PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, cuja
constituição foi autorizada pelo Decreto-lei n.° 5,
de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de
dezembro de 1972, tem por objeto explorar, em regime de
concessão, nos termos dos artigos 68, 69 e 70 da
Constituição do Estado (Emenda n.° 2), o uso das
rodovias estaduais que foram indicadas em decreto do Poder Executivo;
Considerando que, nos termos do Decreto n.° 7.739, de 29 de
março de 1076, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos,
concessão para exploração industrial do uso da Via
Anhanguera, no trecho compreendido entre a estaca inicial e o km. 110,
inclusive; Considerando que, nos termos do artigo 7.° do Decreto-lei n.°
5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pela
Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, a DERSA será
remunerada mediante a cobrança de pedágio aos
usuários das rodovias abrangidas pela concessão;
Considerando a proposta da cobrança de tarifas de pedágio
na Via Anhanguera apresentada pela DERSA com base nos estudos que
efetuou, e, bem assim, a pronunciamento favorável da Secretaria
dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A autorizada a cobrar, a partir da zero hora do dia
25 de abril de 1977, na Via Anhanguera, no trecho compreendido entre a
estaca inicial e o km. 110, inclusive, as tarifas de pedágio
constantes da Tabela Anexa, que com este baixa.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 12 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 9.678, DE 12 DE ABRIL DE 1977
TARIFAS DE PEDÁGIO - VIA ANHAGUERA
- A -
Praças de Pedágio - km. 26 e km. 82
Cr$
Tarifa Unidirecional por eixo para qualquer categoria de veículo.......5,00
- B -
Postos de Pedágio em Ramais de Entrada ou Saída da Via Anhanguera
Tarifas Unidirecionais por eixo para qualquer categoria de
veículo, pela utilização de Secções
da Via Anhanguera:
1. Postos nos Ramais para acesso e saída de Perus tráfego
procedente ou com destino Sul.........................1,00
2. Postos nos Ramais para acesso e saída de Perus tráfego
procedente ou com destino Norte.................... 4,00
3. Postos nos Ramais para acesso e saída de Campo Limpo
tráfego procedente ou com destino Norte...... 2,00
4. Postos nos Ramais para acesso e saída de Louveira
tráfego procedente ou com destino Sul.................... 2,00
5. Postos nos Ramais para acesso e saída de Vinhedo
tráfego procedente ou com destino Sul..................... 2,00
6. Postos nos Ramais para acesso e saída de Valinhos
tráfego procedente ou com destino Sul.................... 3,00
7. Postos nos Ramais para acesso e saída de Valinhos
tráfego procedente ou com destino Norte ............... 2,00