DECRETO N. 9.886, DE 14 DE JUNHO DE 1977
Estabelece normas para celebração de convênios ou contratos e concessão de auxílios e subvenções às instituições de natureza filantrópica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As instituições de natureza
filantrópica, que atuam nas áreas da
promoção e assistência social e da saúde,
somente firmarão convênios ou contrato com
órgãos da Administração, centralizada ou
descentralizada, ou receberão ajuda financeira do Estado, por
meio de auxílios ou subvenções, desde que, entre
outros e em carater permanente, satisfaçam aos seguintes
requisitos:
I - cumpram as normas legais exigidas para sua qualificação como instituição filantrópica;
II - mantenham atualizados registros estatísticos e
procedimentos contábeis, de acordo com as normas expedidas pelos
órgãos competentes, de forma a demonstrar a correta
aplicação ou utilização dos recursos
financeiros recebidos a título de auxílios e
subvenções;
III - tenham sempre atualizado Livro de Registro Patrimonial,
conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Estado,
devidamente autenticado no Registro de Títulos e Documentos,
destinado ao cadastramento e identificação dos bens
adquiridos com recursos financeiros decorrentes de auxílios e
subvenções do Poder Público, especificando os
equipamentos, aparelhos. instrumentos, maquinas, móveis e
instalações, bem como as baixas dos bens
inservíveis, extraviados ou inutilizad06, com a
indicação do motivo, destino e nome de quem as
determinou;
IV - comprovem, ao término do mandato de cada diretoria
da instituição, haver sido lavrado termo de
conferência dos bens, cadastrados e lançados no Registro
Patrimonial de que trata o inciso anterior, e de transferência de
responsabilidade pela sua guarda e conservação, assinado
pelos dirigentes anteriores e pelos do novo período;
V - adotem normas administrativas que assegurem plena e
eficiente utilização dos recursos financeiros
próprios e decorrentes de auxilios ou subvenções,
unicamente para a consecução dos objetivos sociais da
entidade;
VI - façam prova anual de que os membros de suas
diretorias apresentarem, aos órgãos do Ministério
da Fazenda, as respectivas Declarações de Rendimentos;
VII - demonstrem que os membros de suas diretorias, em
relação à própria
instituição, estão impedidos de:
a) perceber remuneração ou usufruir, direta ou
indiretamente, vantagens ou benefícios, a qualquer
título;
b) transacionar com as instituições que dirigem ou
a elas se vincularem, no exercício remunerado de suas atividades
profissionais;
VIII - forneçam, aos órgãos da
Administração centralizada ou descentralizada, sempre que
solicitados, relatórios circunstanciados de suas atividades e da
execução de seus programas;
IX - submetam-se a auditorias técnicas, contábeis
ou operativas, a serem realizadas por servidores ou pessoas
credenciadas dos órgãos concessores ou de
fiscalização do Estado.
Artigo 2.° - As instituições a que se refere o
artigo anterior, que atuem na área da assistência
médico-hospitalar, além dos requisitos nele previstos,
deverão comprovar que mantêm em funcionamento
Comissão de Ética Médica, na forma recomendada
pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 3.° - A concessão de auxílios ou subvenções, dependerá, ainda, em cada caso:
I - de prévia aprovação, pelo
órgão competente do Estado do projeto de
aplicação dos recursos financeiros pleiteados, no qual
fiquem demonstrados:
a) o interesse público e a capacidade técnica e administrativa da instituição para executa-lo;
b) a participação da instituição,
com recursos financeiros próprios, na execução do
projeto,
II - da assinatura, pelo órgão concessor e pela instituição, de documento do qual constem:
a) as normas administrativas que regularão a entrega e a utilização dos recursos concedidos;
b) o compromisso de que os bens, de qualquer espécie,
adquiridos com auxílios ou subvenções concedidos,
embora incorporados ao patrimônio da instituição,
não serão onerados ou alienados, sob qualquer forma, sem
prévia autorização do órgão
concessor.
§ 1.° - O indice percentual, correspondente ao
nível mínimo da participação de que trata a
alínea "b" do inciso I deste artigo, será estabelecido,
em cada caso, pelo órgão concessor, considerada a
situação sócio-econômica da
instituição, do município onde será o
projeto executado, bem como a da respectiva região
administrativa
§ 2.° - A diretoria da instituição
beneficiada providenciará a averbação, no Registro
de Imóveis e à margem do registro próprio, das
obrigações consignadas no documento previsto no inciso II
deste artigo.
§ 3.° - A liberação de qualquer parcela
correspondente ao auxílio ou subvenção concedidos
far-se-á após a apresentação, pela
instituição beneficiada, de certidão
comprobatória da averbação referida no
parágrafo anterior.
Artigo 4.° - Publicado o decreto ou a
autorização de auxílio ou subvenção,
poderá a instituição antecipar as
aplicações previstas no projeto de que trata o artigo
anterior à conta dos recursos que deva receber.
Artigo 5.° - Relativamente aos bens a que se refere a
alínea "b" do inciso II do artigo 3.°, mediante
prévia autorização do órgão
concessor, serão permitidas:
I - a transferência desses mesmos bens, desde que
destinados a outra instituição assistêncial
congênere, com sede e atividades desenvolvidas predominantemente
no território do Estado e que preencha as
condições estabelecidas neste decreto:
II - a venda doe imóveis adquiridos, construídos,
ampliados ou reformados, com recursos oriundos de auxílios ou
subvenções, desde que o Tesouro do Estado seja
reembolsado do valor entregue, atualizado com base nos índices
de correção monetária fixados para as
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
dipensada a parcela de juros ressalvado o direito da
instituição beneficiada pleitear, antes da
reposição, a sua reaplicação, obedecidas as
normas para a concessão de auxílios ou
subvenções previstas neste decreto.
Artigo 6.º - As autoridades administrativas, que tiverem
conhecimento de infração as disposições
deste decreto, darão ciência ao órgão
concessor e aos que se incumbem da fiscalização das
instituições, para apuração dos fatos e, se
comprovada a irregularidade, aplicação das medidas
cabíveis.
Artigo 7.º - Os órgãos da
Administração centralizada ou descentralizada do Estado
responsáveis pela execução do disposto neste
decreto, na área especifica de sua atuação
expedirão normas complementares para seu integral cumprimento.
Artigo 8.º - Fica, estabelecido o prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação deste decreto para que as
entidades por ela abrangidas se adaptem às suas
disposições.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais