duas vezes o valor da diária;
b) quando o deslocamento se der para as Capitais de outros Estados, uma vez e meia o valor da diária;
c) quando o deslocamento se der para a Capital do Estado de São Paulo, o valor será de uma diária;
d) quando o deslocamento se der de município a município, uma diária.
Artigo 4.° - As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contado do momento da partida até o regresso à sede de repartião ou serviço.
Parágrafo Único - será concedida diária integral pela fração de tempo superior a 14 (quatorze) horas e meia diária pela fração comprendida entre 6 (seis) a 14 (quatorze) horas, inclusive.
Artigo 5.° - O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado.
Artigo 6.° - Nas repartições onde houver numerário para atender ao pagamento de diárias, far-se-á esse pagamento, antecipadamente ou não, mediante despacho do superior hierárquico, procedendo-se a seguir, na forma prevista neste decreto.
Artigo 7.° - O funcionário ou servidor que fizer jus à diárias deverá apresentar ao superior hieáarquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I - nome do servidor;
II - repartição ou serviço a que pertence;
III - cargo ou função-atividade e referência inicial;
IV - padrão de vencimentos ou salário:
V - valor de uma diária e importância a receber;
VI - local para onde se afastou;
VII - motivo do afastamento;
VIII - dia e hora de partida e da chegada de regresso à sede;
IX - número de diárias, especificados os dias de afastamento.
§ 1.° - Da relação constará relatório circunstanciado onde ficará evidenciado:
a) ordem superior para o afastamento;
b) justificativa do deslocamento;
c) ordem de serviço ou projeto executado;
d) atestado de freqüência passado pelo Chefe imediato.
§ 2.° - Na hipótese de antecipação de diárias, deverá o servidor informar, ainda, a quantia recebida antecipadamente, para efeito de complementação ou restituição.
§ 3.° - Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas. 
Artigo 8.° - Nenhum funcionário público ou servidor poderá receber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento ou salário mensal.
Parágrafo único - Caberá ao superior hierárquico disciplinar os afastamentos com direito a diárias, dentro de cada entidade administrativa, a fim de que o limite estabelecido neste artigo seja observado.
Artigo 9.° - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.
Artigo 10 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades.
Artigo 11 - Na contratação de pessoal no regime da legislação trabalhista será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.
Artigo 12 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto responderá solidariamente com o funcionário público ou servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar.
Artigo 13 - As despesas com a execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas às unidades da administração centralizada e descentralizada do Estado.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, ficando revogados os decretos 52.551 de 30 de outubro de 1970; 3.980, de 8, de julho de 1974 e 6.059, de 28 de abril de 1975.
Palácio dos bandeirantes, 3 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço, Secretário de Elsportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado - Chefe da Casa
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo aos 3 de agosto de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais