DECRETO N. 11.893, DE 12 DE JULHO DE 1978
Estende as
disposições do artigo 3.° da Lei Complementar n.°
63, de 16 de outubro de 1972, aos cargos de Reparador Geral, dos
Quadros das Autarquias, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os cargos de
Rparador Geral, dos Quadros das Autarquias Estaduais, que foram
enquadrados na referência 5 - Faixa I - pelos decretos baixados
com fundamento no artigo 37 do Decret-lei Complementar n.° 11, de 2
de março de 1970, ficam enquadrados na referência 10 -
Faixa II - por força do disposto no artigo 3.° da Lei
Complementar n.° 63, de 16 de outubro de 1972.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior se aplica aos extranumerários e inativos.
Artigo 3.° - Os
contratados sob o regime da Legislação Trabalhista para
as funções de Reparador Geral poderão ter seus
salários revistos com base na referência 10.
Artigo 4.° - As despesas com a execução deste
decreto, correrão à conta dos recursos consignados no
orçamento próprio de cada Autarquia.
Artigo 5.° - Dos pagamentps decorrentes da
aplicação deste decreto serão deduzidas as
importâncias já percebidas a partir da data da
aplicação da Lei Paritária a cada Autarquia.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos à data da
vigência do decreto que aplicou os princípios da Lei da
Paridade à Autarquia a que pertencer o funcionário
abrangido por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos oficiais