DECRETO N. 9.917, DE 29 DE JUNHO DE 1977
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento
ao Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n.° 5410, de 30 de dezembro de 1974:
I - os incisos XXII, XXIII e XLVIII do artigo 5.°:
"XXII - as saídas, com destmo a consumidor final, dos seguintes produtos:
a) leite cru, pasteurizado ou esterilizado;
b) leite reidratado, reconstituído a partir de leite em
pó, inclusive em combinação com leite natural;"
"XXIII - as saídas, internas e interestaduais, com destino a
quaisquer estabelecimentos dos produtos mencionados no inciso anterior,
desde que engarrafados ou envasados em embalagem inviolável para
entrega ao consumidor:"
"XLVII - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de
fabricação nacional, constantes na relação
anexa à Portaria n.° 665, de 10 de dezembro de 1974, com as
alterações introduzidas pelas Portarias ns. 349, de 10 de
setembro de 1975, 418, de 5 de novembro de 1975, e 481, de 6 de
dezembro de 1976, todas do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nommalmente na referida relação;
c) os produtos da posição 84.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."
II - o § 4.° do artigo 286:
"§ 4.° - Além da hipótese prevista no artigo
54-A, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do tributo
diferido, relativamente à operação anterior, sem
direito a crédito, nos casos em que as mercadorias entradas ou
adquiridas sejam:
1. integradas no ativo fixo do estabelecimento;
2. destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim
entendidas as que não sejam utilizadas na
comercialização e as que não sejam empregadas para
integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de
industrialização."
III - o artigo 296:
"Artigo 296 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de
café cru, em coco ou em grão, promovidas por quaisquer
estabelecimentos, será recolhido de uma só vez pelo
estabelecimento que promover a saída do produto com destino;
I - a outra unidade da Federação;
II - ao exterior;
III - ao Instituto Brasileiro do Café;
IV - a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.
§ 1.º - O imposto será recolhido:
1. nas hipóteses dos incisos I e IV, antes de iniciada a remessa;
2. na hipótese do inciso III - até o ato de
liquidação da operação pelo Banco do
Brasil;
3. na hipótese do inciso II, antes de iniciada a remessa, ou conforme dispõe o parágrafo 4.º.
§ 2.º -
Relativamente ao disposto no inciso I, quando a saida do produto se
der diretamente do Estabelecimento em que tiver sido produzido, com
destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral
para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto
será efetuado:
1. antes do embarque de exportação, se a saída
para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela
cooperativa;
2. até o quinto dia útil, contado da data em que ocorrer a
primeira transmissão da propriedade da mercadoria na outra
unidade da Federação.
§ 3.º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior e condicianada a que:
1. antes da remessa, o documento fiscal seja visado pelo Posto Fiscal a
que esteja subordinado o estabelecimento remetente, ocasião em
que será retida a 4.ª via. para fins de controle;
2. a cooperativa ou armazém geral se credencie perante a
secretaria da Fazenda deste Estado para o recebimento daquelas
mercadorias.
§ 4.º - Nas
saídas a que se refere o inciso II, o contribuinte, que tiver
firmado contrato de câmbio com agenda bancária localizada
no território do Estado de São Paulo, poderá
recolher o imposto até o dia imediato ao da data mencionada como
a de efetivo embarque no Conhecimento Marítimo.
§ 5.º - Para os
efeitos do inciso IV, não se considera saida para fins de
industrialização a remessa de café cru, em coco ou
em grão, com destino a estabelecimento, situado neste Estado,
para beneficiamento ou rebeneficiamento.
§ 6.º - Na
hipótese do inciso IV, quando se tratar da primeira
saída promovida pelo produtor, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto é ao destinatário, nos termos do inciso I, do
artigo 50 e na forma do § 2.° do artigo 59».
IV - os §§ 1.º e 7.° do artigo 314:
«§ 1.º - Relativamente às saídas de cana
utilizada na fabricação de açúcar cristal
ou demerara e de álcool, destinados ao exterior, bem como de
álcool anidro carburante destinado ao mercado interno, o imposto
incidente será efetivamente recolhido pelo estabelecimento
industrializador, determinando-se o seu valor com base nos
preços por tonelada e indices de rendimento industrial, sem
direito a crédito.»
«§ 7.º - O valor do imposto apurado nos termos do
.§ 1.º ou do .§ 4.° será, no último
dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos
industrializados, lançados, no Registro de
Apuração do ICM, no quadro «Débito do
Imposto», item «002 - Outros Débitos», com a
expressão «ICM sobre cana utilizada na
fabricação de produtos destinados ao exterior» ou
«ICM sobre cana utilizada na fabricação de
álcool anidro carburante», contorme o caso, utilizando-se
linhas distintas do citado item 002, quando ocorrerem simultaneamente
as duas hipóteses.»
V - o inciso VIII do artigo 341:
«VIII - o valor do crédito presumido, quando se tratar de
operação a que se referem os incisos IX ou XII do
artigo 40».
VI - o § 2.° do artigo 375:
«§ 2.° - Somados os respectivos dados, será
elaborado, na listagem, resumo das operações indicando os
valores em relação a cada Código Fiscal de
Operações».
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao artigo 40 o inciso XII:
«XII - para os que promoverem o abate de gado suino procedente
diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual
à diferença entre o crédito presumido concedido
pelo Estado de origem à operação de que decorreu a
entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o
crédito presumido concedido naquele Estado para as
operações internas, desde que, no documento ermtido pelo
remetente, constem as indicações necessárias para
o cálculos».
II - ao artigo 44, na redação dada pelo Decreto
n.° 9.318, de 30 de dezembro de 1976, o parágrafo
único:
«Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se também as entradas de leite em pó destinado a
reidratação bem como às entradas de leite cru ou
pasteurizado procedente de outra unidade da Federação,
quando a subsequence saída estiver contemplada pela
isenção prevista nos incisos XXII ou XXIII ao artigo
5.º, excetuada a hipótese em que o leite retornar para
consumo final do Estado de origem.
III - ao artigo 51, o inciso X:
«X - leite cru, pasteurizado, esterilizado ou reidratado,
promovidos por quaisquer estabelecimentos fica difendo para o momento
em que ocorrer:
a) saída com destino a outra unidade da Federação;
b) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
c) saídas beneficiadas com isenção».
IV - os artigos 54-A e 54-B:
«54-A - Interrompe o diferimento previsto neste capítulo a
saída da mercadoria com destino a consumidor final, bem como a
que impossibilite o recolhimento nos momentos expressamente indicados,
hipóteses em que o imposto será pago pelo estabelecimento
que a promover».
«54-B - Não sendo tributada ou estando lsenta a
saída subsequente efetuada pelo estabelecimento
destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do
imposto diferido, sem direito a crédito.
§ 1.º - Fica
dispensado o recolhimento do imposto, quando a operação
de que trata este artigo estiver abrangida por uma das hipóteses
previstas nos incisos III, XII, XIII, XIV, XVII, XXII, XXIII,
.XLVI, XLVLII, XLVIII, .L, ou na alínea «c» do
inciso XXVI, todos do artigo 5.º, ou nos incisos III e IV e no
.§ 1.º do artigo 4.º.
§ 2.º - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica às
hipóteses previstas no § 2.º do artigo 43.»
V - ao inciso I do artigo 465 as alíneas «p» e «q»:
«p) todos os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;»
«q) os produtos classificados no Código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.»
VI - ao artigo 444 o § 6.º:
«§ 6.º - A requerimento do contribuinte interessado o
incentive previsto visto neste artigo poderá ser estendido
às operações de exportação previstas
na Portana n.º 355, de 21 de setembro de 1976, do Ministro da
Fazenda, desde que contempladas com igual beneficio pertinente ao
Imposto sobre Produtos Industrializados.»
Artigo 3.º - Quanto a exportação de torta ou
de farelo de soja estiver sujeito à incidência da quota de
contribuição cobrada pelo Governo Federal,
exigir-se-á o estorno integral do crédito a que se refere
o § 2.º, item 2, do artigo 43 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, na redação dada
pelo Decreto n.º 9318, de 30 de dezembro de 1976.
Parágrafo único -
Se o contribuinte optar pela aplicação do disposto no
.§ 3.º do mencionado artigo 43, o estorno dar-se-á
pela aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por
cento).
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1977, ficando revogados
o parágrafo único do artigo 51, OS §§ 3.º
e 4.º do artigo 52, os artigos 363 a 369 e o .§ 7.º do
artigo 375, todos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.º
5.410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações
posteriores, e ressalvada a aplicação retroativa dos
seguintes dispositivos:
I - a 5 de maio de 1977, o inciso XLVIII do artigo 5.º; o
inciso XII do artigo 40 e as alíneas «p» e
«q» do inciso I do artigo 465, todos do referido
regulamento, na redação dada por este decreto.
II - a 29 de setembro de 1976, o § 6.º do artigo 444
do referido regulamento, na redação dada por este
decreto.
III - a 10 de maio de 1977, o artigo 3.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais