DECRETO N. 9.694, DE 18 DE ABRIL DE 1977

Dá nova redação ao «caput» do artigo 2.° e seu § 1.º e ao artigo 13 do Regulamento da Lei n.° 761, aprovado pelo Decreto n.º 7.762, de 5 de abril de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O «caput» do artigo 2.° e seu § 1,° e o artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 7.762, de 5 de abril de 1976, com redação alterada pelo Decreto n.° 9.207, de 9 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.° - A retribuição pecuniária a que alude o artigo 1.° será estabelecida de conformidade com a tarifa-quilômetro fixada pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN com aprovação do Secretário do Governo para Coordenação Administrativa.
§ 1.° - O Departamento de Transportes Internos - DETIN reajustará a tarifa-quilômetro até 15 (quinze) dias após a alteração de preço de gasolina comum.
Artigo 13 - O servidor, cujo veículo estiver inscrito no regime de quilometragem, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilometros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes ao limite arbitrado, multiplicado pela tarifa fixada pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN conforme o disposto no artigo 2.° deste Regulamento."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 1977, ficando revogado o Decreto n.º 9.207, de 9 de dezembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais