DECRETO N. 9.886, DE 14 DE JUNHO DE 1977

Estabelece normas para celebração de convênios ou contratos e concessão de auxílios e subvenções às instituições de natureza filantrópica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As instituições de natureza filantrópica, que atuam nas áreas da promoção e assistência social e da saúde, somente firmarão convênios ou contrato com órgãos da Administração, centralizada ou descentralizada, ou receberão ajuda financeira do Estado, por meio de auxílios ou subvenções, desde que, entre outros e em carater permanente, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - cumpram as normas legais exigidas para sua qualificação como instituição filantrópica;
II - mantenham atualizados registros estatísticos e procedimentos contábeis, de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes, de forma a demonstrar a correta aplicação ou utilização dos recursos financeiros recebidos a título de auxílios e subvenções;
III - tenham sempre atualizado Livro de Registro Patrimonial, conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Estado, devidamente autenticado no Registro de Títulos e Documentos, destinado ao cadastramento e identificação dos bens adquiridos com recursos financeiros decorrentes de auxílios e subvenções do Poder Público, especificando os equipamentos, aparelhos. instrumentos, maquinas, móveis e instalações, bem como as baixas dos bens inservíveis, extraviados ou inutilizad06, com a indicação do motivo, destino e nome de quem as determinou;
IV - comprovem, ao término do mandato de cada diretoria da instituição, haver sido lavrado termo de conferência dos bens, cadastrados e lançados no Registro Patrimonial de que trata o inciso anterior, e de transferência de responsabilidade pela sua guarda e conservação, assinado pelos dirigentes anteriores e pelos do novo período;
V - adotem normas administrativas que assegurem plena e eficiente utilização dos recursos financeiros próprios e decorrentes de auxilios ou subvenções, unicamente para a consecução dos objetivos sociais da entidade;
VI - façam prova anual de que os membros de suas diretorias apresentarem, aos órgãos do Ministério da Fazenda, as respectivas Declarações de Rendimentos;
VII - demonstrem que os membros de suas diretorias, em relação à própria instituição, estão impedidos de:
a) perceber remuneração ou usufruir, direta ou indiretamente, vantagens ou benefícios, a qualquer título;
b) transacionar com as instituições que dirigem ou a elas se vincularem, no exercício remunerado de suas atividades profissionais;
VIII - forneçam, aos órgãos da Administração centralizada ou descentralizada, sempre que solicitados, relatórios circunstanciados de suas atividades e da execução de seus programas;
IX - submetam-se a auditorias técnicas, contábeis ou operativas, a serem realizadas por servidores ou pessoas credenciadas dos órgãos concessores ou de fiscalização do Estado.
Artigo 2.° - As instituições a que se refere o artigo anterior, que atuem na área da assistência médico-hospitalar, além dos requisitos nele previstos, deverão comprovar que mantêm em funcionamento Comissão de Ética Médica, na forma recomendada pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 3.° - A concessão de auxílios ou subvenções, dependerá, ainda, em cada caso:
I - de prévia aprovação, pelo órgão competente do Estado do projeto de aplicação dos recursos financeiros pleiteados, no qual fiquem demonstrados:
a) o interesse público e a capacidade técnica e administrativa da instituição para executa-lo;
b) a participação da instituição, com recursos financeiros próprios, na execução do projeto,
II - da assinatura, pelo órgão concessor e pela instituição, de documento do qual constem:
a) as normas administrativas que regularão a entrega e a utilização dos recursos concedidos;
b) o compromisso de que os bens, de qualquer espécie, adquiridos com auxílios ou subvenções concedidos, embora incorporados ao patrimônio da instituição, não serão onerados ou alienados, sob qualquer forma, sem prévia autorização do órgão concessor.
§ 1.° - O indice percentual, correspondente ao nível mínimo da participação de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, será estabelecido, em cada caso, pelo órgão concessor, considerada a situação sócio-econômica da instituição, do município onde será o projeto executado, bem como a da respectiva região administrativa
§ 2.° - A diretoria da instituição beneficiada providenciará a averbação, no Registro de Imóveis e à margem do registro próprio, das obrigações consignadas no documento previsto no inciso II deste artigo.
§ 3.° - A liberação de qualquer parcela correspondente ao auxílio ou subvenção concedidos far-se-á após a apresentação, pela instituição beneficiada, de certidão comprobatória da averbação referida no parágrafo anterior.
Artigo 4.° - Publicado o decreto ou a autorização de auxílio ou subvenção, poderá a instituição antecipar as aplicações previstas no projeto de que trata o artigo anterior à conta dos recursos que deva receber.
Artigo 5.° - Relativamente aos bens a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 3.°, mediante prévia autorização do órgão concessor, serão permitidas:
I - a transferência desses mesmos bens, desde que destinados a outra instituição assistêncial congênere, com sede e atividades desenvolvidas predominantemente no território do Estado e que preencha as condições estabelecidas neste decreto:
II - a venda doe imóveis adquiridos, construídos, ampliados ou reformados, com recursos oriundos de auxílios ou subvenções, desde que o Tesouro do Estado seja reembolsado do valor entregue, atualizado com base nos índices de correção monetária fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, dipensada a parcela de juros ressalvado o direito da instituição beneficiada pleitear, antes da reposição, a sua reaplicação, obedecidas as normas para a concessão de auxílios ou subvenções previstas neste decreto.
Artigo 6.º - As autoridades administrativas, que tiverem conhecimento de infração as disposições deste decreto, darão ciência ao órgão concessor e aos que se incumbem da fiscalização das instituições, para apuração dos fatos e, se comprovada a irregularidade, aplicação das medidas cabíveis.
Artigo 7.º - Os órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do Estado responsáveis pela execução do disposto neste decreto, na área especifica de sua atuação expedirão normas complementares para seu integral cumprimento.
Artigo 8.º - Fica, estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto para que as entidades por ela abrangidas se adaptem às suas disposições.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais