DECRETO N. 11.614, DE 23 DE MAIO DE 1978
Inclui no Título II, do
Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977, o
Capítulo VII - "Dos veículos em
demonstração", e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro
de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Título II do
Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977, o seguinte
Capítulo:
CAPÍTULO VII
Dos veículos em demonstração
Artigo 59-A - A Administração Centralizada e as
Autarquias poderão receber das empresas automobilísticas
montadoras, bem como de suas concessionárias, veículos em
demonstração.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
consideram-se veículos em demonstração os
automotores recebidos para testes de uso e para
verificação de desempenho e de adequação
aos serviços das Unidades Orçamentárias e
Autarquias.
Artigo 59-B - Serão recebidos em
demonstração somente veículos licenciados,
emplacados e com seguro geral, preenchida a condição de o
cedento responder pela assistência técnica.
Artigo 59-C - O prazo de permanência de veículos em
demonstração é de até 30 (trinta) dias,
prorrogável, excepcionalmente, por mais 15 (quinze).
Parágralo único - Cabe ao Departamento de Transportes
Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, pronunciar-se sobre o
recebimento de veículos em demonstração, bem como
sobre o prazo de que cuida este artigo e sua eventual
prorrogação.
Artigo 59-D - Findo o prazo de permanência em
demonstração, o Dirigente da Frota deverá devolver
o veículo, comunicando o fato, dentro de 15 (quinze) dias, ao
Departamento de Transportes Internos.
Parágrafo único - Juntamente com a
comunicação de que cuida este artigo, o Dirigente da
Frota encammhará relatório completo sobre os testes
efetuados nos veículos em demonstração".
Artigo 2.° - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - Os veículos em
demonstração, existentes nas frotas das Unidades
Orçamentárias e das Autarquias na data da
publicação deste decreto, deverão ser devolvidos
aos cedentes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da mesma data.
Parágrafo único - As unidades
Orçamentárias e as Autarquias deverão enviar ao
Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da publicação deste decreto,
relação dos veículos referidos neste artigo,
especificadas suas características.
Artigo 2.º - O Diretor do Departamento de Transportes
Internos DETIN, baixará, dentro de 30 (trinta) dias, portaria
regulamentando as disposições acrescentadas ao Decreto
n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, pelo artigo
1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTTNS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senção, Secretário de Erportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvao, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimaraes, Secretário do Interior
Afranio de Oliveira, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil I
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais