DECRETO N. 11.322, DE 27 DE MARÇO DE 1978

Altera o artigo 588 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.497, de 21-7-70 relativamente à coleta de dados estatísticos hospitalares

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 588 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.497, de 21 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 588 - Os hospital e estabelecimento congêneres e os intitutos médio-sociais de qualquer natureza são obrigados a remeter, regular e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Saúde, os dados e informes necessários d elaboração de estatisticas.
Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência sujeitará os estabelecimentos as sanções previstas na legislação sanitária, sem prejuizo da cessação imediata da assistência técnica ou financeira porventura prestada pelo Governo do Estado."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de março de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais