DECRETO N. 11.855, DE 4 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre o pessoal de Escolas Estaduais de 1.º e 2.º Graus (Agrícolas)

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legaise com fundamentono artigo 89, da Lei n.º 9.717, de janeiro de 1967, 

Decreta:

Artigo 1.º - As Escolas Estaduais de 1.º e|ou 2.º grau (Agrícolas) além do pessoal docente e daquele previsto no artigo 3.º do Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976, contarão ainda com:
I - 2 (dois) Auxiliares de Enfermagem;
II - 3 (três) Vigias;
III - 1 (um) Economista Doméstico;
IV - 1 (um) Operador de Máquinas;
V - 3 (três) Técnicos Agrícolas;
VI - 1 (um) Cirurgião Dentista;
VII - 1 (um) Almoxarife;
VIII - Reparadores Gerais, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (um) para cada escola;
b) mais 1 (um), para cada escola que mantenha mais de 24 (vinte e quatro) classes;
IX - Motorista, de acordo com a frota fixada de conformidade com a legislação pertinente;
X - Trabalhadores Braçais, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 10 (dez) para cada escola;
b) mais 5 (cinco), para cada conjunto de 6 (seis) classes, para escola que mantenha mais de 21 (vinte e uma) classes;
XI - Cozinheiros, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
b) 3 (três) para cada escola;
b) mais 1 (um), para cada conjunto de 9 (nove) classes, para escola que mantenha mais de 18 (dezoito) classes;
XII - Roupeiros, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) para cada escola;
b) mais 1 (um), para cada conjunto de 9 (nove) classes, para escola que mantenha mais de 18 (dezoito) classes.
Artigo 2.º - Além da quantidade fixada nos incisos V e VI do artigo 3.º do Decreto n.º 7.709, de 18 de março de 1976, as escolas de que trata este decreto contarão ainda com:
I - 2 (dois) Inspetores de Alunos, para vigilância noturna;
II - 3 (três) Serventes, para atendimento das rotinas de internato.
Artigo 3.º - Para efeito de cálculo previsto nos incisos VIII e XII do artigo 1.º, as classes das escolas a que se refere este decreto serão multiplicadas pelo número de períodos de atendimento a alunos.

Parágrafo único - Consideram-se conjunto de classes as frações superiores à metade dos quantitativos fixados.

Artigo 4.º - As atribuições e as competências do pessoal das Escolas Estaduais a que se refere este decreto serão fixadas e|ou complementadas no Regimento Escolar a que se refere o parágrafo único do artigo 2.º da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1978
Maria Angélica Galiaazi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.855, DE 4 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre o pessoal de Escolas Estaduais de 1.º e 2.º Graus (Agrícolas)

Retificação do D.O. de 5-7-78 

Artigo 1.º -
XI - Cozinheiros, ...
Onde se lê: b) 3 (três) para cada escola;
Leia-se: a) 3 (três) para cada escola;