DECRETO N. 9.812, DE 19 DE MAIO DE 1977
Exclui as motocicletas da
relação de veículos sujeitos ao pagamento de
pedágio nas rodovias estaduais
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os recentes Decretos n.°s 9.489 e 9.488, editados
em 10-02-1977 e Decreto n.° 9.678, de 12-04-77, que aumentaram a
tarifa de pedágio visam, sobretudo, restringir o uso de
combustível;
Considerando que a motocicleta é, notoriamente, veículo de baixo consumo de combustível;
Considerando, mais, que o uso desse tipo de veículo, além
de representar economia de gasolina, não causa, em razão
de seu peso, danos à pavimentação das rodovias;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam as motocicletas excluídas das
tabelas que integram os Decretos n.os 9.488, de 10 de fevereiro de 1977
e 9.678, de 12 de abril de 1877 e das Disposições do
Decreto n.º 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de maio de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais