DECRETO N. 9.963, DE 6 DE JULHO DE 1977

Organiza a Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Administração Superior da Secretária e da Sede, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, fica organizada nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º - São órgãos da Administração Superior da Secretaria e da Sede o Gabinete do Secretário e a Assessoria Técnica.

TÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 3.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Secretário:
I - Seção de Expediente;
II - Consultoria Jurídica;
III - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
IV - Comissão Processante Permanente;
V - Comissão de Promoção;
VI - Seção de Biblioteca e Documentação;
VII - Divisão de Administração.
Artigo 4.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição;
e) Setor de Reprografia;
III - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Estudos e Lavratura de Atos;
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Transportes, com Setor de Manutenção de Veículos;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Limpeza e Setor de Copa.

CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 5.º -  A Assessoria Técnica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Grupo de Planejamento Setorial;
IV - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - Centro de Informações e de Análise Estatística:
VI - Seção de Expediente.
Artigo 6.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado.
II - Equipe Técnica.
Artigo 7.º - O Grupo de Avaliação de Desempenho, o Grupo de Controle das Atividades Administrativas e o Centro de Informações e de Análise Estatística contam, cada um, com uma Equipe Técnica.
Artigo 8.º - O Corpo Técnico e as Equipes Técnicas dos Grupos e do Centro de Informações e de Análise Estatística serão compostos por servidores com formação profissional de nível universitário, relacionada com as atribuições das respectivas unidades administrativas.
Parágrafo único - A quantidade total de cargos destinados às unidades administrativas de que trata este artigo não poderá ser superior a 20 (vinte).

TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 9.º - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.

SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pelo Gabinete do Secretário.

SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 11 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia do Estado, no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO IV
Da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação
Artigo 12 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - colecionar, diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo Gabinete do Secretário;
III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa;
IV - executar os serviços de distribuição, aos órgãos de divulgação, de matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.

SEÇÃO V
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 13 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Administração Superior da Secretaria e da Sede;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;
VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VII - manter serviços de consulta e empréstimos;
VIII - manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações bibliográficas;
IX - propor e providenciar as arquisições de obras culturais e cientificas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 14 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços à Administração Superior da Secretaria e da Sede nas àreas de pessoal, material, patrimônio, comunicações administrativas, finanças e orçamento, transportes internos motorizados e de zeladoria.
Artigo 15 - A Seção de Expediente, da Diretoria da Divisão, tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Doretoria da Divisão.

SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Comunicações Administrativas
Artigo 16 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Arquivo;
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidõesz
III - por meio do Setor de Expedição:
a) expedir papéis e processos;
b) recerber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
IV - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.

SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Pessoal
Artigo 17 - Ao Serviço de Pessoal cabe:
I - no âmbito da Secretaria: executar os serviços relacionados com o cadastro de cargos e funções da Secretaria;
II - no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede: executar os serviços de administração do seu pessoal.
Artigo 18 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria;
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções;
b) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação de concursados aprovados;
c) centralizar os expedientes relativos a promoção de funcionários, preparados pelos órgãos de pessoal da Secretaria, e providenciar seu encaminhamento à Comissão de Promoção;
d) preparar os expedientes finais relativos a promoção, acesso e progressão de funcionários;
II - no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário do pessoal;
b) controlar a lotação, classificação e exercício dos servidores;
c) preparar os expedientes relativos a promoção, acesso e progressão dos funcionários;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
e) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento dos servidores.
Artigo 19 - A Seção de Frequência tem, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, as seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos servidores;
III - anotar as licenças e os afastamentos dos servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais;
V - preparar os expedientes de concessão de vantagens.
Artigo 20 - A Seção de Estudos e Lavratura de Atos tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria:
a) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
b) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
c) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de autoridades superiores;
d) preparar os  atos relativos a promoção, acesso e progressão dos funcionários;
e) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais dos servidores;
f) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
g) lavrar contratos individuais de trabalho;
II - no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede: preparar o expediente relativo a posse dos funcionários.

SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Material e Patrimômio
Artigo 21 - O Serviço de Material e Patrimômio tem as seguintes atribuições:
1 - por meio da Seção de Compras:
a) organizar e mater atualizado um cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar espedientes referentes a aquisição de material ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;
II - por meio da Seção de Almoraxifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necidades efetivas;
b) fixar niveis de esttoques minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) alaborar pedidos de compre para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuiçãodo material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saida e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários fisicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento eststistico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento Programa;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação especifica, encaminhando-a ao superior imediato para decisão;
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o metrial permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens poatrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) proceder, periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíceis, observando a legislação especifica.

SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Finanças
Artigo 22 - Ao Serviço de Finanças cabe prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 23 - A Seção de Orçamento e Custos tem as seguintes atribuições:
I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo áquelas baixadas pelos ógãos centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - precessar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - prestar oos seguintes serviços para as unidades de despesa que não contam com administração orçamentária própria:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução segundo as normas estabelecidas.
Artigo 24 - A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
III - analisar a execução financeira das unidades de despesa ;
IV - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesas que não contam com administração financeira própria;
a) elaborar a progração financeira da unidade de despesa;
b) verificar se foram atendidas exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;  
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelicidos, segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamentos e transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
h) manter registros necessários à demostração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Atividades Complementares
Artigo 25 - Ao Serviço de Atividades Complementares cabe prestar serviços à Administração Superior da Secretaria e da Sede nas áreas de administração dos transportes internos motorizados, manutenção e zeladoria.
Artigo 26 - A Seção de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - na qualidade de órgão setorial:
a) manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos, previstana legislação pertinente, e a distribuição por subfrota;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da frota ou substituição de veículos; pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como aleração das quantidades distribuidas; distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio; conveniência de seguro geral. conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;
c) instruir processos relativos à autorização para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retrbuição pecunária;
d) manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locadosa em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral.
II - na qualidade de órgão detentor:
a) guardar os veículos;
b) promover o emplacamento e o licenciamento;
c) elaborar escalas de serviço;
d) executar os serviços de transporte interno;
e) realizar o controle de uso e das condições dos veículos;
III - por meio do Setor de Manutenção de Veículos:
a) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
b) efetuar ou providenciar a manutenção dos veículos oficiais e, se for o caso de veículos em convênio;
e) zelar pela coservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;
Artigo 27 - A Seção de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelo uso e segurança das instalações e equipamentos;
II - efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
III - efetuar a conservação das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
IV - executar os serviços de mercenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
V - providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
VI - colocar e substituir vidros e espelhos;
VII - providenciar as mudanças e adaptações de instalações e móveis.
Artigo 28 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições;
I - por meio do Setor de Portaria e Limpeza;
a) prestar informações ao público;
b) manter a vigilância no edifício e instalações;
c) manter a limpeza do prédio, interna e externamente;
d) responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos serviços dos elevadores;
II - por meio do Setor de Copa: executar os serviços de copa.

CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 29 - À Assessoria Técnica, no âmbito da Secretaria , cabe:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos e programas;
II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria;
III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Pasta;
IV - prestar orientação técnica aos órgaõs da Secretaria;
V - verificar a regularidade das atividades administrativas;
VI - produzir informações.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica será dirigidas por um dos Assessores Técnicos, designados pelo Secretário.

SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 30 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;
II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
V - elaborar despachos e atos normativos do Secretário, em matéria técnico-administrativa;
VI - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
VII - elaborar representações e esposições de motivos para o Secretário;
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário

SEÇÃO III
Do Grupo de Avaliação de Desempenho
Artigo 31 - O Grupo de Avaliação de Desempenho, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar a eficácia e a eficiência das unidades administrativas da Secretaria, bem como das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
II - realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de desempenho.

SEÇÃO IV
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas
Artigo 32 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas, por meio de sua equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - relalizar verificações sistemáticas ou eventuais, nas unidades administrativas da Secretaria, com vistas a identificar eventuais irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;
II - verificar nas áreas de administração de pessoal, material e patrimônio, finanças e orçamento, comunicações administrativas, transportes e zeladoria, o exercício das competências legais e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por outros Regimes de Trabalho.

SEÇÃO V
Do Centro de Informações e de Análise Estatística
Artigo 33 - O Centro de Informações e de Análise Estatística, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - definir e implantar a política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados, a partir das necessidades de informação dos usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades descentralizadass a ela vinculadas;
II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Administração, integrante do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), de acordo com as diretrizes definidas pelo Órgão Central;
III - coordenar o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Administração, de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados e informações sobre ou usuários internos e os subsistemas do SEADE, outros contribuintes e usuários;
b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações;
c) fornecer subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento dew recursos humanos, em diversos n íveis, para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita articulação com o Órgão Central do SEADE, bem assim com os órgãos da Secretaria e as entidades descentralizadas a ela vinculadas, envolvidas na operação do Subsistema;
f) avaliar permanentemente o desempenho do Subsistema;
IV - produzir informações para os usuários, que sirvam de basee à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V -  organizar e manter sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no Subsistema e nas demais fontes de informações;
VI - elaborar estudis e pesquisas a respeito de insumos e produtos, usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao Subsistema.

SEÇÃO VI
Da Seção de Expediente
Artigo 34 - A Seção de Expediente, no âmbito da Assessoria Técnica, tem as atribuições relacionadas no artigo 15.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 35 - O Serviço de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa, da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, que não possuírem administração orçamentária e financeira própria.
Artigo 36 - A Seção de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e detentor àsa unidades de despesa, da unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, que não possuírem administração de transportes própria.

TÍTULO IV

Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Estado dos Negócios da Administração
Artigo 37- Ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e diretrizes e serem adotadas pela secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou decreto,
c) referendar os Atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que davam ser submetidos ao Governador;
e) decidir, definitavamente, os pedidos de enquadramento em que, após o exame pela confissão Especial de Paridade, se verificar ocorrer caso típico de desvio de função;
f) propor a divulgação de atos e atividades de Pasta;
g) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar comissõe não permanentes;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espotaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e reponder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores:
c) expedir atos e instruções para a boa execução da constituição do Estado, das leis e regulamentos, no ámbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgão suboprdinados:
e) delegar atribuições e competências por ato expresso, aos seus subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) fixar a composição das Equipes Técnicas;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através da criação ou proposição de instrumento julgados necessário;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
m) avocar de modo geral ou em casos especiais, as tribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação à administração do Pessoal da Secretaria:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder à lotação dos cargos e distribuição das funções, bem comoà classificação e ao remanejamento de pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada de cargo ou função que lhe seja imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos dfe cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar que lhe sejam diretamente subordinadas;
h) designar servidores nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e  conceder a gratificação «pro labore» respectiva;
i) promover funcionários;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidores, para dentro do País nas seguintes hipóteses: emmissão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certamentes culturais técnicos ou científicos; para participação emprovas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
l) requisitar passagens aéreas para servidor a serviço da Secretaria;
m) conceder gratificação, a título de representação, a servidores do seu Gabinete;
n) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercicío em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue e permanercer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
o) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de carro em comissão;
q) ordenar a prisão administrativa de servidor até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomado de contas:
r) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa dias;
s) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
t) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão a servidor até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa e suspensão aplicada;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas a que se refere o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei n.º 89, de 27, de deszembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto de imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Secretaria da Administração, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com a orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as protostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias competentes;
c) submeter à aprovação à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante Resolução, a distribuição de recdursos orçamentários para as Unidades de Despesa;
VI - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais relativas a fixação alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de posto e oficinas;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e garagens.

CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 38 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) reponder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competências;
e) pedir informações a órgãos da administração pública;
f) decidir sobre os pédidos «de vista» de processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação de concursados aprovados;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinadas;
e) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores
f) autorizar horários especiais de trabalho;
g) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação pertinente;
h) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
i) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou engarregatura das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
j) aprovar a indicação ou designar servidores para responder pelo expediente das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
l) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
m) encaminhar ao Titular da Pasta propostas de designações de servidores, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
n) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares;
o) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
p) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta ) dias; em missão ou estudo de interresse público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provasde competições desportivas desde que haja requisição de autoridade competente;
q) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
r) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
s) requisitar passagens aéreas, até o máximo de 3 (três) poe mês, para servidor a serviço dentro do País;
t) autorizar por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal , por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
u) conceder licença a funcionários para tratar de interresses particulares;
v) conceder licença especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
x) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
z) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação vigente;
z1) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
z2) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
z3) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias;
z4) determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z5) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspenção aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o atrigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alterção do concebimento do objeto de contrato; autorizar a rescição administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete tem também, em relação à Assessoria Técnica, as competências previstas neste artigo, exceto as das alíneas <b>, <c> e <e> do inciso I e as das alíneas <a>, <d>, <e>. <f>, <h>, <i>, <j>, <m>, <n>, <o>, <u> e <v>, do inciso II, que cabem ao dirigente desse órgão.
Artigo 39 - Ao Chefe deGabinete compete, ainda , responder pelo expediente da Secretaria  nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta.

CAPÍTULO III
Do Dirigente da Assessoria Técnica
Artigo 40 - Do Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, além das competências previstas no parágrafo único artigo 38, compete:
I - determinar a instauração de sindicância
II - ordenar prisão administrativa de servidor até 30 (trinta) dias,e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
III - ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IV - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

CAPÍTULO IV
Do Diretor da Divisão de Administração e dos Diretores de Serviço
Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Administração e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuaçção, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por decreto, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15(quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada
Artigo 42 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - determ inar a instauração de sindicância;
III - assinar editais de concorrência.
Artigo 43 - Ao Diretor do Serviço de Comunicações Adiministrativas, compete ainda, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.
Artigo 44 - Ao Diretor do Serviço de Pessoal compete, ainda:
I - em relação à administração do pessoal da Secretaria:
a) encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, os pedidos de Insdicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação de concursos  aprovados;
b) declarar sem efeito nomeação a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
c) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
d) expedir títulos de promoção, acesso progressão, exoneração e dispensa, com base em ato ou despacho superior;
e) apostilar títulos de provimento, com base em lei ou delegação de competência;
f) apostilar títulos alterando a situação funcional dos servidores em decorrência de decisão judicial;
II - em relação à administração do pessoal da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos nos casos de retificação ou mudança de nome;
c) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "b" do inciso III do artigo 37 e na alínea "d" do inciso II do artigo 38;
d) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e) despachar, expedir ou apostilar, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, títulos referentes a: exoneração ou dispensa a pedido ou em consenquência de n iomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando determinada em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária;
f) assinar certidões de tempo de serviço atestado de frequência e fichas de exercício;
g) conceder aposentadoria e adicionais por quinquênio e sexta parte;
h) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
i) conceder licença-prêmio em penúncia;
j) conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou do estrangeiro;
l) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
m) conceder afastamento a servidores para atender às requisições dasa autoridades eleitorais competentes;
n) exonerar funcionários em virtude de nomeação para outro cargo.
Artigo 45 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, em relação à administração de material e patrimônio, compete;
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar material ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

CAPÍTULO V

Dos Chefes de Seção
Artigo 46 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Artigo 47 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício de servidores;
II - aprovar a escala de férias de servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a servidor quanto acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 48 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
e) opiniar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos ógãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos subordinados;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
f) decidir sobre o pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea «l», e a prevista na alínea «h» do inciso II.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 49 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete:
I - submeter à  aprovação da autoridade a que estiver subordinado, a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as porpostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor à autoridade a que estiver subordinado a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 50, quando for responsável por unidades de despesa.
Artigo 50 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamento;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária.
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 51 - Ao Diretor do Serviço de Finanças em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques ordens de pagamento e de transferência  de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 52 - Ao Chefe da Seção de Despesa do Serviço de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

CAPÍTULO VIII
Dos dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 53 - O Chefe do Gabinete é o dirigente da frota e da subfrota da Administração Superior da Secretaria e da Sede e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 54 - O Diretor do Serviço de Atividades Complementares é o dirigente do órgão detentor da Administração Superior da Secretaria e da Sede e tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 55 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designados pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 56 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 57 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO II
Da Comissão de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 58 - A Comissão de Promoção é integrada por até 7 (sete) membros, designados pelo Secretário de Estado, dos quais pelo menos 4 (quatro) devem ser profissionais com formação universitária relacionada com as classes integrantes do Quadro da Secretaria.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 59 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuidos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20(vinte) pontos entre os totais atribuidos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos reponsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processo das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuidos aos títulos e certificados de cursos,

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 60 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridade e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão;

CAPÍTULO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 61 -  O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 ( três) membros, designados pelo Secretário, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 62 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado;
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetiros ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano de Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento fisico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também as entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 63 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.

TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 64 - Para fins de arbitramento do «pro-labore» previsto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das unidades administrativas de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor (Divisão - Nível II), referência <CD-9>, destinada à divisão de administração;
II - 5 (cinco) de diretor (Serviço - Nível II), referência <CD-7>, destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) serviço de comunicações administrativas;
b) serviço de pessoal;
c) serviço de material e patrimônio;
d) serviço de finanças;
e) serviço de atividades complementares;
III - 1 (uma) de bibliotecário chefe , referência 23, destinada à seção de biblioteca e documentação;
IV - 13 (treze) de chefe de seção, referência 19, destinadas as seguintes unidades administrativas:
a) seção de expediente do gabinete do secretário;
b) seção de expediente de imprensa e divulgação;
c) seção de expediente da assessoria técnica;
d) seção de protocolo;
e) seção de arquivo;
f) seção de cadastro;
g) seção de freqência;
h) seção de estudos e lavratura de atos;
i) seção de compras;
j) seção de almoxarifado;
l) seção de administração patrimonial;
m) seção de despesa;
n) seção de transportes;
V - 1 (uma) de chefe de seção, referência 18, destinada à seção de manutenção;
VI - 1 (uma) de chefe de seção, referência 18, detinada à seção de zeladoria;
VII - 2 (dois) de encarregado de setor, referência 16, destinadas aas seguintes unidades administrativas:
a) setor de expedição;
b) setor de manutenção de veículos;
VIII - 3 (três) de encarregado de setor, referência 12, destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) setor de reprografia;
b) setor de portaria e limpeza;
c) setor de copa.
Parágrafo único - A designação para o exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores que atendam aos seguintes requisitos:
I - para as destinadas à divisão de administração, ao serviço de material e patrimônio e ao serviço de finanças: possuir a habilitação profissional legal de técnico de administração, economista, contador ou advogado;
II - para a destinada ao serviço de pessoal, possuir a habilitação profissional legal de técnico de administração ou advogado;
III - para a destinada ao serviço de atividades complementares, possuir a habilitação profissional legal de técnico de administração, engenheiro, economista, contador ou advogado;
IV - para a destinada ao serviço de comunicação administrativas, possuir habilitação profissional ou diploma de curso superior cujo currículo inclua matérias da área de administração geral;
V - para a de bibliotecário chefe, possuir a habilitação profissional legal de bibliotecário.
Artigo 65 - Após a verificação, pelo grupo executivo da reforma administrativa - GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades mencionadas no artigo anterior, o secretário da administração fixará, mediante resolução, o valor dos "pro labore" para servidores designados para o exercício das funções de direção, chefia e encarregatura a elas correpondentes.
Artigo 66 - A implantação da estrutura prevista neste decreto será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 67 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - artigo 4.º do decreto n 51.186, de 26 de dezembro de 1968;
II - decreto s|n.º, de 22 de setembro de 1969 - cria órgãos no gabinete do secretário do trabalho e administração;
III - Decreto s|n.º, de 29 de julho de 1970 - Dispõe sobre a estruturaçã do sistema de administração dos transportes internos motorizados, na administração superior da secretaria e da sede, da decretaria do trabalho e adminstração e dá providências correlatas;
IV - Decreto s|n.º, de 17 de setembro de 1970 - Altera para setor de divulgação a denominação do setor de relações públicas do gabinete do secretário do trabalho e administração e dá providências correlatas;
V - artigo 3.º, inciso I e III, alínea "g", do decreto n.º 5.928, de 15 de março de 1975;
VI - artigo 12, do decreto n.º 5.994, de 18 de abril de 1975;
VII - as relativas a classificação de funções para efeito atribuição de "pro labore" às  unidades subordinadas ao gabinete do secretário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, secretário da administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, secretário do governo
Publicado na secretaria do governo, aos 6 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, diretora da divisão de Atos Oficiais.


DECRETO N. 9.963, DE 6 DE JULHO DE 1977

Organiza a Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração

Retificação

Artigo 10 -
Onde se lê:
III - controlar o tendimento ...
Leia-se:
III - controlar o atendimento ...

SUBSEÇÃO III
Onde se lê:
Do Serviço de Pessoa
Artigo 17 - ...
Leia-se:
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Pessoal
Artigo 17 - ...

Artigo 37 -
Onde se lê:
d) manifestar-se sobre assuntos que davam ser..;
Leia-se:
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser ...

Artigo 44 -
Onde se lê:
h) conceder ou suprimir .. ... aos servidorse;
i) conceder licença-prêmio em penúncia;
Leia-se:
h) conceder ou suprimir ... ... aos servidores:
i) conceder licença-prêmio em pecúnia;