DECRETO N. 9.703, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Dispõe sobre os valores dos níveis atribuídos ao pessoal da Universidade Estadual de Campinas, admitido no regime da legislação trabalhista, e dá providências correlatas.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores da Universidade Estadual de Campinas admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício de funções mencionadas no Anexo deste decreto, poderão ser atribuídas na forma estabelecida no artigo seguinte, importâncias a título de Nível I e, quando for o caso, de Nível II.
Artigo 2.º - A atribuição de importâncias a título de nível, prevista no artigo anterior, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - O servidor que esteja percebendo importância a título de Nível I terá acrescida a essa importância parcela correspondente à diferença entre os valores fixados como base de cálculo do Nível I do Anexo deste decreto e o Anexo 1 do Decreto n.º 7.429, de 13 de Janeiro de 1976, para a respectiva função;
II - ao servidor que vier a ser admitido para o exercício de função Indicada no Anexo deste decreto, será atribuída a importância fixada no referido Anexo como base de cálculo do Nível I, para a respectiva função;
III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a importância correspondente ao Nível II será igual à diferença entre os valores fixados no Anexo deste decreto como base de cálculo do Nível I e do Nível II, para a respectiva função;
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importância atribuída a título de nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na forma dos incisos deste artigo.
Artigo 3.º - As importâncias correspondentes a vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º - do mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o servidor computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura ou chefia.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou gratificações não obsorvidas nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 4.º - Na hipótese de extensão à Universidade Estadual de Campinas do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, os integrantes das classes que venham a ser abrangidas pela medida, terão cessada automaticamente,, a percepção dos valores dos níveis ora fixados, passando a fazer jus, apenas, aos valores que vigoraram até 30 de junho de 1974, por força do decreto que aplicou as disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972 a esta entidade.
Artigo 5.º - Ficam mantidos, até 28 de fevereiro de 1977, os valores dos níveis fixados por decretos anteriores para as funções constantes no Anexo deste decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Programa da Universidade Estadual de Campinas, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no que couber, o Decreto n.º 9.407, de 10 de Janeiro de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 19 de abril de 1977.