DECRETO N. 11.649, DE 29 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de São Paulo e dos fornecimentos de água por atacado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2.º do artigo 71, da Constituição Estadual e para o fim visado pelo artigo 3.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973. 

Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e de esgotos se identifica com preço público, cuja fixação resulta da apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados;
Consideiando a estrutura do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, implantada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.207, de 25 de agosto de 1977;
Considerando que, de acordo com o Decreto Federal n. 79.706, de 18 de maio de 1977 o Conselho Interministenal de Preços - CIP, em sessão plenária de Ministros, aprovou a presente majoração da tarifas, conforme Resolução n. 22-78, de 11 de maio de 1978.

Decreta:

Artigo 1.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para consumidores residênciais, comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases:

                                                                                                                     Cr$
I - para consumo de até 15 m3 mês ................................................... 2,11/m3;
II - para consumo acima de 15 m3 a 50 m3/mês ....................... ......3,60/m3; e
III - para consumo superior a 50 m3 mês .......................................... 5,95/m3.

Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta de esgotos da Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP, para usuários, residencias, comerciais e industriais, no Município de São Paulo, são fixadas nas seguintes bases;

Cr$
I - para coleta de até 15 m3/mês ................................. 1,11/m3;
II - para coleta acima de 15 m3/mês a 50m3/mês ................... 2,55/m3; e
III - para coleta superior a 50 m3/mês ........................... 4,84/m3.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.

Artigo 3.º - Nas ligações em prédios exclusivamente residenciais, com mais de uma unidade autônoma, as tarifas dos serviços de água e/ou esgotos serão aplicadas cumulativamente aos volumes calculados, de acordo com o seguinte critério:
I - até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 15 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e/ou coleta de até 15 m3/mês;
II - acima do limite do volume fixado no inciso I deste artigo, até o limite do volume mensal igual ao produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e|ou coleta acima de 15 até 50 m3, e
III - para o volume mensal que ultrapassar o produto do número de unidades residenciais autônomas por 50 m3, a tarifa será a estabelecida para o consumo e|ou coleta superior a 50 m3 mês.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, são consideradas unidades residenciais autônomas as componentes de condomínio com especificação inscrita, na forma da lei.

Artigo 4.º - Para os prédios desprovidos de hidrômetro na ligação de água, o valor da conta será o equivalente ao consumo de 15 m3/mês, calculando-se o valor da conta de esgotos conforme o disposto no parágrafo único do artigo 2.º deste Decreto.
Artigo 5.º - Para os prédios dotados apenas de ligação de esgotos, o valor da conta será, no mínimo, o equivalente ao da coleta de 15 m3/mês, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 2.º, deste Decreto.
Artigo 6.º - As ligações de água cujos consumos reais sejam iguais ou inferiores a 5 m3/mês, ou as ligações de água e esgotos cujos consumos reais sejam iguais ou inferiores a 3 m3/mês, pagarão o valor fixo de Cr$ 10,55/mês.
Artigo 7.º - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água por atacado, para os Municípios da Grande São Paulo, e fixada em Cr$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um cruzeiros) por 1.000 m3.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto n.º 10.992, de 21 de dezembro de 1977

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.649, DE 29 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre reajuste das tarifas dos serviços de água e de esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no município de São Paulo e dos fornecimentos de água por atacado

Retificação 

Onde se lê: Artigo 2.º - As tarifas dos servios de coleta ...
Leia-se: Artigo 2.º - As tarifas dos serviços de coleta ...
Artigo 3.º - Nas ligações ...
Onde se lê: as tarifas dos servios de água e/ou ...
Leia-se: as tarifas dos serviços de água e/ou ...