DECRETO N. 11.317, DE 22 DE MARÇO DE 1978
Atualiza as tarifas de
pedágio para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, e
dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Considerando que o Contrato de Concessão firmado com a DERSA -
Desenvolvimento RodoviÁrio S.A., em 30 de setembro de 1969
(Autos n.º 133 281-DER-69), dispõe que «a
concessão será explorada no regime de tarifas de
pedágio justas e razoáveis, que permitam adequada
remunerações do investimento feito pela
Concessionária» (cláusula 6.ª),
Considerando o que dispõe o parágrafo 3.º do artigo
7.º, do Decreto lei n.º 5 de 6 de março de 1969, com a
nova redação dada pelo parágrafo 3.º, inciso
V, do artigo 1.º da Lei n 95, de 29 de dezembro de 1972, prevendo
a atualização anual das tarifas de pedágio,
Considerando que a última atualização das tarifas
de pedágio do complexo rodoviário Anchienta-Imigrantes
deu-se em 10 de fevereiro de 1977
Considerando, finalmente, a proposta de atualização das
tarifas de pedágio apresentada pela DERSA com base nos estudos
que efetuou e bem assim, o pronunciamento favorável da
Secretária dos Transportes, constantes do Processo n.º
761-DERSA-71 - 2.º volume.
Decreta:
Art. 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., autorizada a cobrar, a partir de 1.º de abril de 1978, no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, de que trata o Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971, as tarifas de pedágio constante da Tabela anexa, que com este baixa.
Parágrafo 1.º - Até a data referida neste
artigo, continuam em vigor as tarifas de pedágio estabelecidas
no Decreto n.º 9.488, de 10 de fevereiro de 1977.
Parágrafo 2.º - Sobre as novas tarifas continua incidindo o acréscimo previsto no Decreto n.º 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.
Art. 2.º - A
cobrança da tarifa nos postos de pedágio denominados
Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via
Anchieta (Km. 31,500) e na Rodovia dos Imigrantes (Km. 32,166),
será efetuada em dobro no sentido São Paulo-Santos, para
viagem completa de ida e volta.
Art. 3.º - Respeitados os valores das tarifas constantes da
Tabela referida no artigo 1.º, fica a DERSA autorizada a implantar
cobrança para percurso unidirecional, tanto no sentido
São, Paulo-Santos, como no sentido Santos-São Paulo.
Art. 4.º - Deverão ser publicados no
«Diário Oficial» do Estado nos termos do art.
4.º da Lei 95 de 29 de dezembro de 1972. as
resoluções que a DERSA baixar em decorrência do
disposto no presente decreto.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial, o Decreto n.º 9.488 de 10 de
fevereiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de março de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais