DECRETO N. 9.937, DE 4 DE JULHO DE 1977

Dispõe sobre a fixação de normas para a Elaboração do Orçamento-Programa do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, 
Considerando a necessidade de normalizar a elaboração das propotas do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1978, de modo a assesurar o seu encaminhamento à Assembléia Legislativa no prazo estabelecido pela Constituição Estadual,
Decreta: 

Da abrangência
Artigo 1.º - As diretrizes constantes deste Decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos da Administração Direta;
IV - Autarquias, inclusive as Universidades;
V - Fundações criadas por leis estaduais;
VI - Empresas, em cujos capitais o Estado tenha participação exclusiva ou majoritária. 

Da composição do Orçamento-Programa
Artigo 2.º - O Orçamento-Programa do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - Instrumental de planejamento governamental que prevê os recursos e fixa as Despesas de Capital, por um período de três anos de modo a assegurar continuidade dos programas;
II - Orçamento-Programa Anual - Instrumento de planejamento governamental que orça a Receita e fixa a Despesa, por unidades orçamentárias, detalhando as Funções Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e especificando a Despesa por sua natureza econômica.
§ 1.º - Toda Despesa de Capital deve estar incluida previamente no Orçamento Plurianual de Investimentos para ser consignada no Orçamento Programa Anual.
§ 2.º - Deverão estar perfeitamente identificadas no Orçamento-Programa do Estado, todas despesas relativas a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno de produtos de origem externa. 

Das competências
Artigo 3.º - Para elaboração do Orçamento-Programa do Estado, as competências ficam assim distribuídas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política sócio-econômica;
b) fixar diretrizes da política orgamentaria e financeira;
c) aprovar programas de trabalho e estabelecer os limites orçamentários destinados aos órgãos do Estado, bem como os relativos as subvenções ou participação do Estado em suas entidades descentralizadas;
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes da política sódo-econômica baseada nas prioridades governamentais;
b) promover reuniões com os Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos, para compatibilização dos programas setoriais com as prioridades governamentais;
c) propor diretrizes da política orçamentária;
d) propor a distribuição dos limites por órgãos e programas do Orçamento Programa do Estado;
e) elaborar os Ante-projetos de Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento-Programa Anual;
III - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor diretrizes da politica financeira;
b) fornecer a estimativa da Receita;
c) fornecer a estimativa da distribuição das despesas com pessoal e seus respectivos encargos;
d) elaborar demonstrativos da situação econômica-financeira do Estado no primeiro semestre do exercício em curso;
e) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
f) fornecer a estimativa das despesas de amortização e serviços da dívida pública;
g) fornecer a estimativa das despesas da Unidade Orçamentária "Encargos Gerais do Estado";
IV - Ao Secretário de Estado e Dirigentes de Órgãos:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades dos programas, observadas as prioridades governamentais;
b) representar a respectiva Secretaria ou Entidades a ela vinculadas nas reuniões promovidas pelo Secretário de Economia e Planejamento de que trata a letra "b", do inciso II do artigo 3.º;
c) aprovar a distribuição do limite global do Órgão pelas suas respectivas Unidades Orçamentárias, observando o programa de trabalho aprovado pelo Governador;
d) fixar prazos para elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos que lhe são subordinados, atendidos os dispositivos deste Decreto;
e) constituir Grupo Especial de Trabalho, para coordenação e a aprovação de sua proposta orçamentária, caso o Órgão não possua Grupo de Planejamento Setorial;
f) designar servidores para integrarem os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho;
V - À Secretaria de Economia e Planejamento, pela Coordenadoria de Programação Orçamentária:
a) baixar instruções complementares a este Decreto;
b) propor a estrutura funcional-programática dos órgãos;
c) aprovar a classificação da despesa do Estado;
d) prestar assistência técnica aos Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho;
VI - À Secretaria da Fazenda, por sua unidade competente:
a) fixar a classificação da Receita do Estado;
b) baixar instruções complementares destinadas a orientar a formalização de receitas próprias dos Fundos Especiais de Despesa e das Autarquias, inclusive Universidades, e Fundações;
VII - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupos Especiais de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação das propostas do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento-Programa Anual do Órgão;
b) propor ao Secretário de Estado ou Dirigentes de Órgãos, a distribuição do limite global do Órgão entre as unidades responsáveis pela programação;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou Dirigentes de Órgãos os programas e as prioridades do órgão;
d) orientar as unidades responsáveis por qualquer Categoria de Programação, observando a sistemática orçamentária;
e) analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação dos orçamentos;
f) submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Estado ou Dirigentes de Órgãos a respectiva Proposta Orçamentária devidamente analisada;
VIII - Aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, compete observar o disposto nos artigos 9.º e 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 4.º - Na análise da programação dos Órgãos, os Grupos referidos no inciso VII, do artigo 3.º. observarão:
I - os limites de despesa;
II - as diretrizes contidas neste decreto, bem como as normas baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento, através da Coordenadoria de Programação Orçamentária;
III - a viabilidade do cumprimento das metas fixadas;
IV - a consonância das metas com as finalidades da unidade programadora, obedecidas as diretrizes estabelecidas nas Prioridades Governamentais;
V - a adequação dos programas às metas fixadas;
VI - a necessidade dos recursos previstos para a execução das categorias de programação. 

Das etapas e prazos
Artigo 5.º - Os procedimentos para análise, revisão, aprovação e encaminhamento durante a elaboração das propostas do Orçamento de cada Órgão, obedecerão às seguintes etapas e prazos:
I - a Secretaria da Fazenda encaminhará, até o dia 10 de julho à Secretaria de Economia e Planejamento, a previsão da receita orçamentária do Estado, para o exercício de 1978, a nível de Fonte;
II - As Unidades Orçamentárias encaminharão aos Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho respectivos, em prazos por estes estabelecidos, os documentos que compõem a sua proposta do Orçamento-Programa;
III - Os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho, após análise e revisão dos documentos que compõem as diversas categorias de programação, encaminharão a proposta orçamentária ao Secretário ou Dirigente de órgão;
IV - Os Secretários de Estado ou Dirigentes de Órgãos, após reexame e aprovação da respectíva proposta orçamentária, as encaminharão à Secretaria de Economia e Planejamento até 31 de agosto;
V - A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 29 de julho, a previsão da receita orçamentária do Estado, a nível de sub-alínea;
VI - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame, análise e consolidação das Propostas dos Orçamentos Plurianual de Investimentos e Programa Anual, e as submeterá à aprovação do Governador do Estado;
VII - Para elaboração das mensagens do governador, encaminhando à Assembléia Legislativa as propostas do Orçamento Plurianual de Investimentos e Programa Anual, serão obedecidas as seguintes formalidades:
a) a Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro semestre de 1977, bem como exposição e justificativa da política financeira do Governo para o próximo exercício, encaminhando-o à Secretaria de Economia e Planejamento, até o dia 31 de agosto;
b) a Secretaria de Economia e Planejamento elaborará exposição e justificativa da política econômica e social do governo, em consonância com as Prioridades Governamentais, encaminhando-as à Assessoria Técnico-Legislativa até o dia 23 de setembro;
c) a Assessoria Técnico-Legislativa promoverd a redação final das Mensagens, encaminhando-as ao Governador, juntamente com os projetos de lei orçamentária para o cumprimento dos dispositivos constitucionais.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo aos 4 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 9.937, DE 4 DE JULHO DE 1977

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Retificação

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