DECRETO N. 11.627, DE 23 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação da responsabilidade penal, realizados por requisição judicial, e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
que o sistema de remuneração dos exames psiquiátricos para verificação da responsabilidade penal, por requisição judicial, estabelecido pelo decreto n.° 9.867, de 03 de junho de 1977, comprovou eficácia para a realização dos fins visados;
Considerando:
que a experiência adquirida demonstrou a conveniência de modificações objetivando a agilização dos procedimentos e a atualização da remuneração atribuida aos peritos,

Decreta:

Artigo 1.° - A coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria da Saúde anualmente selecionará médicos psiquiatras, servidores estaduais, para a realização J de exames de sanidade mental, por nomeação judicial.
§ 1.° - Serão selecionados médicos psiquiatras que manifestarem interesse em realizar os exames fora de seu horário normal de trabalho.
§ 2.° - Nas comarcas onde não existam, selecionados, psiquiatras servidores do Estado poderão ser selecionados outros médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.
Artigo 2.° - A relação dos selecionados será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação da região administrativa ou comarca onde se dispõem a servir, a fim de que sejam nomeados, diretamente pelo juiz do processo, para cada pericia.
Artigo 3.° - Os médicos nomeados retirarão no cartório do juízo os quesitos e as cópias das pegas do processo necessários ao exame e o realização no estabelecimento em que o réu estiver recolhido, ou tratando-se de réu solto, no dia, hora e local designados pelo juiz, ouvidos os peritos.
Artigo 4.° - Ao perito-relator será paga, por exame, importância correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do padrão 44-A da Tabela I da escala de Vencimentos dos Funcionários Civis do Estado e ao segundo perito 50% (cinquenta por cento) dessa mesma importância mediante ofício expedido pelo juizo à repartição competente da Secretaria da Saúde.
Artigo 5.° - A Corregedoria Geral da Justiça comunicará à Coordenadoria de Saúde Mental os nomes dos médicos que não servirem a contento a fim de serem excluidos quando da renovação da lista.
Artigo 6.° - O regime estabelecido neste Decreto serão aplicado unicamente aos exames de sanidade mental para a verificação de responsabilidade penal, nos termos dos artigos 22 e seu parágrafo único do Código Penal, 159 e seguintes do Código de Processo Penal e 29, parágrafo 1.° da Lei n.° 6.368, de 21 de outubro de 1975, requisitados a partir da data da vigência do mesmo regime.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta da seguinte categoria de programação; Secretaria da Saúde - Código 09, U.O. 04 - Coordenadoria de Saúde Mental, U.D. 01 - Administração da Coordenadoria de Saúde Mental Programa 75 - Saúde, Subprograma 021 - Addministração Geral, Atividade 004 - Coordenação, Orientação Técnica e Administração, elemento 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros.
Parágrafo Único - O pagamento dos exames psiquiátricos realizados durante a vigência do Decreto n.° 9.867, de 03 de junho de 1977, que ainda não tenha sido efetuado, passa à responsabilidade da Secretaria da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogado o Decreto 9.867, de 3 de junho de 1977, prazo em que as Secretarias da Saúde e Fazenda expedição as instruções necessárias à sua execução.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais