DECRETO N. 11.318, DE 22 DE MARÇO DE 1978
Atualiza as tarifas de Pedágio na Via Anhanguera, e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que nos termos do Decreto n. 7.739, de 29 de março
de 1976, foi outogarda à DERSA - Desenvolvimento Rodovidrio S.A
pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, concessão para
exploração industrial do uso da Via Annanguera, no trecho
compreendido entre a estaca inicial e o Km. 110, inclusive;
Considerando que, nos termos do artigo 7° do Decreto Lei n. 5, de 6
de março de 1969, com a redação dada pela Lei n.
95, de 29 de dezembro de 1972, a DERSA será remunerada mediante
a cobrança de pedágios aos usuários das rodovias
abrangidas pela concessão;
Considerando o que dispõe o parágrafo 3.°, do artigo
7.° do Decreto Lei n. 5 de 6 de março de 1969 com a nova
redação dada pelo parágrafo 3.º,
inciso V, do artigo 1.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de
1972 prevendo a atua lização anual das tarifas de
pedágio;
Considerando, finalmente, a proposta de atualização das
tarifas de pedágio apresentada pela DERSA com base nos estudos
que efetuou e bem assim, o pronunciamento favorável da
Secretaria dos Transportes, constantes do processo n. 10.182|DERSA|77.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a DERSA
- Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a cobrar, a partir
de 1.° de abril de 1978, na Via Anhanguera, no trecho compreendido
entre a escaca iniciai e o Km 110, inclusive, as tarifas de
pedágio constantes da Tabela anexa, que com este baixa.
Parágrafo 1.° - Até a data referida neste
artigo continuam em vigor as tarifas de pedágio estabelecidas no
Decreto n. 9.678, de 12 de abril de 1977;
Parágrafo 2.° - Sobre as novas tarifas continua incidindo o acréscimo previsto no Decreto n. 9.489 de 10 de fevereiro de 1977.
Artigo 2.° - Deverão ser publicadas no "Diário
Oficial" do Estado, nos termos do artigo 4.º da Lei n. 95, de 29
de dezembro de 1972, as resoluções que a DERSA baixar em
decorrência do disposto no presente decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrard em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto n. 9.678, de 12 de abril de
1977.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de março de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
TARIFAS DE PEDÁGIO - VIA ANHANGUERA
- A -
PRAÇAS DE PEDÁGIO - KM 28 E KM 82
TARIFAS UNIDIRECIONAIS
a. Tarifa para veículo de dois eixos 13,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de 2 (dois) eixos
por eixo além de 2 (dois)
................................................................. 6,00
POSTOS DE PEDÁGIO EM RAMAIS DE ENTRADA OU SAÍDA DA VIA ANHANGUERA
Tarifas Unidirecionais pela utilização de Seções da Via Anhanguera
1. Postos nos Ramais para acesso e saída de Perus tráfego procedente ou com destino Sul:
a. Tarifa para veículos de pois eixos.................................................... 2,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de dois eixos, por
eixo alem dos dois..................................................
1,00
2. Postos nos Ramais para acesso e saida de Perus trafego procedente ou com destino Norte:
a. Tarifa para veículos de dois eixos................................................... 10,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de dois eixos, por
eixo além de dois
............................................................................
5,00
3. Postos nos Ramais para acesso e saida de Campo Limpo trafego procedente ou com destino Norte:
a. Tarifa para veículos de dois eixos..................................................... 5,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de dois eixos, por
eixo além de
dois.............................................................................
2,00
4. Postos nos Ramais para acesso e saida de Louveira trafego procedente ou com destino Sul:
a. Tarifa para veículos de dois eixos..................................................... 5,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de dois eixos, por
eixo além de
dois.............................................................................
2,00
5. Postos nos Ramais para acesso e saida de Vinhedo trafego procedente ou com destino Sul:
a. Tarifa para veículos de dois eixos ..................................................5,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de dois eixos, por
eixo além de
dois.............................................................................
2,00
6. Postos nos Ramais para acesso e saida de Valinhos trafego procedente ou com destino Sul:
a. Tarifa para veículos de dois eixos.................................................... 7,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de dois eixos, por
eixo além de
dois............................................................................
3,00
7. Postos nos Ramais para acesso e saida de Valinhos tráfego procedente ou com destino Norte:
a. Tarifa para veículos de dois eixos .................................................... 5,00
b. Adicional a tarifa para veículos com mais de dois eixos, por
eixo além de
dois............................................................................
2,00
Nota: As motocicletas ficam excluídas das
disposições desta tabela, de acordo com o disposto no
Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.