DECRETO N. 11.317, DE 22 DE MARÇO DE 1978

Atualiza as tarifas de pedágio para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Considerando que o Contrato de Concessão firmado com a DERSA - Desenvolvimento RodoviÁrio S.A., em 30 de setembro de 1969 (Autos n.º 133 281-DER-69), dispõe que «a concessão será explorada no regime de tarifas de pedágio justas e razoáveis, que permitam adequada remunerações do investimento feito pela Concessionária» (cláusula 6.ª),
Considerando o que dispõe o parágrafo 3.º do artigo 7.º, do Decreto lei n.º 5 de 6 de março de 1969, com a nova redação dada pelo parágrafo 3.º, inciso V, do artigo 1.º da Lei n 95, de 29 de dezembro de 1972, prevendo a atualização anual das tarifas de pedágio,
Considerando que a última atualização das tarifas de pedágio do complexo rodoviário Anchienta-Imigrantes deu-se em 10 de fevereiro de 1977
Considerando, finalmente, a proposta de atualização das tarifas de pedágio apresentada pela DERSA com base nos estudos que efetuou e bem assim, o pronunciamento favorável da Secretária dos Transportes, constantes do Processo n.º 761-DERSA-71 - 2.º volume.

Decreta:

Art. 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., autorizada a cobrar, a partir de 1.º de abril de 1978, no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, de que trata o Decreto n.º 52.669, de 3 de março de 1971, as tarifas de pedágio constante da Tabela anexa, que com este baixa. 

Parágrafo 1.º - Até a data referida neste artigo, continuam em vigor as tarifas de pedágio estabelecidas no Decreto n.º 9.488, de 10 de fevereiro de 1977.

Parágrafo 2.º - Sobre as novas tarifas continua incidindo o acréscimo previsto no Decreto n.º 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.

Art. 2.º - A cobrança da tarifa nos postos de pedágio denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta (Km. 31,500) e na Rodovia dos Imigrantes (Km. 32,166), será efetuada em dobro no sentido São Paulo-Santos, para viagem completa de ida e volta.
Art. 3.º - Respeitados os valores das tarifas constantes da Tabela referida no artigo 1.º, fica a DERSA autorizada a implantar cobrança para percurso unidirecional, tanto no sentido São, Paulo-Santos, como no sentido Santos-São Paulo.
Art. 4.º - Deverão ser publicados no «Diário Oficial» do Estado nos termos do art. 4.º da Lei 95 de 29 de dezembro de 1972. as resoluções que a DERSA baixar em decorrência do disposto no presente decreto.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n.º 9.488 de 10 de fevereiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de março de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais