DECRETO N. 11.575, DE 16 DE MAIO DE 1978
Estabele critérios de
definição da estrutura básica e da política
de atuação da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual n.º
1.492, de 13 de dezembro de 1977, que autorizou a criação
da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S.A. - EMTU-SP;
CONSIDERANDO as características peculiares dessa empresa que
será a concessionária exclusiva dos serviços de
transporte urbano de passageiros na Região Metropolitana da
Grande São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os vincuíos a se
instaurarem entre a empresa e as unidades do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana;
CONSIDERANDO a importância de conservar as qualidades
exclusivamente técnicas de que deve se revestir a
operação da empresa;
CONSIDERANDO que o exercício dos direitos de acionista
majoritário, de que se reveste o Estado, deve pautar-se por uma
definição de prioridades operacionais em
função dos interesses de um eficiente planejamento
metropolitano;
CONSIDERANDO a conveniência de se definir a politica de
atuação da empresa em relação ao Sistema
Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da
Região Metropolitana da Grande São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos
de São Paulo S.A. - EMTU-SP vincula-se ao Conselho Deliberativo
da Grande São Paulo - CODEGRAN cabendo a este o exercício
das prerrogativas e atribuições estabelecidas pela
legislação estadual.
Parágrafo único - Caberá ao
Secretário Geral do CODEGRAN, com o apoio tecnico e
administrativo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e
seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN, praticar em nome do
Conselho todos os atos necessários ao efetivo controle da
atuação da EMTU-SP.
Artigo 2.º - A EMTU-SP é entidade executora das
diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CODEGRAN em razão
de uma politica de transportes urbanos de passageiros, para a
Região Metropolitana.
Parágrafo único - Compete ao Secretário
Geral do CODEGRAN fazer cumprir pela EMTU-SP a macropolitica de
transportes urbanos de passageiros estabelecida pelo CODEGRAN.
Artigo 3.º - Ao Conselho de Administração da
empresa compete fixar a política de atuação da
EMTU-SP, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas
pelo CODEGRAN.
Artigo 4.º - A EMTU-SP assumirá progressivamente
suas funções no Sistema Metropolitano de Transportes
Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande
São Paulo.
§ 1.º - Caberá à EMTU-SP, em sua primeira etapa de atuação:
1 - assumir a condição de concessionária e
permitente das linhas de ônibus intermunicipais da Região
Metropolitana;
2 - ser gestora técnica exclusiva dos recursos captados
através do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento -
FUMEFI, para aplicação em transportes coletivos de
passageiros;
3 - exercer o planejamento operacional e tarifário, e disciplinar os serviços de transportes de passageiros;
4 - assumir o controle acionário do Metrô - Companhia do
Metropolitano de São Paulo, mediante concordância do
Município da Capital, devendo ficar sob a responsabilidade especifica
dessa Companhia a operação das conexoes intermodais de
passageiros.
§ 2.° - A primeira etapa referida no parágrafo
anterior deverá estar concluida no prazo de seis meses, a contar
da data da constituição da empresa.
Artigo 5.° - Além das dotações
orçamentárias especificas, o Estado integralizará
as ações da EMTU-SP, mediante conferência das
ações que atualmente possui no Metro.
Artigo 6.° - Caberá à EMPLASA, por intermedio
do competente representante legal do Estado, fixar o conteúdo
politico, técnico e operacional do exercício dos direitos de
acionista titularizado pelo Estado, de conformidade com as diretrizes e
normas gerais estabelecidas pelo CODEGRAN.
Artigo 7.° - A liberação dos recursos captados
pelo FUMEFI, para aplicação no setor de transportes
urbanos de passageiros, dependerá de plano de aplicação
apresentado pela EMTU/SP, aprovado pelo CODEGRAN e pelo Conselho
de Orientação do FUMEFI.
Parágrafo único - Aprovado o plano de aplicação,
compete à EMTU/SP, autorizar as liberações e
fiscalizar sua aplicação.
Artigo 8.° - O Conselho de Administração
da EMTU|SP terá composto de quatro membros do mais alto
nível, eleitos pela Assembléia Geral à vista de
indicação feita respectivamente:
I - pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos do Estado;
II - pelo Secretário dos Transportes do Estado;
III - pelo Secretário de Economia e Planejamento do Estado;
IV - pelo Prefeito do Município da Capital.
Parágrafo único - Caberá ao membro indicado
pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos do Estado, a
presidência do Conselho de Administração.
Artigo 9.° - Os membros da Diretoria da EMTU/SP
serão, obrigatoriamente, técnicos de reconhecida
competência no campo dos transportes coletivos.
Artigo 10 - O Conselho Técnico da EMTU/SP terá
funções consultivas de assessoramento, servindo de
órgão de compatibilização dos planos da
empresa com aqueles das entidades das quais seus integrantes são
representantes.
Artigo 11 - O Conselho Técnico compor-se-á dos Diretores Presidentes o Superintendentes das seguintes entidades:
I - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
II - Pesquisa e Planejamento de Transportes do Estado de São Paulo S.A. - TRANSESP;
III - Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
IV - Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
V - Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
VI - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; e
VII - Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC.
Parágrafo único - A presidencia do Conselho Técnico competirá ao Diretor Presidente da EMPLASA.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficais