PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais. e
Considerando que em março do corrente ano a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP firmou convênio com o Banco Nacional de Habitação passando a operar como o seu agente promotor e financeiro;
Considerando que em virtude de tal fato, a quase totalidade dos conjuntos não racionais a serem construidos pela Empresa deverão ser financiados pela aquela instituição;
Considerando que o Banco Nacional de habitação esxige expressamente que as unidades habitacionais a serem implantadas tenham fixado o preço final a partir da concorrência para a construção computando-se para isso valores finais de terreno, projeto construção e infra-estrutura;
Considerando que nas desapropriações por via judicial fica a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, impossibilitada de atender tal exigências enm face de demora no desate da lide;
Considerando que a fixação de um valor estimativo poderá gerar pesado onus à Empresa caso o valor judicialmente determinado afinal venha ser superiror ao estimado, o que impossibilita à Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP - operar conforme vinha fazendo anteriormente ao seu credenciamento pelo Banco Nacional de Habilitação;
Considerando que atual situação econômico-financeira da empresa não permite que venha a constituir estoques de terras;
Considerando, finalmente que vários decretos de declaração expropriatória foram baixados, anteriormente ao contrato firmado pelo Banco Nacional de Habitacão.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados os Decretos n.ºs: 8827, de 20 de outubro de 1976; 9.010, de 11 de novembro de 1976; 9.012, de 11 de novembro de 1976; 9.015, de 11 de novembro de 1976; 8.540, de 15 de setembro de 1976; 8.543, de 15 de setembro de 1976, 8.554, de 15 de setembro de 1976; 8.545, de 15 de setembro 1976 retificado pelo de n.º 9.146, de 30 de novembro de 1976; 8.781, de 13 de outubro de 1976; 8.826, de 20 de outubro de 1976; 8.954, de 4 de novembro de 1976; 8.955, de 4 de novembro de 1976; 8.956, de 4 de novembro de 1976; 8.957, de 4 de novembro de 1976; 9.008, de 11 de novembro de 1976; 9.009, de 11 de novembro de 1976; 9.011, de 11 de novembro de 1976; 9.013, de 11 de novembro de 1976; 9.122 de 26 de novembro de 1976; 9.156, de 1.º de dezembro de 1976 e 9.308 , de 21 de dezembro de 1976.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Publicação da Secretaria do Governo, aos 7 de junho de 1977
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão dos Atos Oficiais
Revoga os Decretos que especifica
Retificação do D O. de 8-6-77
Artigo 1.º - Ficam revogados os Decretos n.°s: ... .... ... ... ... ... ...
Onde se lê:
... ... ... ... ... ... ... 8.554, de 15 de setembro de 1976;... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Leia-se:
... ... ... ... ... ... ... 8.544, de 15 de setembro de 1976;... ... ... ... ... ... ... .... ... ... ...