DECRETO N. 11.601, DE 18 DE MAIO DE 1978

Dispõe sôbre as condições de ingresso como 3.° Sargento PM feminino da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 58 da Lei n.° 616, de 17 de dezembro de 1974,

Decreta:

Artigo 1.° - A candidata a 3° Sargento PM feminino da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá satisfazer as seguintes condições de ingresso:
I - ser brasileira;
II - ter no mínimo 18 e no máximo 28 anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos e não registrar antecedentes criminais de natureza dolosa;
IV - ser solteira, viúva ou separada judicialmente e, neste último caso, não ser a separação resultante de falta grave atribuída à esposa;
V - possuir curso de 1.° grau completo ou equivalente;
VI - ter, pelo menos, 1,58 metros de altura;
VII - ter procedimento irrepreensível, apurado através de investigação sigilosa;
VIII - ter sido aprovada e classificada nos exames de seleção.
Parágrafo único - As candidatas a 3.° Sargento PM feminino, desde que alistadas na Corporação, não poderão contrair matrimônio antes de decorridos 2 (dois) anos da data de ingresso.
Artigo 2.° - Os exames de seleção têm caráter eliminatório e compeendem:
I - exame de escolaridade;
II - exame psicológico;
III - exame de aptidão fisica.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Ofieiais