PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A
Administração Superior da Secretária e da Sede, da
Secretaria de Estado dos Negócios da
Administração, fica organizada nos termos do presente
decreto.
Artigo 2.º - São
órgãos da Administração Superior da
Secretaria e da Sede o Gabinete do Secretário e a Assessoria
Técnica.
TÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 3.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Secretário:
I - Seção de Expediente;
II - Consultoria Jurídica;
III - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
IV - Comissão Processante Permanente;
V - Comissão de Promoção;
VI - Seção de Biblioteca e Documentação;
VII - Divisão de Administração.
Artigo 4.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição;
e) Setor de Reprografia;
III - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frequência;
d) Seção de Estudos e Lavratura de Atos;
IV - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
VI - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Transportes, com Setor de Manutenção de Veículos;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Limpeza e Setor de Copa.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 5.º - A Assessoria Técnica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial;
III - Grupo de Planejamento Setorial;
IV - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - Centro de Informações e de Análise Estatística:
VI - Seção de Expediente.
Artigo 6.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado.
II - Equipe Técnica.
Artigo 7.º - O Grupo de
Avaliação de Desempenho, o Grupo de Controle das
Atividades Administrativas e o Centro de Informações e de
Análise Estatística contam, cada um, com uma Equipe
Técnica.
Artigo 8.º - O Corpo
Técnico e as Equipes Técnicas dos Grupos e do Centro de
Informações e de Análise Estatística
serão compostos por servidores com formação
profissional de nível universitário, relacionada com as
atribuições das respectivas unidades administrativas.
Parágrafo único -
A quantidade total de cargos destinados às unidades
administrativas de que trata este artigo não poderá ser
superior a 20 (vinte).
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 9.º - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete;
III - controlar o atendimento,
pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de
informações e de outros expedientes originários
dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar
informações sobre o andamento de papéis e
processos transitados pelo Gabinete do Secretário.
SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 11 - A Consultoria
Jurídica é o órgão de
execução da advocacia do Estado, no âmbito da
Secretaria.
SEÇÃO IV
Da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação
Artigo 12 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - colecionar, diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo Gabinete do Secretário;
III - promover os
serviços taquigráficos e datilográficos
relacionados com matéria de divulgação pela
imprensa;
IV - executar os
serviços de distribuição, aos órgãos
de divulgação, de matéria elaborada pelo Gabinete
do Secretário.
SEÇÃO V
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 13 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter
atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos
técnicos e de legislação;
II - catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter
atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela
Administração Superior da Secretaria e da Sede;
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;
VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção;
VII - manter serviços de consulta e empréstimos;
VIII - manter contatos com
outras bibliotecas e centros de documentação para permuta
de informações bibliográficas;
IX - propor e providenciar as
arquisições de obras culturais e cientificas,
periódicos e folhetos de interesse das unidades da
Administração Superior da Secretaria e da Sede.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 14 - A Divisão de
Administração cabe prestar serviços à
Administração Superior da Secretaria e da Sede nas
àreas de pessoal, material, patrimônio,
comunicações administrativas, finanças e
orçamento, transportes internos motorizados e de zeladoria.
Artigo 15 - A Seção de Expediente, da Diretoria da Divisão, tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Doretoria da Divisão.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço de Comunicações Administrativas
Artigo 16 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Arquivo;
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidõesz
III - por meio do Setor de Expedição:
a) expedir papéis e processos;
b) recerber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
IV - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Pessoal
Artigo 17 - Ao Serviço de Pessoal cabe:
I - no âmbito da
Secretaria: executar os serviços relacionados com o cadastro de
cargos e funções da Secretaria;
II - no âmbito da
Administração Superior da Secretaria e da Sede: executar
os serviços de administração do seu pessoal.
Artigo 18 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria;
a) manter atualizado o cadastro de cargos e funções;
b) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação de concursados aprovados;
c) centralizar os expedientes
relativos a promoção de funcionários, preparados
pelos órgãos de pessoal da Secretaria, e providenciar seu
encaminhamento à Comissão de Promoção;
d) preparar os expedientes finais relativos a promoção, acesso e progressão de funcionários;
II - no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário do pessoal;
b) controlar a lotação, classificação e exercício dos servidores;
c) preparar os expedientes relativos a promoção, acesso e progressão dos funcionários;
d) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
e) comunicar à Companhia
de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as
alterações cadastrais;
f) expedir guias para exames de saúde;
g) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento dos servidores.
Artigo 19 - A
Seção de Frequência tem, no âmbito da
Administração Superior da Secretaria e da Sede, as
seguintes atribuições:
I - registrar e controlar a frequência mensal;
II - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência dos servidores;
III - anotar as licenças e os afastamentos dos servidores;
IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais;
V - preparar os expedientes de concessão de vantagens.
Artigo 20 - A Seção de Estudos e Lavratura de Atos tem as seguintes atribuições:
I - no âmbito da Secretaria:
a) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
b) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
c) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de autoridades superiores;
d) preparar os atos relativos a promoção, acesso e progressão dos funcionários;
e) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais dos servidores;
f) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
g) lavrar contratos individuais de trabalho;
II - no âmbito da
Administração Superior da Secretaria e da Sede: preparar
o expediente relativo a posse dos funcionários.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Material e
Patrimômio
Artigo 21 - O Serviço
de Material e Patrimômio tem as seguintes atribuições:
1 - por meio da Seção de Compras:
a) organizar e mater atualizado um cadastro de
fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar espedientes referentes a aquisição
de material ou a prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimentos e as
de prestação de serviços;
e) elaborar
contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;
II - por meio da Seção de
Almoraxifado:
a) analisar a composição
dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necidades
efetivas;
b) fixar niveis de esttoques
minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) alaborar pedidos de compre para formação ou
reposição de seu estoque;
d) controlar
o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas
pelos fornecedores;
f) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuiçãodo
material armazenado;
h) manter
atualizados os registros de entrada e saida e de valores dos materiais em
estoque;
i) realizar balancetes
mensais e inventários fisicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento eststistico de consumo
anual para orientar a elaboração do Orçamento Programa;
l) elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou em desuso, de acordo com legislação especifica, encaminhando-a ao
superior imediato para decisão;
III -
por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o metrial permanente e
equipamentos recebidos;
b) manter
fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens
móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens poatrimoniais;
e) providenciar e controlar as locações de
imóveis que se fizerem necessárias;
f)
proceder, periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
g) providenciar o
arrolamento de bens inservíceis, observando a legislação
especifica.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Finanças
Artigo 22 - Ao Serviço de Finanças cabe prestar
serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira no âmbito da
unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 23 - A Seção de Orçamento e Custos tem
as seguintes atribuições:
I - propor
normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo áquelas baixadas
pelos ógãos centrais;
II - coordenar a
apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas
unidades de despesa;
III - analisar as
propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
IV - precessar a distribuição das dotações da
unidade orçamentária para as unidades de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a
permitir a apuração de custos;
VI -
analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos
centrais sobre a matéria;
VII -
prestar oos seguintes serviços para as unidades de despesa que não contam com
administração orçamentária própria:
a)
elaborar a proposta orçamentária;
b)
manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução segundo as normas
estabelecidas.
Artigo 24 - A Seção de
Despesa tem as seguintes atribuições:
I - propor normas relativas à programação
financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
II - elaborar a programação financeira da
unidade orçamentária;
III - analisar a
execução financeira das unidades de despesa ;
IV - prestar os seguintes serviços para as
unidades de despesas que não contam com administração financeira
própria;
a) elaborar a progração
financeira da unidade de despesa;
b)
verificar se foram atendidas exigências legais e regulamentares para que as
despesas possam ser empenhadas;
c)
emitir empenhos e subempenhos;
d)
atender as requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da
despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos
estabelicidos, segundo a programação financeira;
f) emitir cheques, ordens de pagamentos e
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamentos;
g) proceder a tomada de
contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos
financeiros;
h) manter registros
necessários à demostração das disponibilidades e dos recursos financeiros
utilizados.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Atividades
Complementares
Artigo 25 - Ao
Serviço de Atividades Complementares cabe prestar serviços à Administração
Superior da Secretaria e da Sede nas áreas de administração dos transportes
internos motorizados, manutenção e zeladoria.
Artigo 26 - A Seção de Transportes tem as
seguintes atribuições:
I - na
qualidade de órgão setorial:
a) manter
o registro dos veículos segundo a classificação em grupos, previstana legislação
pertinente, e a distribuição por subfrota;
b) elaborar estudos sobre: alteração das
quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de
aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
conveniência da locação de veículos e da frota ou substituição de veículos;
pelas subfrotas e pelos órgãos detentores, bem como aleração das quantidades
distribuidas; distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;
criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;
utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio; conveniência de seguro geral. conveniência de recebimento de
veículos mediante convênios;
c)
instruir processos relativos à autorização para servidor legalmente habilitado
dirigir veículos oficiais, bem como para servidor usar veículo de sua
propriedade, em serviço público, mediante retrbuição pecunária;
d) manter cadastro dos veículos oficiais, dos
veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante
retribuição pecuniária, dos veículos locadosa em caráter não eventual e dos
veículos em convênio;
e) providenciar
o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres e, se autorizado, o seguro geral.
II - na qualidade de órgão detentor:
a) guardar os veículos;
b) promover o emplacamento e o
licenciamento;
c) elaborar escalas de
serviço;
d) executar os serviços de
transporte interno;
e) realizar o
controle de uso e das condições dos veículos;
III - por meio do Setor de Manutenção de
Veículos:
a) verificar,
periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
b) efetuar ou providenciar a manutenção dos
veículos oficiais e, se for o caso de veículos em convênio;
e) zelar pela coservação dos equipamentos e
ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;
Artigo 27 - A Seção de Manutenção tem as
seguintes atribuições:
I - zelar pelo
uso e segurança das instalações e equipamentos;
II - efetuar a conservação das instalações
hidráulicas e das de comunicações;
III - efetuar
a conservação das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em
geral;
IV - executar
os serviços de mercenaria, carpintaria, serralheria e pintura em
geral;
V -
providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação ou substituição;
VI - colocar e
substituir vidros e espelhos;
VII -
providenciar as mudanças e adaptações de instalações e móveis.
Artigo 28 - A Seção de Zeladoria tem as
seguintes atribuições;
I - por meio
do Setor de Portaria
e Limpeza;
a) prestar informações ao público;
b) manter a vigilância no edifício e
instalações;
c) manter a
limpeza do prédio, interna e externamente;
d) responsabilizar-se pelo bom funcionamento
dos serviços dos elevadores;
II - por meio
do Setor de Copa: executar os serviços de copa.
CAPÍTULO II
Da Assessoria
Técnica
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 29 - À
Assessoria Técnica, no âmbito da Secretaria , cabe:
I - assessorar o Secretário na formulação e no
controle de planos e programas;
II - preparar
estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem
alcançados pela Secretaria;
III - promover
a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela
Pasta;
IV - prestar
orientação técnica aos órgaõs da Secretaria;
V - verificar a regularidade das atividades
administrativas;
VI - produzir
informações.
Parágrafo
único - A Assessoria Técnica será dirigidas por um dos Assessores
Técnicos, designados pelo Secretário.
SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 30 - O
Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da
política e das diretrizes a serem adotadas;
II - elaborar ou participar da elaboração dos
planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da
Secretaria;
IV - elaborar
proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a
coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da
Pasta;
V - elaborar
despachos e atos normativos do Secretário, em matéria
técnico-administrativa;
VI - emitir
pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
VII - elaborar representações e esposições de
motivos para o Secretário;
VIII - exercer
outras atividades determinadas pelo Secretário
SEÇÃO III
Do Grupo de
Avaliação de Desempenho
Artigo 31 - O Grupo de Avaliação de Desempenho,
por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar a eficácia e a eficiência das
unidades administrativas da Secretaria, bem como das entidades descentralizadas
a ela vinculadas;
II - realizar
estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de
desempenho.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Controle das Atividades
Administrativas
Artigo 32 - O
Grupo de Controle das Atividades Administrativas, por meio de sua equipe
Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - relalizar verificações sistemáticas ou
eventuais, nas unidades administrativas da Secretaria, com vistas a identificar
eventuais irregularidades e necessidades de padronização de
procedimentos;
II - verificar
nas áreas de administração de pessoal, material e patrimônio, finanças e
orçamento, comunicações administrativas, transportes e zeladoria, o exercício
das competências legais e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das
obrigações prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por outros Regimes de
Trabalho.
SEÇÃO V
Do Centro de Informações e de Análise
Estatística
Artigo 33 - O
Centro de Informações e de Análise Estatística, por meio de sua Equipe Técnica,
tem as seguintes atribuições:
I - definir e
implantar a política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e
disseminação de dados, a partir das necessidades de informação dos usuários, no
âmbito da Secretaria e das entidades descentralizadass a ela
vinculadas;
II - elaborar
normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Administração,
integrante do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), de
acordo com as diretrizes definidas pelo Órgão Central;
III - coordenar o funcionamento do Subsistema
de Dados Estatísticos da Administração, de maneira a, especialmente:
a) promover e coordenar o intercâmbio de dados
e informações sobre ou usuários internos e os subsistemas do SEADE, outros
contribuintes e usuários;
b) fornecer
subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de
informações;
c) fornecer
subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento dew recursos humanos, em
diversos n íveis, para operação do Subsistema;
d) dimensionar as necessidades de recursos
humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;
e) manter estreita articulação com o Órgão
Central do SEADE, bem assim com os órgãos da Secretaria e as entidades
descentralizadas a ela vinculadas, envolvidas na operação do
Subsistema;
f) avaliar
permanentemente o desempenho do Subsistema;
IV - produzir informações para os usuários, que
sirvam de basee à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das
atividades;
V - organizar
e manter sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso a dados e
informações disponíveis no Subsistema e nas demais fontes de
informações;
VI - elaborar
estudis e pesquisas a respeito de insumos e produtos, usuários, contribuintes e
fontes de informações relativas ao Subsistema.
SEÇÃO VI
Da Seção de
Expediente
Artigo 34 - A
Seção de Expediente, no âmbito da Assessoria Técnica, tem as atribuições
relacionadas no artigo 15.
CAPÍTULO
III
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
Artigo 35 -
O Serviço de Finanças é órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e presta serviços de
órgão subsetorial às unidades de despesa, da
unidade orçamentária Administração Superior
da Secretaria e da Sede, que não possuírem
administração orçamentária e financeira
própria.
Artigo 36 - A Seção de Transportes é órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e
presta serviços de órgão subsetorial e detentor àsa unidades de despesa, da
unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, que não
possuírem administração de transportes própria.
TÍTULO IV
Das
Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Estado dos Negócios da
Administração
Artigo 37- Ao Secretário de Estado dos Negócios da
Administração, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a
política e diretrizes e serem adotadas pela secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos
de lei ou decreto,
c) referendar
os Atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que davam ser
submetidos ao Governador;
e) decidir,
definitavamente, os pedidos de enquadramento em que, após o exame pela confissão
Especial de Paridade, se verificar ocorrer caso típico de desvio de
função;
f) propor a
divulgação de atos e atividades de Pasta;
g) designar os membros das Comissões da Pasta e
do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar comissõe não permanentes;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa
ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos,
espotaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e reponder pela execução dos
programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas
pelo Governador;
b) cumprir e
fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades
superiores:
c) expedir
atos e instruções para a boa execução da constituição do Estado, das leis e
regulamentos, no ámbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas
pelos dirigentes dos órgão suboprdinados:
e) delegar atribuições e competências por ato
expresso, aos seus subordinados;
f) decidir
sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) fixar a composição das Equipes
Técnicas;
h) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através da criação ou
proposição de instrumento julgados necessário;
i) expedir as determinações necessárias para a
manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de servidores da
Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores
subordinados;
m) avocar de
modo geral ou em casos especiais, as tribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
n) apresentar
relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação à administração do Pessoal da
Secretaria:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar
servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados;
c) proceder à lotação dos cargos e distribuição das
funções, bem comoà classificação e ao remanejamento de pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos
servidores;
e) designar servidor para o exercício de substituição
remunerada de cargo ou função que lhe seja imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos dfe
cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam
diretamente subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar que lhe sejam
diretamente subordinadas;
h) designar servidores nos termos do artigo 28 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação «pro labore»
respectiva;
i) promover funcionários;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a
servidores, para dentro do País nas seguintes hipóteses: emmissão ou estudo de
interesse do serviço público; para participação em congressos e outros
certamentes culturais técnicos ou científicos; para participação emprovas de
competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade
competente;
l) requisitar passagens aéreas para servidor a serviço
da Secretaria;
m) conceder gratificação, a título de representação, a
servidores do seu Gabinete;
n) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que,
no interesse do serviço, passarem a ter exercicío em nova sede, em território do
Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue e permanercer fora da
sede por mais de 30 (trinta) dias;
o) autorizar o pagamento de diárias a
servidores;
p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de carro em
comissão;
q) ordenar a prisão administrativa de servidor até 90
(noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomado de
contas:
r) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90
(noventa dias;
s) determinar a instauração de processo administrativo
ou de sindicância;
t) determinar providências para a instauração de
inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão a servidor
até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa e suspensão
aplicada;
IV - em relação à administração de material e
patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas a que se
refere o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei n.º 89, de 27, de deszembro
de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto de
imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens
móveis;
V - em relação à administração financeira e
orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Secretaria da Administração,
normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com a
orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as protostas orçamentárias elaboradas pelas
unidades orçamentárias competentes;
c) submeter à aprovação à aprovação da autoridade
competente a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante Resolução, a distribuição de
recdursos orçamentários para as Unidades de Despesa;
VI - em relação à administração dos transportes
internos motorizados:
a)
encaminhar proposições aos órgãos centrais
relativas a fixação alteração e programa
anual de renovação da frota; criação,
extinção, instalação e fusão de
posto e oficinas;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a
frota, oficinas e garagens.
CAPÍTULO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 38 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação
compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o
desenvolvimento dos trabalhos;
d) reponder conclusivamente às consultas formuladas
pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua
competências;
e) pedir informações a órgãos da administração
pública;
f) decidir sobre os pédidos «de vista» de
processos;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de
pessoal;
b) admitir e dispensar servidores, nos termos da
legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de
Candidatos (PIC) para fins de nomeação de concursados aprovados;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinadas;
e) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho
dos servidores
f) autorizar horários especiais de trabalho;
g) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no
Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação pertinente;
h) designar servidor para o exercício de substituição
remunerada;
i) aprovar a indicação ou designar substitutos
de cargos ou funções de direção, chefia ou engarregatura das unidades
administrativas que lhe são subordinadas;
j) aprovar a indicação ou designar servidores
para responder pelo expediente das
unidades administrativas que lhe são subordinadas;
l) autorizar ou prorrogar a convocação de
servidores para a prestação de serviços extraordinários;
m) encaminhar ao Titular da Pasta propostas de
designações de servidores, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de
julho de 1968;
n) decidir,
nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo
de férias regulamentares;
o) autorizar o
gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
p) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento
de servidor para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta ) dias; em
missão ou estudo de interresse público; para participação em congressos e outros
certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provasde
competições desportivas desde que haja requisição de autoridade
competente;
q) autorizar o
pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
r) autorizar o pagamento de transporte a
servidores;
s) requisitar
passagens aéreas, até o máximo de 3 (três) poe mês, para servidor a serviço
dentro do País;
t) autorizar
por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem
transporte de pessoal , por conta do Estado, observadas as restrições legais
vigentes;
u) conceder
licença a funcionários para tratar de interresses particulares;
v) conceder licença especial a
funcionário para frequência a curso de graduação em Administração
Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
x) exonerar, a pedido, funcionário
efetivo;
z) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação vigente;
z1)
determinar a instauração de processo administrativo ou de
sindicância;
z2) ordenar
a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
z3) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva
de servidor, até 60 (sessenta) dias;
z4)
determinar providências para a instauração de inquérito policial;
z5) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspenção
aplicada;
III - em
relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens
móveis;
b) decidir
sobre assuntos referentes a licitações podendo: autorizar sua abertura ou
dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que
trata o atrigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando
julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou
revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação
e a restituição da garantia; autorizar a alterção do concebimento do objeto de
contrato; autorizar a rescição administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar;
c) decidir
sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, as
autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por
conta do Estado.
Parágrafo
único - O Chefe de Gabinete tem também, em relação à Assessoria Técnica,
as competências previstas neste artigo, exceto as das alíneas <b>,
<c> e <e> do inciso I e as das alíneas <a>, <d>,
<e>. <f>, <h>, <i>, <j>, <m>, <n>,
<o>, <u> e <v>, do inciso II, que cabem ao dirigente desse
órgão.
Artigo 39 - Ao
Chefe deGabinete compete, ainda , responder pelo expediente da Secretaria nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da
Pasta.
CAPÍTULO III
Do Dirigente da Assessoria Técnica
Artigo 40 - Do Dirigente da Assessoria Técnica,
em sua área de atuação, além das competências previstas no parágrafo único
artigo 38, compete:
I - determinar a instauração de
sindicância
II - ordenar
prisão administrativa de servidor até 30 (trinta) dias,e providenciar a realização do processo de tomada de
contas;
III - ordenar
suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
IV - aplicar
pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como
converter em multa a suspensão aplicada.
CAPÍTULO IV
Do Diretor da
Divisão de Administração e dos Diretores de Serviço
Artigo 41 - Ao Diretor da
Divisão de Administração e aos Diretores de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuaçção, além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou por decreto, compete:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades
subordinadas;
II - aplicar
pena de repreensão e suspensão limitada a 15(quinze) dias, bem como converter em
multa a suspensão aplicada
Artigo 42 - Ao
Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário
Oficial;
II - determ
inar a instauração de sindicância;
III - assinar
editais de concorrência.
Artigo 43 - Ao
Diretor do Serviço de Comunicações Adiministrativas, compete ainda, expedir
certidões de peças processuais de autos arquivados.
Artigo 44 - Ao Diretor do Serviço de Pessoal
compete, ainda:
I - em relação
à administração do pessoal da Secretaria:
a) encaminhar ao Departamento de Administração
de Pessoal do Estado, os pedidos de Insdicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação de concursos aprovados;
b) declarar
sem efeito nomeação a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro
do prazo legal;
c) exonerar
funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
d) expedir títulos de promoção, acesso
progressão, exoneração e dispensa, com base em ato ou despacho
superior;
e) apostilar
títulos de provimento, com base em lei ou delegação de competência;
f) apostilar títulos alterando a situação
funcional dos servidores em decorrência de decisão judicial;
II - em relação à administração do pessoal da
Administração Superior da Secretaria e da Sede:
a) conceder prorrogação de prazo para
posse;
b) apostilar
títulos de provimento de cargos nos casos de retificação ou mudança de
nome;
c) dar posse a
funcionários não abrangidos na alínea "b" do inciso III do artigo 37 e na alínea
"d" do inciso II do artigo 38;
d) declarar
sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo
legal;
e)
despachar, expedir ou apostilar, observados os critérios
firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento,
títulos referentes a: exoneração ou dispensa a
pedido ou em consenquência de n iomeação ou
admissão para outro cargo ou função;
extinção de cargos quando determinada em lei;
aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária;
f) assinar
certidões de tempo de serviço atestado de frequência e fichas de
exercício;
g) conceder
aposentadoria e adicionais por quinquênio e sexta parte;
h) conceder ou suprimir salário-família e
salário-esposa aos servidores;
i) conceder
licença-prêmio em penúncia;
j) conceder
licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território
nacional ou do estrangeiro;
l) conceder
afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal,
estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito nos termos e limites
previstos na legislação pertinente;
m) conceder
afastamento a servidores para atender às requisições dasa autoridades eleitorais
competentes;
n) exonerar
funcionários em virtude de nomeação para outro cargo.
Artigo 45
- Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, em relação à
administração de material e patrimônio, compete;
I - aprovar a relação de materiais a serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomadas de
preços;
III -
requisitar material ao órgão central;
IV - autorizar
a baixa no patrimônio dos bens móveis.
CAPÍTULO
V
Dos
Chefes de Seção
Artigo 46 - Aos Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos
servidores subordinados;
III - aplicar
pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter
em multa a suspensão aplicada.
CAPÍTULO VI
Das Competências Comuns
Artigo 47 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até
o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - conceder
prorrogação de prazo para exercício de servidores;
II - aprovar a escala de férias de
servidores;
III -
autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder
licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor
para tratamento de saúde;
b) a servidor
por motivo de doença em pessoa da família;
c) a servidor quanto acidentado no exercício de
suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações
relativas ao serviço militar;
e) a servidor,
compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 48 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção,
inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas
respectivas áreas:
a) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento
dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia
a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades
subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos
servidores subordinados;
e) opiniar e
propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
f) manter a regularidade dos serviços,
expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior,
conforme o caso;
g) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições ou competências dos ógãos, autoridades ou funcionários
subordinados;
i) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade
subordinados;
j) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra
despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada
a instância administrativa;
m) indicar
seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo;
n) apresentar relatórios sobre
os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de
pessoal:
a) dar exercício aos
servidores classificados na unidade administrativa sob sua
subordinação;
b) conceder período de
trânsito;
c) proceder à classificação
e ao remanejamento do pessoal dos órgãos subordinados;
d) controlar a frequência diária dos servidores
diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor durante o
expediente;
f) decidir sobre o pedido
de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos
subordinados;
h) avaliar o mérito dos
funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material:
requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas
suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I,
exceto a da alínea «l», e a prevista na alínea «h» do inciso II.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 49 - Ao dirigente de unidade
orçamentária compete:
I - submeter à
aprovação da autoridade a que estiver subordinado, a proposta orçamentária da
respectiva unidade orçamentária;
II -
aprovar as porpostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de
despesa;
III - propor à autoridade a
que estiver subordinado a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades
de despesa;
IV - baixar normas, no
âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração
financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos
centrais;
V - manter contato com os
órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no
artigo 50, quando for responsável por unidades de despesa.
Artigo 50 - Aos dirigentes de unidades de
despesa compete:
I - autorizar
despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as
respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamento;
III - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade orçamentária.
IV - autorizar liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de
execução de contrato.
Artigo 51 - Ao
Diretor do Serviço de Finanças em relação à administração financeira e
orçamentária, compete:
I - autorizar
pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
III - assinar cheques
ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos
adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de
Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 52 - Ao Chefe da
Seção de Despesa do Serviço de Finanças, em
relação à administração financeira e
orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças
ou com dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
CAPÍTULO VIII
Dos dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 53 - O Chefe do Gabinete é o dirigente
da frota e da subfrota da Administração Superior da Secretaria e da Sede e tem
as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
Artigo 54 - O Diretor
do Serviço de Atividades Complementares é o dirigente do órgão detentor da
Administração Superior da Secretaria e da Sede e tem as competências previstas
no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Da Comissão Processante Permanente
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 55 - A
Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os
quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições
legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados
pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um servidor
encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designados pelo Presidente
com o aprovo do Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
Das
Atribuições
Artigo 56 - A Comissão Processante Permanente
tem por atribuição realizar os processos administrativos de servidores civis da
Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 57 - Ao
Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da
Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação
pertinente.
CAPÍTULO
II
Da
Comissão de Promoção
SEÇÃO I
Da
Composição
Artigo 58 - A Comissão de Promoção é integrada
por até 7 (sete) membros, designados pelo Secretário de Estado, dos quais pelo
menos 4 (quatro) devem ser profissionais com formação universitária relacionada
com as classes integrantes do Quadro da Secretaria.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 59 - A
Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra avaliação
do mérito podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuidos ao reclamante
ou a outros funcionários;
III - avaliar
o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20(vinte)
pontos entre os totais atribuidos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, à autoridade competente,
penalidade que couber aos reponsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de
Merecimento;
b) falta de
qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou
parcialidade no processo das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de
cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo
órgão competente;
VI - dar
conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade
administrativa:
a) das
alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuidos aos títulos e
certificados de cursos,
SEÇÃO III
Das
Competências
Artigo 60 - Ao Presidente da Comissão de
Promoção compete:
I - dirigir os
trabalhos da Comissão;
II -
representar a Comissão junto a autoridade e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre
os membros da Comissão;
CAPÍTULO
III
Do
Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do
Colegiado
Artigo 61 - O Colegiado do Grupo de
Planejamento Setorial é integrado por 3 ( três) membros, designados pelo
Secretário, sendo:
I - 2 (dois)
representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de
Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das
Atribuições
Artigo 62 - O Grupo de Planejamento Setorial
tem as seguintes atribuições:
I - por meio
do Colegiado;
a) fixar as
diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento
governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem
submetiros ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas,
que constituem o plano da Secretaria;
II - por meio
da Equipe Técnica:
a) orientar e
coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades
administrativas do setor e integrá-los no plano de Secretaria;
b) analisar os programas e
orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos
e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento fisico e financeiro
dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar
relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo
único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também
as entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria para o efeito de integrar
as respectivas programações no planejamento geral das atividades do
setor.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 63 - Ao
Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do
Colegiado;
III - submeter
à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 64 -
Para fins de arbitramento do «pro-labore» previsto no artigo 28 da Lei n.º
10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura
das unidades administrativas de que trata este decreto ficam fixadas e
classificadas na seguinte conformidade:
I
- 1 (uma) de Diretor (Divisão - Nível II), referência <CD-9>,
destinada à divisão de administração;
II - 5 (cinco) de diretor (Serviço - Nível II),
referência <CD-7>, destinadas às seguintes unidades
administrativas:
a) serviço de
comunicações administrativas;
b) serviço de
pessoal;
c) serviço de
material e patrimônio;
d) serviço de
finanças;
e) serviço de
atividades complementares;
III - 1 (uma)
de bibliotecário chefe , referência 23, destinada à seção de biblioteca e
documentação;
IV - 13
(treze) de chefe de seção, referência 19, destinadas as seguintes unidades
administrativas:
a) seção de
expediente do gabinete do secretário;
b) seção de
expediente de imprensa e divulgação;
c) seção de
expediente da assessoria técnica;
d) seção de
protocolo;
e) seção de
arquivo;
f) seção de
cadastro;
g) seção de
freqência;
h) seção de
estudos e lavratura de atos;
i) seção de
compras;
j) seção de
almoxarifado;
l) seção de
administração patrimonial;
m) seção de
despesa;
n) seção de
transportes;
V - 1 (uma) de
chefe de seção, referência 18, destinada à seção de manutenção;
VI - 1 (uma) de chefe de seção, referência 18,
detinada à seção de zeladoria;
VII - 2
(dois) de encarregado de setor, referência 16, destinadas aas seguintes unidades
administrativas:
a) setor de expedição;
b) setor de manutenção de veículos;
VIII - 3
(três) de encarregado de setor, referência 12, destinadas às seguintes unidades
administrativas:
a) setor de
reprografia;
b) setor de
portaria e limpeza;
c) setor de
copa.
Parágrafo
único - A designação para o exercício de funções abrangidas por este
artigo recairá em servidores que atendam aos seguintes requisitos:
I - para as destinadas à divisão de
administração, ao serviço de material e patrimônio e ao serviço de finanças:
possuir a habilitação profissional legal de técnico de administração,
economista, contador ou advogado;
II - para a
destinada ao serviço de pessoal, possuir a habilitação profissional legal de
técnico de administração ou advogado;
III - para a
destinada ao serviço de atividades complementares, possuir a habilitação
profissional legal de técnico de administração, engenheiro, economista, contador
ou advogado;
IV - para a
destinada ao serviço de comunicação administrativas, possuir habilitação
profissional ou diploma de curso superior cujo currículo inclua matérias da área
de administração geral;
V - para a de
bibliotecário chefe, possuir a habilitação profissional legal de
bibliotecário.
Artigo 65 -
Após a verificação, pelo grupo executivo da reforma administrativa - GERA, da
efetiva implantação e funcionamento das unidades mencionadas no artigo anterior,
o secretário da administração fixará, mediante resolução, o valor dos "pro
labore" para servidores designados para o exercício das funções de direção,
chefia e encarregatura a elas correpondentes.
Artigo 66 - A implantação da estrutura prevista
neste decreto será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Artigo 67 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - artigo 4.º do decreto n 51.186, de 26 de
dezembro de 1968;
II - decreto
s|n.º, de 22 de setembro de 1969 - cria órgãos no gabinete do secretário do
trabalho e administração;
III - Decreto
s|n.º, de 29 de julho de 1970 - Dispõe sobre a estruturaçã do sistema de
administração dos transportes internos motorizados, na administração superior da
secretaria e da sede, da decretaria do trabalho e adminstração e dá providências
correlatas;
IV - Decreto
s|n.º, de 17 de setembro de 1970 - Altera para setor de divulgação a denominação
do setor de relações públicas do gabinete do secretário do trabalho e
administração e dá providências correlatas;
V - artigo 3.º, inciso I e III, alínea "g", do
decreto n.º 5.928, de 15 de março de 1975;
VI - artigo 12, do decreto n.º 5.994, de 18 de
abril de 1975;
VII
- as relativas a classificação de funções
para efeito atribuição de "pro labore" às
unidades subordinadas ao gabinete do secretário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros
Filho, secretário da administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, secretário do
governo
Publicado na secretaria do governo, aos 6 de julho de
1977.
Maria Angélica Galiazzi, diretora da divisão de Atos
Oficiais.
DECRETO N. 9.963, DE 6 DE JULHO DE 1977
Organiza a Administração Superior da Secretaria e da
Sede, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Administração
Retificação
Artigo 10 -
Onde se lê:
III - controlar o tendimento ...
Leia-se:
III - controlar o atendimento ...
SUBSEÇÃO III
Onde se lê:
Do Serviço de Pessoa
Artigo 17 - ...
Leia-se:
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Pessoal
Artigo 17 - ...
Artigo 37 -
Onde se lê:
d) manifestar-se sobre assuntos que davam ser..;
Leia-se:
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser ...
Artigo 44 -
Onde se lê:
h) conceder ou suprimir .. ... aos servidorse;
i) conceder licença-prêmio em penúncia;
Leia-se:
h) conceder ou suprimir ... ... aos servidores:
i) conceder licença-prêmio em pecúnia;