DECRETO N. 11.089, DE 11 DE JANEIRO DE 1978

Classifica o Conselho Deliberativo do Instituto de Energia Atômica para efeito de arbitramento de gratificação aos sens integrantes

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.°
- Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Deliberativo do Instituto de Energia Atômica, fica classificado no Grupo "A", de acordo com o artigo 1.° do Decreto-lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969.

Artigo 2.° - A gratificação devida aos integrantes do Conselho referido no artigo anterior, por sessão a que comparecerem será calculada à razão de 15% (quinze por cento) do valor da referência "20" , da escala criada pelo Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970.
Parágraio único - Ao servidor designado pelo Presidente para secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo será fixada gratificação no valor de 60% (cinquenta por cento) daquela percebida pelos membros.
Artigo 3.° - O número de sessão remunerada será de 1 (uma) mensal.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo aos 11 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi Diretora da Divisão de Atos Oficiais