DECRETO N. 11.627, DE 23 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre a
remuneração dos exames psiquiátricos para
verificação da responsabilidade penal, realizados por
requisição judicial, e dá outras
providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
que o sistema de remuneração dos exames
psiquiátricos para verificação da responsabilidade
penal, por requisição judicial, estabelecido pelo decreto
n.° 9.867, de 03 de junho de 1977, comprovou eficácia para a
realização dos fins visados;
Considerando:
que a experiência adquirida demonstrou a conveniência de
modificações objetivando a agilização dos
procedimentos e a atualização da
remuneração atribuida aos peritos,
Decreta:
Artigo 1.° - A coordenadoria de Saúde Mental da
Secretaria da Saúde anualmente selecionará médicos
psiquiatras, servidores estaduais, para a realização J de
exames de sanidade mental, por nomeação judicial.
§ 1.° - Serão selecionados médicos
psiquiatras que manifestarem interesse em realizar os exames fora de
seu horário normal de trabalho.
§ 2.° - Nas comarcas onde não existam,
selecionados, psiquiatras servidores do Estado poderão ser
selecionados outros médicos que apresentem a necessária
qualificação profissional.
Artigo 2.° - A relação dos selecionados
será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, com
a indicação da região administrativa ou comarca
onde se dispõem a servir, a fim de que sejam nomeados,
diretamente pelo juiz do processo, para cada pericia.
Artigo 3.° - Os médicos nomeados retirarão no
cartório do juízo os quesitos e as cópias das
pegas do processo necessários ao exame e o
realização no estabelecimento em que o réu estiver
recolhido, ou tratando-se de réu solto, no dia, hora e local
designados pelo juiz, ouvidos os peritos.
Artigo 4.° - Ao perito-relator será paga, por exame,
importância correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do
padrão 44-A da Tabela I da escala de Vencimentos dos
Funcionários Civis do Estado e ao segundo perito 50% (cinquenta
por cento) dessa mesma importância mediante ofício
expedido pelo juizo à repartição competente da
Secretaria da Saúde.
Artigo 5.° - A Corregedoria Geral da Justiça
comunicará à Coordenadoria de Saúde Mental os
nomes dos médicos que não servirem a contento a fim de
serem excluidos quando da renovação da lista.
Artigo 6.° - O regime estabelecido neste Decreto
serão aplicado unicamente aos exames de sanidade mental para a
verificação de responsabilidade penal, nos termos dos
artigos 22 e seu parágrafo único do Código Penal,
159 e seguintes do Código de Processo Penal e 29,
parágrafo 1.° da Lei n.° 6.368, de 21 de outubro de
1975, requisitados a partir da data da vigência do mesmo regime.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta da
seguinte categoria de programação; Secretaria da
Saúde - Código 09, U.O. 04 - Coordenadoria de
Saúde Mental, U.D. 01 - Administração da
Coordenadoria de Saúde Mental Programa 75 - Saúde,
Subprograma 021 - Addministração Geral, Atividade 004 -
Coordenação, Orientação Técnica e
Administração, elemento 3.1.3.0 - Serviços de
Terceiros.
Parágrafo Único - O pagamento dos exames
psiquiátricos realizados durante a vigência do Decreto
n.° 9.867, de 03 de junho de 1977, que ainda não tenha sido
efetuado, passa à responsabilidade da Secretaria da
Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Saúde
Mental.
Artigo 8.° - Este Decreto entrará em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação, ficando
revogado o Decreto 9.867, de 3 de junho de 1977, prazo em que as
Secretarias da Saúde e Fazenda expedição as
instruções necessárias à sua
execução.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais