DECRETO N. 11.575, DE 16 DE MAIO DE 1978

Estabele critérios de definição da estrutura básica e da política de atuação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual n.º 1.492, de 13 de dezembro de 1977, que autorizou a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP;
CONSIDERANDO as características peculiares dessa empresa que será a concessionária exclusiva dos serviços de transporte urbano de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os vincuíos a se instaurarem entre a empresa e as unidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana;
CONSIDERANDO a importância de conservar as qualidades exclusivamente técnicas de que deve se revestir a operação da empresa;
CONSIDERANDO que o exercício dos direitos de acionista majoritário, de que se reveste o Estado, deve pautar-se por uma definição de prioridades operacionais em função dos interesses de um eficiente planejamento metropolitano;
CONSIDERANDO a conveniência de se definir a politica de atuação da empresa em relação ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.° - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP vincula-se ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN cabendo a este o exercício das prerrogativas e atribuições estabelecidas pela legislação estadual.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário Geral do CODEGRAN, com o apoio tecnico e administrativo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN, praticar em nome do Conselho todos os atos necessários ao efetivo controle da atuação da EMTU-SP.
Artigo 2.º - A EMTU-SP é entidade executora das diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CODEGRAN em razão de uma politica de transportes urbanos de passageiros, para a Região Metropolitana.
Parágrafo único - Compete ao Secretário Geral do CODEGRAN fazer cumprir pela EMTU-SP a macropolitica de transportes urbanos de passageiros estabelecida pelo CODEGRAN.
Artigo 3.º - Ao Conselho de Administração da empresa compete fixar a política de atuação da EMTU-SP, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo CODEGRAN.
Artigo 4.º - A EMTU-SP assumirá progressivamente suas funções no Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 1.º - Caberá à EMTU-SP, em sua primeira etapa de atuação:
1 - assumir a condição de concessionária e permitente das linhas de ônibus intermunicipais da Região Metropolitana;
2 - ser gestora técnica exclusiva dos recursos captados através do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para aplicação em transportes coletivos de passageiros;
3 - exercer o planejamento operacional e tarifário, e disciplinar os serviços de transportes de passageiros;
4 - assumir o controle acionário do Metrô - Companhia do Metropolitano de São Paulo, mediante concordância do Município da Capital, devendo ficar sob a responsabilidade especifica dessa Companhia a operação das conexoes intermodais de passageiros.
§ 2.° - A primeira etapa referida no parágrafo anterior deverá estar concluida no prazo de seis meses, a contar da data da constituição da empresa.
Artigo 5.° - Além das dotações orçamentárias especificas, o Estado integralizará as ações da EMTU-SP, mediante conferência das ações que atualmente possui no Metro.
Artigo 6.° - Caberá à EMPLASA, por intermedio do competente representante legal do Estado, fixar o conteúdo politico, técnico e operacional do exercício dos direitos de acionista titularizado pelo Estado, de conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo CODEGRAN.
Artigo 7.° - A liberação dos recursos captados pelo FUMEFI, para aplicação no setor de transportes urbanos de passageiros, dependerá de plano de aplicação apresentado pela EMTU/SP, aprovado pelo CODEGRAN e pelo Conselho de Orientação do FUMEFI.
Parágrafo único - Aprovado o plano de aplicação, compete à EMTU/SP, autorizar as liberações e fiscalizar sua aplicação.
Artigo 8.° - O Conselho de Administração da EMTU|SP terá composto de quatro membros do mais alto nível, eleitos pela Assembléia Geral à vista de indicação feita respectivamente:
I - pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos do Estado;
II - pelo Secretário dos Transportes do Estado;
III - pelo Secretário de Economia e Planejamento do Estado;
IV - pelo Prefeito do Município da Capital.
Parágrafo único - Caberá ao membro indicado pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos do Estado, a presidência do Conselho de Administração.
Artigo 9.° - Os membros da Diretoria da EMTU/SP serão, obrigatoriamente, técnicos de reconhecida competência no campo dos transportes coletivos.
Artigo 10 - O Conselho Técnico da EMTU/SP terá funções consultivas de assessoramento, servindo de órgão de compatibilização dos planos da empresa com aqueles das entidades das quais seus integrantes são representantes.
Artigo 11 - O Conselho Técnico compor-se-á dos Diretores Presidentes o Superintendentes das seguintes entidades:
I - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;
II - Pesquisa e Planejamento de Transportes do Estado de São Paulo S.A. - TRANSESP;
III - Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
IV - Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
V - Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
VI - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; e
VII - Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC.
Parágrafo único - A presidencia do Conselho Técnico competirá ao Diretor Presidente da EMPLASA.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficais