DECRETO N. 9.812, DE 19 DE MAIO DE 1977

Exclui as motocicletas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio nas rodovias estaduais

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os recentes Decretos n.°s 9.489 e 9.488, editados em 10-02-1977 e Decreto n.° 9.678, de 12-04-77, que aumentaram a tarifa de pedágio visam, sobretudo, restringir o uso de combustível;
Considerando que a motocicleta é, notoriamente, veículo de baixo consumo de combustível;
Considerando, mais, que o uso desse tipo de veículo, além de representar economia de gasolina, não causa, em razão de seu peso, danos à pavimentação das rodovias;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam as motocicletas excluídas das tabelas que integram os Decretos n.os 9.488, de 10 de fevereiro de 1977 e 9.678, de 12 de abril de 1877 e das Disposições do Decreto n.º 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de maio de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais