DECRETO N. 11.387, DE 12 DE ABRIL DE 1978
Cria farmácias em unidades hospitalares da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria de Estado da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada
uma Seção de Farmácia, diretamente subordinada ao
respectivo diretor, em cada uma das seguintes unidades hospitalares aa
Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria de Estado da
Saúde:
I - do Departamento Psiquiátrico I;
a) Hospital Psiquiátrico Pinel;
b) Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto;
c) Hospital Psiquiátrico "Cantidio de Moura Campos", em Botucatu;
d) Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro;
e) Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
f) Hospital Psiquiátrico da Água Funda;
g) Centro de Reabilitação de Casa Branca;
II - do Departamento Psiquiátrico II:
a) Hospital Central:
b) Hospital de Clínicas Especializadas;
c) Hospital Colônias de Reabilitação;
d) Manicômio Judiciário.
Artigo 2.° - Ao Seções de Farmácia têm as seguintes atribuições:
I - a despensação de medicamentos, para atendimento das exigências da legislação federal;
II - o aviamento de receitas médicas, inclusive com a manipulação de produtos oficinais ou magistrais;
III - o controle específico de entorpecentes, medicamentos
equiparados a entorpecentes, psicotrópicos e todos os
medicamentos sob regime de controle pela legislação
vigente
IV - o atendimento das exigências de registro e controle previstas na legislação federal;
V - a manutenção subsidiária dos controles de estoque que lhe forem determinados.
Parágrafo único -
As Seções de Farmácia fornecerão às
unidades do sistema de matenal e patrimônio, todos elementos
informativos necessários ao exercício das
atribuições previstas no Decreto n.° 9.361, de 31 de
dezembro de 1976.
Artigo 3.° - Para fins de arbitramento do "pro labore"
previsto no artigo 28, da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968,
as 11 (onze) funções de chefia das unidades de que trata
este Decreto, ficam classificadas como Farmacêutico-Chefe,
referência 23.
Artigo 4° - A designação de servidores para o
exercício das funções citadas no artigo anterior,
será feita dentre portadores de diploma de Farmacêutico ou
de de Farmacêutico Bioquímico.
Artigo 5 ° - Na designação de servidor para
desempenho de função de chefia das unidades de que trata
este Decreto, para efeito de atribuição do "pro labore"
previsto no artigo 28, da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968,
observadas, entre outras, as condições de
habilitação legal e de capacitação
profissional e o regime de trabalho da Unidade, comprovados em cada
caso, dar-se-á preferência a:
I - funcionários efetivos;
II - servidores extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 6.° - O Secretário de Estado da Saúde
fixará mediante Resolução, o valor dos "pro
labores" para servidores que forem ou vierem a ser designados para o
exercício das funções de que trata o artigo
3.°, após verficação, pelo Grupo Executivo de
Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e
funcionamento das unidades.
Artigo 7.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de abril de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais