PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERANDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo
3.º da Lei n.
1003, de 22 de junho de 1976, e considerando o que estabelecem a
cláusula segunda do Convênio ICM-33-77 e o Convenio
ICM-41-77, de 15 de
setembro de 1977 e 7 de dezembro de 1977, respectivamente, celebrados
nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Federal n.24, de 7 de
janeiro de 1975, do parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio
ICM-24-75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo
1º - Ficam
cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa,
relativos ao imposto de Circulação de Mercadorias, que se
enquadrem em
qualquer das seguintes hipóteses:
I - imposto
devido pelas Cooperativas de Consumo relatiamente ás
operações realizadas até 30 de abril de 1977.
II -
imposto devido pelas saidas, ocorridas até 14 de setembro de
1977, de
embarcações construídas no Pais, exceto as
destinadas a recreação e
esporte, ou pela aplicação de peças, partes e
componentes utilizados no
seu reparo, conserto e reconstrução.
Parágrafo
único - O
beneficio de que trata o inciso I fica condicionado ao pagamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas
operações efetuadas a
partir de 1.º de maio de 1977.
Artigo
2º - O disposto neste decreto não autoriza a
restituição de importancias já recolhidas.
Artigo
3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de
fevereiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macêdo, Secretaria do
Governo, aos 3 de fevereiro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N.11.140, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de fevereiro de 1978.
Paulo Egydio Martins
Onde se lê:
Murilo Macêdo
Secretário da Fazenda
Leia-se:
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda