DECRETO N. 11.820, DE 30 DE JUNHO DE 1978
Dá nova redação aos artigos 1.º a 51 do Decreto n.º 3.413, de 8 de março de 1974
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 11 da Lei 181, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os artigos 1.º a 51, correspondentes aos
Capítulos I a X, do Decreto n.º 3.413, de 8 de março
de 1974:
CAPÍTULO I
Da Instituição, Definição e Objetivo
Artigo 1.º - A Secretaria da Agricultura, consoante o que
dispõe a Lei n.º 181/73, promoverá, anualmente, 1
(uma) Exposição Pecuária Estadual, 10 (dez)
Exposições Pecuárias Regionais e 10 (dez)
Exposições ou Festas Agrícolas Regionais, eventos
esses que constarão obrigatoriamente do Calendário
Oficial e obedecerão ao Regulamento promulgado por este Decreto.
Parágrafo único -
A Exposição Pecuária Estadual, sempre realizada na
Capital, poderá, a critério da Secretaria da Agricultura,
ser subdividida em 2 (dois) ou mais Certames, com fundamento em
razões de ordem técnica.
Artigo 2.º - Das
Exposições Pecuárias Regionais participarão
animais de propriedades localizadas na área geográfica
das Divisões Regionais Agrícolas, para a escolha e
premiação dos Campeões Regionais das diferentes
espécies, raças e categorias.
§ 1.º -
Poderão também participar das Exposições
Regionais animais pertencentes a propriedades localizadas em outras
áreas, inclusive provenientes de outros Estados, concorrendo a
uma premiação que não seja a regional.
§ 2.º - Para a
escolha do Grande Campeão e da Grande Campeã de cada
raça, da Exposição, concorrem, indistintamente,
todos os Campeões e Campeãs das categorias, com
exceção do Campeão Bezerro e da Campeã
Bezerra.
Artigo 3.º - A
Exposição Pecuária Estadual reunirá animais
Campeões Regionais de cada espécie, raça e
categoria.
§ 1.º -
Poderão também participar da Exposição
Pecuária Estadual, concorrendo aos prêmios do Certame,
outros animais, inclusive pertencentes a outros Estados, desde que
classificados até o terceiro prêmio em
Exposições oficiais realizadas no território
nacional.
§ 2.º - A escolha
dos Campeões Estaduais de cada categoria só poderá
ser feita quando houver o mínimo de 3 (três) animais
concorrentes.
Artigo 4.º - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
I - Exposição Pecuária:
exibição conjunta e competitiva das diversas raças
de animais das espécies criadas com fins econômicos;
II - Exposição Agrícola:
exibição conjunta de produtos vegetais de
expressão sócio-econômica da região; e
III - Festa: promoção de determinado produto, de
origem agropecuária, de exploração especializada e
de importância sócio-econômica na região.
Artigo 5.º - Os principais objetivos das Exposições Pecuárias, Agrícolas e Festas são:
I - promover assistência técnica educacional aos
produtores agropecuários visando à melhoria da
produtividade e ao aprimoramento da qualidade dos seus produtos para
alcançarem os melhores padrões do mercado;
II - dar oportunidade aos agricultores e criadores de exporem os
frutos do seu trabalho, estimulando, assim, o espírito de
competição, com vistas ao aperfeiçoamento da
produção; e
III - ensejar maior contato entre técnicos e produtores
para melhor intercâmbio de idéias e práticas
agropecuárias.
CAPÍTULO II
Do Calendário
Artigo 6.º - Para efeito
deste Regulamento, entende-se por Calendário Oficial a
relação anual de exposições
pecuárias, exposições agrícolas ou festas
agrícolas, oficializadas pelo Governo do Estado, constando o
nome do evento, data e local da realização.
§ 1.º - As
Exposições Pecuárias Regionais
denominar-se-ão: Exposição Regional de Animais e
Produtos Derivados, seguida do nome da sede da região
administrativa a que pertence.
§ 2.º - A
elaboração do Calendário Oficial das
Exposições e Festas Agropecuárias é da
competência da Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral (CATI), e a sua publicação deverá ocorrer
até 30 (trinta) de junho de cada ano, para o ano consequente.
§ 3.º - Em zonas
ecológicas de mesma influência, não é
permitida a coincidência de datas nas Exposições
Pecuárias e o intervalo mínimo de 6 (seis) dias entre
elas é obrigatório, quaisquer que sejam os locais das
respectivas realizações.
Artigo 7.º -
Caberá aos Diretores das Divisões Regionais
Agrícolas, consultadas as entidades interessadas, a
indicação, até 30 (trinta) de maio de cada ano,
das Exposições ou das Festas Agricolas Regionais a serem
oficializadas para realização no ano subsequente,
inclusive com designação dos locais e épocas.
§ 1.º - Na mesma
ocasião será indicado o local para ser efetivada a
Exposição-Regional de Animais e Produtos derivados, caso
o município sede da respectiva Divisão Regional
Agrícola não disponha de recinto adequado.
§ 2.º - Ocorrendo
numa mesma Divisão Regional Agrícola, com caráter
de importância econômica, mais de um produto de origem
vegetal ou animal, as respectivas Festas serão oficializadas
para realização em anos alternados, atendendo-se a um
rodízio de municípios e produtos.
§ 3.º - Não
dispondo o município sede da Divisão Regional Agrícola de
recinto apropriado para Exposição Pecuária, mas
existindo outros dentro do respectivo âmbito administrativo, as
Exposições Regionais do gênero poderão ser
realizadas, também, em anos alternados em cada um deles.
Artigo 8.º - Outras
promoções agropecuárias poderão ser realizadas,
quando solicitadas por entidades ou associações da
classe, devidamente constituídas e registradas, e de existência
oficialmente reconhecida pelo poder público.
§ 1.º - Essas
promoções dependem, para sua realização, da
autorização da Secretaria da Agricultura, emitida por
Resolução SA publicada no Diário Oficial,
até 30 (trinta) de junho de cada ano, para o ano subsequente.
§ 2.º - As entidades
interessadas deverão solicitar até 30 (trinta) de maio de
cada ano, autorização para a realização das
promoções no ano subsequente, inclusive com designado
dos locais e épocas.
§ 3.º - As
promoções de que trata este artigo são de inteira
responsabilidade dos seus organizadores, ficando estes obrigados a
cumprir as exigências estabelecidas em regulamento.
§ 4.º - Em se
tratando de utilização dos recintos de
Exposições de propriedade do Estado, as
autorizações para promoções
agropecuárias, tais como Exposições, Feiras e
Leilões, ficam condicionadas à observância do
intervalo mínimo de 40 (quarenta) dias do evento constante do
Calendário Oficial programado para o mesmo local, quando a
pretensão envolver as mesmas espécies de animais.
Artigo 9.º - Toda
concentração de animais - Exposições,
Feiras, Leilões, etc. mesmo oficializada ou autorizada,
poderá ser suspensa ou alterada sempre que ocorrerem
situações epidemiológicas desfavoráveis,
evidenciadas pelos órgãos oficiais zoosanitários.
CAPÍTULO III
Do Recinto das Exposições Pecuárias e suas Instalações
Artigo 10 - Ficam estabelecidas os seguintes mínimos para os recintos e parques de Exposições Pecuárias:
I - Área: deverá ser cercada em todo seu
perímetro, de modo a impedir o trânsito de animais e
pessoas fora das passagens previstas para esse fim;
II - Acesso dos animais: será procedido através de
desembarcadouro próprio, localizado no limite externo do recinto
e provido de pedilúvio. Anexo ao desembarcadouro deverá
haver um galpão coberto e lateralmente fechado com troncos de
contenção, destinado aos exames e tratamentos
clínicos;
III - Movimentação de público: todas as
passagens destinadas a movimentação de público
devem possuir pedilúvios com substâncias desinfetantes;
IV - Alojamento dos animais: o recinto deverá dispor de
galpões, cavalariças e currais cobertos adequados, com
comedouros e bebedouros próprios e em número suficiente,
com pisos impermeáveis e com a declividade necessária
para facilitar a higienização dos mesmos;
V - Lavadouros: localizados em pontos estratégicos, em
relação aos alojamentos de animais, devem existir
lavadouros com pisos concretados com declividade para o escoamento e
suficiente canalização de esgotos;
VI - Pavilhão de isolamento: isolado e cercado dos
demais, devendo dispor de ventilação adequada,
proteção contra insetos, sistema de água e luz,
área destinada a depósito de ração,
alojamento dos tratadores e tronco de contenção;
VII - Alojamento de pessoal: o recinto deverá dispor de
instalação adequada para acomodação dos
Médicos Veterinários e auxiliares oficiais de plantão;
VIII - Estacionamento de veículos: localizado em
áreas externas, delimitadas pelos dispositivos existentes de
Defesa Sanitária Animal.
Capítulo IV
Da Organização das Exposições Pecuárias Regionais
Artigo 11 - As
Exposições Pecuárias Regionais, de que trata o
presente Regulamento, serão organizadas por uma Comissão
Coordenadora constituída de 5 (cinco) membros representativos das
entidades ou associações agropecuárias e da
Secretaria da Agricultura, sob a presidência do respectivo
Diretor da Divisão Regional Agrícola.
§ 1.º - A
Comissão Coordenadora será auxiliada por uma
Comissão Técnica Executiva, constituída por
elementos indicados pelo seu presidente, a qual contará sempre
com a participação do Assistente de Defesa
Sanitária Animal da Divisão Regional Agrícola.
§ 2.º - A
Comissão Coordenadora poderá designar Comissões
Auxiliares, tantas quantas forem necessárias para o bom
andamento do certame.
Artigo 12 - A Comissão
Coordenadora, com o assessoramento da Unidade Especializada da CATI,
deverá elaborar o plano de trabalho, incluindo a
programação a ser desenvolvida durante a
realização do certame, com a antecedência
mínima de 90 dias da abertura da Exposição.
Artigo 13 - Além dos bovídeos, equídeos,
suínos, ovinos, caprinos, coelhos e aves, será permitida
a apresentação de produtos derivados e industrializados
ligados à exploração agropecuária.
Artigo 14 - As Exposições Pecuárias não poderão ter duração efetiva superior a 10 dias.
Artigo 15 - Todas as despesas serão custeadas por verbas
próprias e pelas decorrentes da cobrança de taxas,
inscrições e outras fontes, devidamente aprovadas pela
Comissão Coordenadora Central.
CAPÍTULO V
Das Inscrições
Artigo 16 - Nenhum animal ou produto será admitido a Exposição sem que esteja previamente inscrito.
§ 1.º - Para tal
fim, os interessados deverão procurar os "Boletins de
Inscrição" e a "Ficha Sanitária", na sede da
entidade promotora do certame ou na Casa da Agricultura respectiva.
§ 2.º - Será
vedada a apresentação de animais com casos
teratológicos, mesmo à guisa de curiosidade.
Artigo 17 - As inscrições serão encerradas pelo menos 30 dias antes da abertura oficial da Exposição.
Artigo 18 - Os Boletins de Inscrição
deverão ser integralmente preenchidos com letra legível e
assinados, sem o que não serão considerados.
Artigo 19 - As idades mínima e máxima
permissíveis para bovinos serão de 8 a 72 (oito a setenta
e dois) meses, comprovadas pelo respectivo Certificado de Registro, que
deverá acompanhar a inscrição em original ou
fotocópia - não havendo limite de idade para as outras
espécies.
Artigo 20 - Só serão inscritos para julgamento
animais devidamente registrados nas respectivas
associações oficiais.
§ 1.º - Os animais
das raças ainda sem controle e|ou registro oficial,
poderão ter aceitas suas inscrições, a
critério da Comissão Técnica Executiva.
§ 2.º -
Poderão ser inscritos, também, porém sem direito a
julgamento, os animais com idade acima do limite, bem como aqueles de
alta cruza não registrados, das raças que possuam
Associações de Registro Oficial, desde que o recinto
tenha acomodações disponíveis.
§ 3.º - Qualquer que
seja a identificação usada, ela deverá ser
nítida, para que o animal fique perfeitamente individualizado.
CAPÍTULO VI
Das Seções, Classes e Categorias
Artigo 21 - As Exposições Pecuárias compreenderão as seguintes Seções:
- Seção A - Bovinos de todas as raças.
- Sub-seção A1 - Bovinos das raças indianas para corte.
- Sub-seção A2 - Bovinos das raças européias de corte e derivadas.
- Sub-seção A3 - Bovinos das raças leiteiras e mistas.
- Seção B - Bubalinos de todas as raças.
- Seção C - Equídeos de todas as raças.
- Seção D - Suínos de todas as raças.
- Seção E - Ovinos de todas as raças.
- Seção F - Caprinos de todas as raças.
- Seção G - Coelhos de todas as raças.
- Seção H - Aves de todas as raças.
Artigo 22 - As seções dividem-se em classes e categorias de acordo com a seguinte ordem:
Seção A - Bovinos de todas as raças.
- sub-seção A1 - Bovinos das raças indianas para corte.
- Classe I - Bovinos controlados e|ou registrados.
Categorias bezerro:
1.ª machos de 8 a 10 meses
2.ª machos de mais de 10 a 12 meses
3.ª machos de mais de 12 a 15 meses
Categorias Júnior:
4.ª machos de mais de 15 a 18 meses
5.ª machos de mais de 18 a 21 meses
6.ª machos de mais de 21 a 24 meses
Categorias touro jovem:
1.ª machos de mais de 24 a 30 meses
8.ª machos de mais de 30 a 36 meses
9.ª machos de mais de 36 a 42 meses
Categorias senior:
10.ª machos de mais de 42 a 48 meses
11.ª machos de mais de 48 a 60 meses
12.ª machos de mais de 60 a 72 meses
Categorias bezerra:
13.ª fêmeas de 6 a 10 meses
14.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
Categorias novilha menor:
15.ª fêmeas de 12 a 15 meses
16.ª fêmeas de mais ele 15 a 18 meses
17.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses
Categorias novilha maior:
18.ª fêmeas de mais de 21 a 24 meses
19.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses (*)
20.ª fêmeas de mais de 30 a 36 meses
Categorias vaca jovem: (**)
21.ª fêmeas até 36 meses paridas
22.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
Categorias vaca adulta: (***)
23.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
24.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
25.ª fêmeas de mais de 60 a 72 meses
Obs.: serão abertas tantas sub-classes quantas forem as seções.
(*) Com atestado de prenhez.
(**) Com cria ao pé ou comunicação de nascimento aceita.
(***) Secas: com atestado de prenhez e uma comunicação de nascimento aceita; e
Paridas: com duas comunicações de nascimento aceita.
Subseção A2 - Bovinos das raças européias de corte e derivadas.
Classe I - Bovinos puros de origem.
Classe II - Bovinos puros por cruza.
Categorias bezerro:
26.ª machos de 8 a 10 meses
27.ª machos de mais de 10 a 12 meses
Categorias júnior
28.ª machos de mais de 12 a 15 meses
29.ª machos de mais de 15 a 18 meses
30.ª machos de mais de 18 a 21 meses
Categorias touro jovem:
31.ª machos de mais de 21 a 24 meses
32.ª machos de mais de 24 a 30 meses
33.ª machos de mais de 30 a 36 meses
Categoria senior
34.ª machos de mais de 36 a 42 meses
35.ª machos de mais de 42 a 48 meses
36.ª machos de mais de 48 a 60 meses
37.ª machos de mais de 60 a 72 meses
Categorias bezerra:
38.ª fêmeas de 8 a 10 meses
39.ª fêmeas de mais de 10 a 12 meses
Categorias novilha menor
40.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses
41.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
42.ª fêmeas de mais de 18 a 21 meses
Categorias novilha maior (*)
43.ª fêmeas de mais de 21 a 25 meses
44.ª fêmeas de mais de 25 a 29 meses
45.ª fêmeas de mais de 29 a 33 meses
Categorias vaca jovem (**)
46.ª fêmeas até 33 meses (parida)
47.ª fêmeas de mais de 33 a 36 meses
(*) Com atestado de prenhez
(**) Com cria ao pé ou comunicação de nascimento aceita.
Categorias vaca adulta: (***)
48.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
49.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
50.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
Sub-seção A3 - Raças leiteiras e mistas
Classe I - Bovinos puros de origem
Classe II - Bovinos puros por cruza
Categorias bezerro:
51.ª machos de 8 a 10 meses
52.ª machos de mais de 10 a 12 meses
Categorias júnior
53.ª machos de mais de 12 a 15 meses
54.ª machos de mais de 15 a 18 meses
55.ª machos de mais de 18 a 24 meses
Categorias touro jovem
56.ª machos de mais de 24 a 30 meses
57.ª machos de mais de 30 a 36 meses
58.ª machos de mais de 36 a 42 meses
Categorias senior
59.ª machos de mais de 42 a 48 meses
(***) Seção; com atestado de prenhez e uma comunicação de nascimento aceita: e
Paridas: com duas comunicações de nascimento aceita.
Obs.: Serão abertas tantas sub-classes quantas forem as raças.
60.ª machos de mais de 48 a 60 meses
61.ª machos de mais de 60 a 72 meses
Categorias bezerra:
62.ª fêmeas de 8 a 10 meses
63.ª femeas de mats de 10 a 12 meses
Categorias novilha menor:
64.ª fêmeas de mais de 12 a 15 meses
65.ª fêmeas de mais de 15 a 18 meses
Categorias novilha maior:
66.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses
67.ª fêmeas de mais de 24 a 30 meses (ainda não paridas e com atestado positivo de prenhez)
Categorias vaca jovem:
68.ª fêmeas até 36 meses (em lactação)
69.ª fêmeas de mais de 36 a 48 (em lactação)
Categorias vaca adulta:
70.ª fêmeas com mais de 48 a 60 meses (em lactação)
71.ª fêmeas com mais de 60 a 72 meses (em lactação)
72.ª fêmeas secas de qualquer idade e com atestado positivo de prenhez.
Obs.: Serão abertas tantas sub-classes quanto forem as raças.
Seção B - Bubalinos de todas as raças.
73.ª machos de 8 a 12 meses
74.ª machos de mais de 12 a 24 meses
75.ª machos de mais de 24 a 36 meses
76.ª machos de mais de 36 a 48 meses
77.ª machos de mais de 48 a 60 meses
78.ª machos de mais de 60 meses
79.ª fêmeas de 8 a 12 meses
80.ª fêmeas de mais de 12 a 24 meses
81.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses
82.ª fêmeas de mais de 36 a 48 meses
83.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
84.ª fêmeas de mais de 60 meses
Seção C - Equídeos de todas as raças.
Classe I, Ps Classe II mestiços registrados.
Categorias Potranca:
85.ª fêmeas de 12 a 18 meses
86.ª fêmeas de 18 a 24 meses
87.ª fêmeas de 24 a 30 meses
88.ª fêmeas de 30 a 36 meses
Categorias Potro:
89.ª machos de 12 a 18 meses
90.ª machos de 18 a 24 meses
91.ª machos de 24 a 30 meses
92.ª machos de 30 a 36 meses
Categorias égua:
93.ª fêmeas de mais de 36 a 42 meses
94.ª fêmeas de mais de 42 a 48 meses
95.ª fêmeas de mais de 48 a 60 meses
96.ª fêmeas de mais de 60 meses
Categorias cavalo:
97.ª machos de mais de 36 a 42 meses
98.ª machos de mais de 42 a 48 meses
99.ª machos de mais de 48 a 60 meses
100.ª machos de mais de 60 meses
Obs.:
a) Nas categorias até 36 meses, fêmeas e machos,
será vedada a apresentação ao animal montado,
não sendo permitida a sua inclusão nas demais categorias.
b) As raças sem associação de registro,
porém criadas em estado de pureza racial, na dependência
do parecer da Comissão Técnica Executiva, serão
catalogadas e julgadas nas categorias apresentadas e terão as
mesmas premiações da classe I PS, isto é, para
cada grupo de categoria será escolhido o campeão e/ou
campeã, e os respectivos reservados. No julgamento dos
mestiços só será apontado o melhor macho e a
melhor fêmea.
Seção D - Suínos de todas as raças
Classe I - Registradas
Classe II - Sem registro oficial
101.ª machos de 4 a 5 meses
102.ª machos de mais de 5 a 6 meses
103.ª machos de mais de 6 a 7 meses
104.ª machos de mais de 7 a 8 meses
105.ª machos de mais de 8 a 9 meses
106.ª machos de mais de 9 a 10 meses
107.ª machos de mais de 10 a 11 meses
108.ª machos de mais de 11 a 12 meses
109.ª fêmeas de 4 a 5 meses
110.ª fêmeas de mais de 5 a 6 meses
111.ª fêmeas de mais de 6 a 7 meses
112.ª fêmeas de mais de 7 a 8 meses
113.ª fêmeas de mais de 8 a 9 meses
114.ª fêmeas de mais de 9 a 10 meses (com atestado de cobertura)
115.ª fêmeas de mais de 10 a 11 meses (com prenhez visível)
116.ª fêmeas de mais de 11 a 12 meses (com prenhez visível)
Obs.: Porcas com cria e Mestiços Industriais poderão ser inscritos «Fora de Concurso».
Seção E - Ovinos de todas as raças
Classe I - Registrados
Classe II - Sem registro oficial
117.ª machos de dente de leite
118.ª machos de 2 dentes
119.ª machos de 4 dentes
120.ª machos de 6 dentes
121.ª machos de boca cheia
122.ª fêmeas de dente de leite
123.ª fêmeas de 2 dentes
124.ª fêmeas de 4 dentes
125.ª fêmeas de 6 dentes
126.ª fêmeas de boca cheia
Seção F - Caprinos de todas as raças
Classe I - registrados
Classe II - Sem registro oficial
127.ª machos de 4 a 10 meses
128.ª machos de mais de 10 a 18 meses
129.ª machos de mais de 18 a 24 meses
130.ª machos de mais de 24 a 36 meses
131.ª machos de mais de 36 meses
132.ª fêmeas de 4 a 10 meses
133.ª fêmeas de mais de 10 a 18 meses
134.ª fêmeas de mais de 18 a 24 meses
135.ª fêmeas de mais de 24 a 36 meses
136.ª fêmeas de mais de 36 meses
Seção G - Coelhos de todas as raças
Classe I - registrados
Classe II - Sem registro oficial
137.ª machos jovens isolados
138.ª machos adultos isolados
139.ª fêmeas jovens isoladas
140.ª fêmeas adultas isoladas
141.ª Terno de jovens
142.ª Terno de adultos
143.ª Lotes de jovens
144.ª Lotes de adultos
145.ª Terno de láparos até 90 dias
Seção H - Aves de todas as raças
146.ª machos jovens isolados
147.ª machos adultos isolados
148.ª fêmeas jovens isoladas
149.ª fêmeas adultas isoladas
150.ª Terno de jovens
151.ª Terno de adultos.
§ 1.º - A idade dos animais será calculada tomando-se por base o primeiro dia do julgamento.
§ 2.º - Essa
classificação poderá ser alterada pela
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, ouvida a
entidade de Classe a fim de atender o desenvolvimento zootécnico
das raças.
Artigo 23 - Os bovinos, para efeito de julgamento, poderão ser inscritos e apresentados em conjunto, assim constituídos:
I - Conjunto Progênie de Pai - formado por um
mínimo de 4 animais de qualquer sexo, idade e classe, de
propriedade do mesmo expositor, todos filhos de um mesmo touro;
II - Conjunto Progênie de Mãe - formado por 2
animais de qualquer sexo, idade e classe, de propriedade do mesmo
expositor, filhos de uma mesma vaca.
§ 1.º - Como o
objetivo da apresentação dos conjuntos reside no
conhecimento da qualidade de um reprodutor sobre várias
fêmeas ou vice-ver6a, não devem fazer parte do mesmo
conjunto animais gêmeos.
§ 2.º - Só
podem constituir as progênies os animais que forem enquadrados e
julgados nas diversas categorias deste Regulamento.
Artigo 24 - Os equinos, para efeito de julgamento, poderão ser apresentados em conjuntos assim formados:
I - Conjunto Progênie de Pai - formado por 3 animais de
qualquer sexo e idade, filhos de um mesmo garanhão, de
propriedade do mesmo expositor;
II - Conjunto Progênie de Mãe - formado por 2
animais de qualquer sexo e idade, filhos de uma mesma égua, de
propriedade do mesmo expositor;
III - Conjunto de raça - formado por 3 animais de qualquer sexo e idade, de propriedade do mesmo expositor.
Parágrafo único -
O conjunto referido no item III terá duas categorias:
júnior, até 36 meses e sênior, com mais de 36 meses
de idade.
CAPÍTULO VII
Dos Prêmios
Artigo 25 - Aos animais que
concorrerem nas diversas categorias deste Regulamento serão
conferidos, de acordo com a classificação obtida no
julgamento, um primeiro, um segundo, um terceiro prêmio e
menções honrosas, em número variável, a
critério dos juízes.
§ 1.º - Para os conjuntos, serão conferidos um primeiro e um segundo prêmio.
§ 2.º - Os
juízes poderão dispensar um ou mais prêmios, desde
que não se encontrem exemplares à altura da
premiação.
§ 3.º - Não
será permitida a adjudicação do primeiro
prêmio aos bovinos das raças de corte, se os seus pesos
forem inferiores aos da respectiva «Tabela de pesos
mínimos», anexa a este Regulamento.
Artigo 26 - Além dos
prêmios mencionados no artigo 25, poderão ser conferidos
mais os seguintes, para cada grupo de categoria:
I - Bovinos controlados e|ou registrados:
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Bezerro
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Junior
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Touro Jovem
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Sênior
Campeão Regional e Reservada Campeã Regional Bezerra
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Novilha Menor
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Novilha Maior
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Vaca Jovem
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Vaca Adulta
II - Bovinos das raças sem controle e sem registro oficial:
Melhor macho regional
Melhor fêmea regional
III - Equídeos registrados:
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Potro
Campeão Regional e Reservado Campeão Regional Cavalo
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Potranca
Campeã Regional e Reservada Campeã Regional Égua.
IV - Equídeos sem registro oficial:
Melhor Macho Regional e Melhor Fêmea Regional
Melhor Equino tipo tração Regional
Melhor Equino tipo sela Regional
§ 1.º - Aos
prêmios de Campeão e Campeã concorrem os bovinos
ganhadores dos primeiros prêmios nas respectivas categorias.
§ 2.º - Aos
prêmios do Reservado Campeão e Reservada Campeã
concorrem também os detentores dos segundos prêmios das
categorias do Campeão e da Campeã.
§ 3.º - Aos
prêmios de Campeão Potro e Campeã Potranca
concorrem os ganhadores dos primeiros prêmios das respectivas
categorias até 36 meses de idade.
§ 4.º - Aos prêmios de Campeão Cavalo e Campeã Égua concorrem os animais de mais de 36 meses de idade.
Artigo 27 - Aos animais de
outra região administrativa e|ou Estado, quando lhes forem
outorgados prêmios de Campeão ou Campeã, a
premiação será denominada Campeão ou
Campeã da Exposição, com referência a cada
categoria
Artigo 28 - Aos prêmios de Grande Campeão e Grande
Campeã concorrem todos os bovinos classificados Campeões
e Campeãs, quer sejam Regionais e da Exposição ou,
apenas, da Exposição, com exceção do
Campeão Bezerro e da Campeã Bezerra.
Parágrafo único -
Aos prêmios de Reservado de Grande Campeão e de Reservada
de Grande Campeã, concorrem os Campeões e Campeãs
restantes e os Reservados do Campeão e da Campeã
já classificados Grande Campeão e Grande Campeã.
Artigo 29 - Compete à
Secretaria da Agricultura, através da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, a emissão dos
Certificados de Premiação alcançados pelos animais
no julgamento, com validade oficial para todos os fins.
CAPÍTULO VIII
Do Julgamento
Artigo 30 - Todos os animais
inscritos e apresentados serão obrigatoriamente julgados,
excetuando-se os casos especiais, com prévia
aprovação da Comissão Técnica Executiva.
Artigo 31 - Os julgamentos serão efetuados por juiz
único ou comissão de três membros, a qual
poderá ser constituída por técnicos e criadores,
devidamente capacitados.
§ 1.º - Os juízes ou
comissão de jurados de cada uma das raças participantes,
serão diretamente indicados e convidados pelas respectivas
Associações das Raças.
§ 2.º - Cada
Associação fornecerá à Comissão
Técnica Executiva, até 20 dias antes da abertura da
Exposição, o nome ou nomes dos juízes pela mesma
indicados.
Artigo 32 - Os julgamentos
serão públicos, devendo porém, os assistentes
manterem-se afastados do local onde os mesmos se realizam, a fim de
não perturbarem os trabalhos dos juízes.
Artigo 33 - Após o julgamento de cada categoria, os
juízes farão apreciações sobre os motivos
de suas decisões, com o objetivo de tomar os certames
educativos, bem como, poderão fazer anotações nas
folhas de julgamento.
§ 1.º - Para
fundamentar as suas deliberações, os juízes
poderão exigir comprovante de fertilidade e outros que
acharem necessários.
§ 2.º - O veredito dos juízes e inapelável.
Artigo 34 - Os juízes
não poderão alterar o presente Regulamento sem
autorização expressa da Comissão Técnica
Executiva.
Artigo 35 - Os expositores, seus prepostos e empregados, não poderão servir de jurados.
Artigo 36 - O desacato a qualquer juiz por parte do expositor,
seus prepostos ou empregados, implicará na retirada de seus
animais da pista de julgamento, sem prejuízo de outras
providências que a Comissão Técnica Executiva possa
propor à Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral, por intermédio da Comissão Coordenadora.
CAPÍTULO IX
Da Defesa Sanitária e Assistência Veterinária
Artigo 37 - A equipe de Defesa
Sanitária Animal, para efeito deste Regulamento,
funcionará como Comissão Auxiliar e será
constituída no mínimo por dois Médicos
Veterinários, sob a chefia do Assistente de Defesa
Sanitária Animal da respectiva Divisão Regional Agrícola,
competindo-lhe, além de fazer cumprir a Lei Nacional especifica,
as seguintes providências:
I - Obter no encerramento do prazo de inscrição a relação completa dos animais concorrentes.
II - Verificar a "Ficha Sanitária", devidamente assinada
por Médico Veterinário oficial, que deverá
acompanhar os animais como documento sanitário hábil para
ingresso dos mesmos no recinto.
III - Exigir, devido à predominância de um tipo de
virus aftoso, o reforço de vacinação para ingresso
no recinto, tomando para tanto as medidas necessárias, e decidir
por semelhante medida em relação a outras enfermidades
infecto-contagiosas.
IV - Mandar executar e supervisionar a desinfecção
prévia dos galpões, pisos e outras dependências do
recinto e, diariamente, durante o período de
realização do Certame.
V - Determinar e fiscalizar a desinfecção dos veículos usados nos transportes dos animais.
VI - Determinar e fiscalizar o uso dos pedilúvios,
rodolúvios, à entrada do recinto, e outros recursos
adotados para desinfecção, bem como a carga e recarga dos
mesmos, quando se fizer necessário.
VII - Reexaminar, por solicitação da Equipe de
Assistência Veterinária ou por iniciativa própria,
qualquer animal já alojado no recinto e, no caso de suspeita de
moléstia infecto-contagiosa, sob quaisquer circunstâncias,
determinar o recolhimento do mesmo no Pavilhão de Isolamento.
VIII - Proceder a vacinação dos animais
sensíveis a aftosa, porventura existente nos recintos oficiais e
nas suas imediações, 30 (trinta) dias antes do
início da Exposição, ficando, desde então,
vedada a entrada de animais, quer em trânsito quer para
permanência, fora daqueles destinados ao Certame até que o
recinto seja liberado pela Comissão Técnica Executiva.
Artigo 38 - A Equipe de Defesa Sanitária guardará
plantão permanente no recinto, durante o período da
realização do Certame.
§ 1.º - para o
retorno dos animais ou nova destinação, os documentos
sanitários apresentados serão revalidados, ou outros lhes
serão fornecidos pelos Médicos Veterinários da
Equipe de Defesa Sanitária.
§ 2.º - Sera vedada
a entrada, no recinto, de animais portadores de moléstias
infecto-contagiosas, bem como aqueles que não apresentarem
condições de saúde aparente e os infestados de
ectoparasitos.
§ 3.º - Para os bovinos, ovinos, caprinos e bubalinos serão exigidos os seguintes atestados:
1. de prova de Tuberculose negativa, realizada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias anteriores à abertura do certame;
2. de prova negativa para diagnóstico de brucelose e ou atestado
de vacinação obedecendo a legislação
específica em vigor;
3. de vacinação contra a febre aftosa, efetuada no prazo
de 15 a 60 (quinze a sessenta) dias anteriores à entrada dos
animais no recinto.
§ 4.º - Para os
equídeos será exigido o atestado de exame clínico,
por ocasião do embarque, bem como atestado de exame laboratorial
negativo para anemia infecciosa equina realizado de acordo com a
legislação específica em vigor, e com a validade
máxima de 30 (trinta) dias.
§ 5.º - Para os suínos serão exigidos os seguintes atestados:
1 - de prova de soro
aglutinação negativa em qualquer título, para
diagnóstico da Brucelose, realizada num prazo máximo de
60 (sessenta) dias anteriores à entrada dos animais no recinto;
2 - de
vacinação contra a Peste Suína, realizada de 30 a
150 (trinta a cento e cinquenta) dias da entrada dos animais no
recinto;
3 - de prova de Tuberculose negativa, efetuada até 60 (sessenta) dias anteriores à entrada dos animais no recinto.
§ 6.º - Para os
coelhos será exigido o atestado de sanidade, emitido dentro de
um período entre 15 a 60 (quinze a sessenta) dias precedentes ao
início da Exposição.
§ 7.º - Para as aves
será exigido o atestado de vacinação contra New
Castle, aplicada dentro do período de 15 a 60 (quinze a
sessenta) dias anteriores à abertura da Exposição.
Artigo 39 - No caso de surto
de moléstia infecto-contagiosa durante a
realização da Exposição, a Equipe de Defesa
Sanitária Animal adotará as medidas cabíveis,
podendo até interditar o recinto.
Artigo 40 - A exigência de outros atestados negativos de
enfermidades infecto-contagiosas, quer pela alteração da
Legislação Nacional específica, quer como medida
de polícia sanitária animal, fica a cargo da Equipe de
Defesa Sanitária.
Artigo 41 - Não poderão participar de
Exposições e outros tipos de concentração,
animais provenientes de propriedades onde tenha ocorrido febre aftosa,
no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao início do certame.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Artigo 42 - As Exposições Pecuárias realizadas em recinto oficial ou particular serão regidas por este Regulamento.
Parágrafo único - Outras promoções
que acarretarem concentração de animais serão
também, regidas por este Regulamento, no que
concerne à Defesa Sanitária Animal.
Artigo 43 - Somente
será permitida a entrada no recinto de veículos
indispensáveis aos serviços de manutenção e
assistência necessária à execução da
Exposição e a critério da Comissão
Técnica Executiva.
Artigo 44 - A Comissão Técnica Executiva
determinará previamente o local destinado à descarga de
camas usadas e outros detritos, que devem ser removidos diariamente.
Artigo 45 - No decorrer dos certames, qualquer animal ou produto inscrito poderá ser objeto de venda e compra.
§ 1.º - Todos os
negócios de animais inscritos na Exposição,
realizados durante o período da mesma, estão sujeitos ao
pagamento de uma taxa estipulada pela Comissão Técnica
Executiva.
§ 2.º - As
transações de máquinas, utensílios e demais
produtos serão feitas normalmente, incidindo sobre as mesmas,
taxas e impostos regulares previstos por lei.
Artigo 46 - Nenhum animal ou produto vendido durante a Exposição poderá ser retirado antes do seu encerramento.
Artigo 47 - As Comissões Coordenadora e Técnica
Executiva, não se responsabilizarão por acidentes com
animais, tratadores, peões, roubos, perdas e danos em casos de
incêndio, antes, durante ou depois de findo o certame, podendo
por isso mesmo os expositores segurarem seus próprios
mostruários e animais.
Artigo 48 - Todas as pessoas que estiverem dentro do recinto,
durante a realização da Exposição, ficam
sujeitas às instruções e orientações
determinadas pela Comissão Técnica Executiva.
Artigo 49 - Dentro de 30 dias após o encerramento da
Exposição, as Comissões Coordenadora e
Técnica Executiva reunir-se-ão para
apreciação do balancete apresentado pela Tesouraria,
relativo às despesas e à receita auferida pela
cobrança de taxas de inscrições de animais, de
firmas expositoras e de outras fontes.
Parágrafo único -
Havendo saldo positivo, esse montante será destinado à
formação de uma conta de reserva para futuras
promoções pecuárias oficiais no mesmo recinto.
Artigo 50 - Aprovadas as
contas da Exposição, ficam automaticamente dissolvidas as
Comissões que por ela responderam.
Artigo 51 - Os casos omissos serão resolvidos pelas
Comissões Coordenadora e Técnica Executiva.
Nota: - De
acordo com a evolução das raças, a tabela acima
será reajustada, para atualização podendo-se vir a
adotar uma para cada raça.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de junho de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.820, DE 30 DE JUNHO DE 1978
Dá nova redação aos artigos 1.º a 51 do Decreto n.º 3.413, de 8 de março de 1974