DECRETO N. 11.140, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1978

Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERANDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 3.º da Lei n. 1003, de 22 de junho de 1976, e considerando o que estabelecem a cláusula segunda do Convênio ICM-33-77 e o Convenio ICM-41-77, de 15 de setembro de 1977 e 7 de dezembro de 1977, respectivamente, celebrados  nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Federal n.24, de 7 de janeiro de 1975, do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM-24-75, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:


Artigo 1º -
Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa, relativos ao imposto de Circulação de Mercadorias, que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelas Cooperativas de Consumo relatiamente ás operações realizadas até 30 de abril de 1977.
II - imposto devido pelas saidas, ocorridas até 14 de setembro de 1977, de embarcações construídas no Pais, exceto as destinadas a recreação e esporte, ou pela aplicação de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto e reconstrução.

Parágrafo único - O beneficio de que trata o inciso I fica condicionado ao pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas operações efetuadas a partir de 1.º de maio de 1977.

Artigo 2º - O disposto neste decreto não autoriza a restituição de importancias já recolhidas.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macêdo, Secretaria do Governo, aos 3 de fevereiro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N.11.140, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1978

Dispõe sobre cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de fevereiro de 1978.
Paulo Egydio Martins
Onde se lê:
Murilo Macêdo
Secretário da Fazenda
Leia-se:
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda