DECRETO N. 9.802, DE 17 DE MAIO DE 1977
Cria e organiza a Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, na Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria de Estado da Saúde, e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de
Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da criação
Artigo 1.º - Fica criada, na Coordenadoria de Saúde
Mental da Secretaria de Estado da Saúde, a Divisão de
Ambulatórios de Saúde Mental, diretamente subordinada ao
Coordenador.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental tem a seguintes estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - 12 (doze) Ambulatórios de Saúde Mental da Grande São Paulo, cada um com:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
c) Setor de Administração:
III - 11 (onze) Ambulatórios Regionais de Saúde Mental, cada um com:
a) Diretoria;
b) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
c) Setor de Administração;
IV - Seção de Arquivo Médico e Estatística;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Suprimento;
d) Seção de Finanças;
e) Setor de Administração de Subfrota;
f) Setor de Atividades Complementares.
§ 1.º
- os Ambulatórios de Saúde Mental da Grande São
Paulo terão sua localização definida por
Resolução do Secretário de Estado da Saúde,
mediante indicação do Coordenador de Saúde Mental
e estarão assim distribuídos:
1 - 7 (sete) no município de São Paulo;
2 - 5 (cinco) em outros municípios da Grande São Paulo.
§ 2.º -
Os Ambulatórios Regionais de Saúde Mental serão
localizados um em cada sede de Região Administrativa do Estado e
um na área e sede da Divisão Especial de Saúde do
Vale do Ribeira.
§ 3.º
- O detalhamento das atribuições das unidades, o elenco
de competências dos dirigentes e as demais
disposições deste decreto, sob a
denominação genérica de «Ambulatórios
de Saúde Mental», aplicam-se, indistintamente, aos
Ambulatórios de Saúde Mental da Grande São Paulo e
aos Ambulatórios Regionais de Saúde Mental.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 3.º - A Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental tem por finalidade:
I - operar uma rede de ambulatórios para assistência ao doente mental;
II - promover saúde mental junto as instituições públicas e privadas;
III - elaborar laudos e perícias psiquiátricas;
IV - desenvolver atividades relacionadas à prevenção das toxicomanias.
Artigo 4.º - A Diretoria da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental tem as seguintes atribuições:
I - orientar, coordenar, supervisionar e operar a rede de ambulatórios da Divisão;
II - baixar normas e
coordenar a fiscalização do padrão médico
de atendimento dos pacientes dos hospitais em convênio com a
Secretaria da Saúde, na àrea de Saúde Mental;
III - supervisionar o serviço de elaboração de laudos e perícias psiquiátricas;
IV - coordenar e orientar o desenvolvimento de atividades relacionadas à prevenção das toxicomanias;
V - por meio do Setor de Expediente;
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Unidade;
c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pela Unidade.
SEÇÃO II
Dos Ambulatórios de Saúde Mental
Artigo 5.º - Aos Ambulatórios de Saúde Mental cabe, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I - a prestação de assistência ambulatorial a doentes mentais;
II - a promoção comunitária de programas de Saúde Mental;
III - a prevenção de toxicomanias.
Artigo 6.º - As Diretorias dos Ambulatórios de Saúde Mental têm as seguintes atribuições:
I - orientar e supervisionar
a execução das atividades de psiquiatna preventiva com
ação comunitária e de assistência ao doente
mental, em regime de ambulatório;
II - orientar e supervisionar
a execução das atividades para promoção de
saúde mental junto às instituições
públicas e privadas;
III - fiscalizar o
padrão médico de atendimento dos pacientes internados nos
hospitais em convênio com a Secretaria da Saúde, na
área de Saúde Mental;
IV - controlar e distribuir as vagas nos hospitais em convênio de que trata o inciso III;
V - receber pedidos de laudos e perícias psiquiátricas e determinar sua elaboração.
Artigo 7.º - As Equipes Multiprofissionais de Atendimento têm as seguintes atribuições:
I - diagnosticar e tratar doentes mentais, encaminhando-os, quando necessário para internação;
II - efetuar o seguimento médico e social dos pacientes após a alta hospitalar;
III - executar atividades de psiquiatria preventiva com ação comunitárias;
IV - executar atividades para
promoção da saúde mental junto às
instituições públicas e privadas;
V - elaborar laudos e perícias psiquiátricas forenses.
Artigo 8.º - Os Setores de Administração têm as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal:
a) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores:
d) manter o prontuário do pessoal;
e) comunicar alterações de dados pessoais e
funcionais dos servidores, para fins de elaboração de
apostila;
f) comunicar o falecimento de servidores;
g) preparar os expedientes relativos à
promoção, acesso e progressão de
funcionários e a concessão de vantagens;
h) realizar estudo sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
i) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal;
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões de papéis e processos arquivados;
d) preparar o expediente da Diretoria dc Ambulatório;
III - em relação a suprimento e à administração patrimonial:
a) efetuar pedido para formação ou reposição do estoque de materiais;
b) receber, entregar quando requisitado, e zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
c) manter atualizados os registros de entrada e saída de
materiais em estoque e realizar balancetes e inventários do
material estocado;
d) registrar a
movimentação dos bens móveis, proceder
periodicamente ao seu inventário e verificar, permanentemente, o
estado de conservação e de uso dos bens móveis e dos equipamentos;
e) providenciar ou solicitar a execução de
serviços de conservação e manutenção
dos bens e instalações.
IV - em relação às despesas a serem realizadas em regime de adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos
financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mes
nos;
c) examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos pagamentos;
d) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
e) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
V - em relação a transportes internos motorizados:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em Convênio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar
manutenção restrita, compreendendo especificamente:
reabastecimento, inclusive verificação dos níveis
de óleo, lubrificação, lavagem e limpeza, cuidados
com baterias, pneumáticos, acessórios, pequenos reparos e
ajustes;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle do uso e
das condições do veículo, mediante: registro de
ocorrências; registro de saída e entrada, registro de
quilometragem percorrida e gasolina consumida; elaboração
de relatórios e quadros estatísticos; preenchimento de
impressos e fichas diversas; registro das ferramentas,
acessórios sobressalentes e controle de
substituição de peças e acessórios;
VI - em relação
a atividades complementares: executar os serviços de copa e
portaria e os de limpeza e vigilância interna e externa
SEÇÃO III
Da Seção de Arquivo Médico e Estatística
Artigo 9.º - A Seção de Arquivo Médico e Estatística tem as seguintes atribuições:
I - controlar o movimento dos pacientes dos ambulatórios;
II - coletar dados e classificft-los para fins de análise epidemiológica e estatística.
SEÇÃO IV
Do Serviço de Administração
Artigo 10.º - Ao
Serviço de Administração cabe prestar
serviços à Divisão de Ambulatórios de
Saúde Mental nas áreas de administração de
pessoal, comunicações admnistrativas, material e
patrimônio, finanças, transportes internos ternos
motorizados e atividades complementares.
Artigo 11.º - A Seção de Pessoal e
Comunicações Administrativas têm as seguintes
atribuições:
I - em relação à administração do pessoal da Divisão:
a) manter o cadastro de cargos e funções;
b) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) preparar os atos e expedientes relativos à posse, à vida funcional dos servidores, à concessão de
vantagens e em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou
ordens superiores;
d) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais do servidor;
e) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
f) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
g) preparar expedientes para publicação.
II - em relação à administração do pessoal da sede da
Divisão: executar o serviços relacionados no inciso I do
artigo 8.°;
III - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões de papéis e processos arquivados;
d) preparar o expediente da Diretoria do Serviço.
Artigo 12.º - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao material:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência as necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) programar aquisições e requisições;
d) manter cadastro de fornecedores, de materiais padronizados,
de materiais incluidos nos registros de preços e de outros
materiais de interesse da unidade;
e) preparar os expedientes relativos às
aquisições e requisições de materiais,
locações e às prestações de
serviços;
f) propor designação de comissão ou servidor para liberação de materiais;
g) propor baixa ou transferência de materiais em estoque;
II - em relação ao suprimento:
a) receber material e estocá-lo, controlando sua quantidade e qualidade;
b) solicitar liberação de materiais recebidos, para controle de qualidade;
c) guardar os materiais em estoque e zelar pela sua conservação;
d) entregar e distribuir materiais requisitados, dar baixa em
material permanente, depois da necessária
autorização e elaborar a documentação
correspondente;
e) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
f) manter registro dos estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
g) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque:
h) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, encaminhando-a ao superior imediato;
i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar, ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante , os
atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
l) elaborar balancetes e inventários físicos e de valor do material estocado;
m) proceder,
excepcionalmente, após exame qualitativo, à
liberação de material que por sua natureza, seja
considerado perecível.
III - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis;
b) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
c) registrar a movimentação dos bens móveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e
imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
e) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis
e promover outras medidas admninistrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
f) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
g) controlar as locações de serviços;
h) proceder periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro.
Parágrafo único - As atribuições constantes do inciso II deste artigo serão executadas pelo Setor de Suprimentos.
Artigo 13.º - A
Seção de Finanças, órgão subsetorial
dos sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos e subempenhos;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - examinar os documentos
comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a
programação financeira;
VII - elaborar as programações financeiras da unidade;
VIII - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
Artigo 14.º - O Setor de Administração de
Subfrota, órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Transportes Internos motorizados, tem as
seguintes atribuições:
I - em relação a administração da Subfrota:
a) manter cadastro dos veículos oficiais, registrando, em
relação aos mesmos, marca, tipo e modelo, número
do "chassi", do certificado de propriedade, da placa ou prefixes e do
patrimônio, órgão detentor, preço da
aquisição, despesas com reparação e
manutenção dos veículos de servidores autorizados
a prestar serviço público, mediante
retribuição pecuniária; dos veículos
locados em caráter não eventual e dos veículos em
convênio;
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e, se
autorizado, o seguro geral;
c) elaborar estudos sobre a distribuição de
veículos pelos órgãos detentorese
alteração das quantidades distribuídas e
substituiçãoo de veículos oficiais;
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e dos em convênio e locados;
e) efetuar ou providenciar a
manutenção de veículos oficiais e, se for o caso,
de veículos em convênio.
II - como órgão detentor, as atribuições descritas no inciso V do artigo 8.°.
Artigo 15.º - O Setor de Atividades Complementares tem a
atribuição de executar os serviços de copa e
portaria, bem como os de limpeza e vigilância interna e externa.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor da Divisão
Artigo 16.º - Ao Diretor
da Divisão de Ambulatórios, em sua respectiva área
de atuação, além de outras competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - planejar, coordenar e
controlar os serviços técnicos-administrativos da
Divisão, adotando as medidas necessárias para
execução do Programa de Saúde Mental da
Coordenadoria;
II - manter o
órgão superior informado de necessidades e problemas
técnicos ou administrativos da Divisão;
III - promover a
integração funcional da Divisão com demais
órgãos e instituições envolvidas no
Programa de Saúde Mental;
IV - em relação à administração de pessoal:
a) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele aplicada;
b) determinar a instauração de sindicância;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer, na medida do que lhe for delegado, as competências previstas no Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem
danificados ou tornarem-se ob oletos ou inadequados para uso ou
consumação;
c) assinar contrados de fornecimento de materiais, ou
locação de lmóveis máquinas, equipamentos e
serviços;
d) autorizar a locação de imóveis, máquinas, equipamentos e
serviços;
VI - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c)
submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade
orçametária;
d) autorizar liberação,restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança quando dadas em garantia de execução de
contrato;
VII - em relação
a administração de transportes motorizados, exercer as
seguintes competências, previstas para dirigentes de subfrota:
a) distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
b) decidir sobre conveniência de execução de
reparos. escalas de revisão geral e de inspeções
periódicas, o pagamento relativo ao uso do veículo de
servidor autorizado a prestar serviço público;
c) aprovar o Julgamento de licitações para a execução de serviços de reparação;
d) propor, ao dirigente da frota, as alterações da
subfrota, a substituição de veículos oficais e a
autorização para servidor usar veículo de
passageiro de sua propriedade em serviço público;
e) baixar normas no âmbito da subfrota;
f) zelar pela
aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda
e conservação de veículos oficiais, em
convênio e, quando for o caso, de veículos locados.
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Ambulatories de Saúde Mental
Artigo 17.º - Aos
Diretores dos Ambulatórios de Saúde Mental, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - acompanhar o desempenho da unidade técnica subordinada e responder pelos resultados alcançados;
II - executar atividades
necessárias à perfeita integração funcional
do Ambulatório com as demais entidades envolvidas no Programa de
Saúde Mental;
III - representar o Diretor da Divisão quando lhe for determinado;
IV - em relação
à administração de pessoal aplicar pena de
repreensão e suspesão, limitada a 15 (quinze) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer, na medida de que lhe for delegado, competências previstas no Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem
danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou
consumação;
VI - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) assinar cheques em conjunto com o Encaregado do Setor de Administração;
b) prestar contas pormenorizadas da utilização de recursos em regime de adiantamentos;
VII - em relação à administração de transportes internos motorizados:
a) distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
b) autorizar requisições de transportes;
c) decidir sobre requisição de combustível
material de limpeza, acessórios e peças para pequenas
reparações;
d) zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada de veículo oficial, em
convênio e locado;
e) determinar a aporação de irregularidades;
f) atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de
servidor no serviço público e de veículo locado em
carater não eventual.
SEÇÃO III
Do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 18.º - Ao Diretor
do Serviço de Administração, em
relação às unidades e ao pessoal subordinado, alem
de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de
repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada.
Artigo 19.º - Ao Diretor do Serviço de
Administração, no âmbito da Divisão de
Ambulatórios de Saúde Mental, compete:
I - em relação
à administração de pessoal, exercer as
competências previstas para as autoridades de Nível II,
pelo inciso IV do artigo 9.° do Decreto de 16 de novembro de 1970,
que dispõe sobre delegação de competência na
Secretaria de Estado da Saúde;
II - em relação
a comunicações adrninistrativas; expedir certiddes de
peças processuais de autos arquivados;
III - em relação a material e patrimônio:
a) requisitar à Divisão Estadual de Material Excedente, material per ele arrolado e publicado;
b) firmar contrato de locação, na medida do que lhe for delegado;
c) autorizar a devolução de caução, nos casos de garantia de proposta;.
IV - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa;
V - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
b) autorizar requisições de transportes;
c) decidir sobre requisição de combustível,
material de limpeza, acessórios e peças para pequenas
reparações;
d) zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada de veículo
oficial, em convênio e locado;
e) determinar a apuração de irregularidades;
f) atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de
servidor no serviço público e de veículo locado em
carater nãao eventual.
SEÇÃO IV
Dos Supervisores das Equipes Multiprofissionais de Atendimento
Artigo 20.º - Aos
Supervisores das Equipes Multiprofissionais de Atendimento, em suas
respectivas areas de atuação, alem de outras competencias que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar, coordenar, distribuir e acompanhar as atividades das Equipes respectivas;
II - emitir parecer sobre
assuntos pertinentes a ação das Equipes e propor medidas
para o cumprimento de suas atribuições;
III - assinar laudos e pericias juntamente com o médico ou junta médica responsável pelo exame;
IV - aplicar pena de
repreensão ou de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada;
V - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela autoridade superior.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 21.º - Aos Chefes
de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem
como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicadas.
Artigo 22.º - Ao Chefe da Seção
Finanças, em relação à
administração financeira e orçamentária,
compete:
I - assinar cheques. ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para realização de pagamento, em
conjunto com o Diretor do Serviço de Administração
ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VI
Dos Encarregados de Setor de Administração de Ambulatório
Artigo 23.º - Aos Encarregados de Setor de Administração, no âmbito dos respectivos Ambulatórios, compete:
I - organizar atividades de
administração geral de sua unidade em eonsonância
com as do Serviço de Administração da
Divisão;
II - auxiliar e assistir a
Diretoria do Ambulatório e a Equipe Multprofissional de
Atendimento em assuntos de administração geral.
III - assinar cheques em conjunto com o Diretor do respectivo Ambulatório.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 24.º - São
competências comuns ao Diretor da Divisão, aos Diretores
dos Ambulatórios e ao Diretor do Serviço de
Administração, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escada de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-premio:
IV - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde,
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacados de doença profissional,
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática, f) a servidora gestante,
g) à funcionária casada com funcionário ou
militar que for mandado servir independentemente de
solicitação em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 25.º - São competências comuns ao
Diretor da Divisão, aos Diretores dos Ambulatórios, ao
Diretor do Serviço de Administração aos
Supervisores das Equipes Multiprofissionais de Atendimento e aos Chefes
de Seçãoi, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transtmtir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias a manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todos qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados:
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor órgão ou
autoridades subordinadas;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidoso a consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de
autoridades Imediatamente subordinadas, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal;
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) controlar a frequência diárias dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
c) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
d) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
e) conceder o gozo de férias aos subordinados;
f) avaliar o menu dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em
relação a administração de material e
patrimônio, requisitar equipamentos e material permanente e de
consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor nas suas
respectivas áreas de atuação tem as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
"1", e a prevista na alínea "f" do inciso II.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 26.º - A
implantação dos Ambulatórios de Saúde
Mental será feita, gradativamente de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, a
critério e por resolução do Secretário de
Estado da Saúde.
Artigo 27.º - Fica extinto o Serviço de Higiene
Mental e os Setores de Ambulatório dos Hospitais
Psiquiátricos Água Funda e Vila Mariana do Departamento
Psiquiátrico I, da Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 28.º - Ficam transferidas para a Divisão de
Ambulatórios as dotações
orçamentárias destinadas à unidade de despesa
Serviço de Higiene Mental da Unidade Orçamentária
Coordenadoria de Saúde Mental
Artigo 29.º - A Secretaria de Economia e Planejamento
providenciará a transferência de dotações
orçamentárias prevista no artigo 28.
Artigo 30.º - O inciso IV do artigo 100 do Decreto n.°
52.182, de 16 de julho de 1969 passa a ter a seguinte
redação:
"IV - Diretor da Divisão de
Ambulatórios."
Artigo 31.º - Para fins de arbitramento do
"pró-labore" previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168 de 10
de julho de 1969, as funções de direção,
chefia e encarregatura das Unidades de que trata este Decreto, ficam
fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
Técnico (Divisão Nível III) referência
CD-12, destinado à Divisão criada por este Decreto;
II - 23 (vinte e três)
de Diretor Técnico (Serviço Nível I),
referência CD-9, destinados aos Ambulatórios de
Saúde Mental criados por este Decreto
III - 23 (vinte e três)
de Supervisor de Equipe, referência CD-7, destinados às
Equipes Multiprofissionais de Atendimento criadas por este Decreto;
IV - 23 (vinte e três)
de Encarregado de Setor, referência 16, destinados aos Setores de
Administração dos Ambulatórios criados por este
Decreto;
V - 1 (uma) de Diretor
(Serviço Nível II), referência CD-7, destinada ao
Serviço de Administração criado por este Decreto;
VI - 2 (duas) de Chefe de
Seção, referência 19, destinadas às
Seções do Serviço de Administração
criados por este Decreto;
VII - 3 (três) de
Encarregado de Setor referência 16, destinados ao Setor de
Expediente da Diretoria da Divisão e aos Setores do
Serviço de Administração criados por este Decreto.
Parágrafo único -
A designação de servidores para o exercício das
funções citadas neste artigo será feita em
obediência aos seguintes requisitos:
1 - as de Diretor Técnico (Divisão Nível III), de Diretor Técnico (Serviço Nível I)
e de Supervisor de Equipe, de que tratam os incisos I, II e III, por
portadores de diploma de Médico, suplementado por título
de especialização em Psiquiatria, nos termos do Decreto
Federal n.° 24.559, de 3 de julho de 1937.
2 - as de Diretor do Serviço de
Administração, de que trata o inciso V, por portador de
habilitação profissional legal de Técnico de
Administração, Economista, Advogado ou Contador.
Artigo 32.º - Na
designação de servidor para desempenho das
funções de direção, chefia e encarregatura
de unidades da estrutura de que trata este Decreto, para efeito de
atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei
n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas, entre outras, as
condições de habilitação legal e de
capacitação profissional e o regime de trabalho da
unidade, comprovadas em cada caso, dar-se-á preferência a:
I - funcionários efetivos;
II - servidores extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 33.º - O Secretário de Estado da Saúde
fixará, mediante resolução, o valor dos "pro
labore" para servidores que forem ou vierem a ser
designados para o exercício das funções de que
trata o artigo o anterior, após verificação, pelo
Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva
implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 34.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, e, em especial, os
seguintes dispositivos;
I - o inciso VII do artigo 94 do Decreto n.° 52.182, de 16 de julho de 1969;
II - o item 1, do inciso II, do artigo 15 do Decreto n.° 50.912 de 25 de novembro de 1968;
III - o artigo 18 do Decreto n.° 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 17 de maio de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais