DECRETO N. 11.322, DE 27 DE MARÇO DE 1978
Altera o artigo 588 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.497, de 21-7-70 relativamente à coleta de dados estatísticos hospitalares
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 588
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.497, de 21 de julho de
1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 588 - Os hospital e estabelecimento congêneres e os
intitutos médio-sociais de qualquer natureza são
obrigados a remeter, regular e sistematicamente aos
órgãos próprios da Secretaria de Estado da
Saúde, os dados e informes necessários d
elaboração de estatisticas.
Parágrafo único - O não cumprimento desta
exigência sujeitará os estabelecimentos as
sanções previstas na legislação
sanitária, sem prejuizo da cessação imediata da
assistência técnica ou financeira porventura prestada pelo
Governo do Estado."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de março de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais