DECRETO N. 11.983, DE 1.º DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12
de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos do Quadro do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na escala de
vencimentos, bem como a amplitude e velocidade evolutiva
correspondente, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I que
faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Serão transformados, na forma indicada
nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste
decreto, os cargos dos
funcionários que se encontravam em uma das
situações previstas nos
artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n.º
180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - Os prazos fixados no parágrafo 1.º do artigo 11,
parágrafo 1.º do artigo 12 parágrafos 2.º e 3.º do artigo 14, parágrafo
2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão
contados, para os funcionários do Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo, a partir da data da publicação deste
decreto.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto
cor rerão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa
vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do
artigo 7.º, da Lei n.º 1 491. de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua
públicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas
as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria
disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.º de agosto de 1978.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais