DECRETO N. 11.893, DE 12 DE JULHO DE 1978

Estende as disposições do artigo 3.° da Lei Complementar n.° 63, de 16 de outubro de 1972, aos cargos de Reparador Geral, dos Quadros das Autarquias, e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Os cargos de Rparador Geral, dos Quadros das Autarquias Estaduais, que foram enquadrados na referência 5 - Faixa I - pelos decretos baixados com fundamento no artigo 37 do Decret-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, ficam enquadrados na referência 10 - Faixa II - por força do disposto no artigo 3.° da Lei Complementar n.° 63, de 16 de outubro de 1972.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior se aplica aos extranumerários e inativos.
Artigo 3.° - Os contratados sob o regime da Legislação Trabalhista para as funções de Reparador Geral poderão ter seus salários revistos com base na referência 10.
Artigo 4.° - As despesas com a execução deste decreto, correrão à conta dos recursos consignados no orçamento próprio de cada Autarquia.
Artigo 5.° - Dos pagamentps decorrentes da aplicação deste decreto serão deduzidas as importâncias já percebidas a partir da data da aplicação da Lei Paritária a cada Autarquia.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à data da vigência do decreto que aplicou os princípios da Lei da Paridade à Autarquia a que pertencer o funcionário abrangido por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos oficiais