DECRETO N. 9.666, DE 5 DE ABRIL DE 1977
Fixa os valores dos níveis para os cargos que especifica, e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os cargos das extintas autarquias
Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e
Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, integrados em
Quadro Especial da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, os valores
do Nível I e, quando for o caso, do Nível II, ficam
fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 2.º - Para os aposentados em cargos ou
funções com denominação idêntica
à de cargo especificado no Anexo deste decreto, o valor do
Nível I é o constante do mesmo anexo, observadas as
disposições do artigo 12 da Lei Complementar n.º 75,
de 14 de dezembro de 1972, com redação dada pelo artigo
11 da Lei Complementar n.º 134, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 3.º - As importâncias correspondentes a
vantagens pecuniàrias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo
1.º do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam
absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo
decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o
servidor, computando-se, quando for o caso, percentual correspondente
à encarregatura ou chefia.
Parágrafo único - A parcela das vantagens
pecuniárias ou das gratificações não
absorvida nas condições estabelecidas neste artigo,
se-lo-á quando da progressão do servidor para o
Nível II.
Artigo 4.º - Ficam mantidos, até 28 de fevereiro de
1977, os valores dos níveis fixados por decretos anteriores para
os cargos constantes do anexo deste decreto.
Artigo 5.º - O disposto neste decreto aplica-se aos
servidores extranumerários que exerçam
funções com denominação idêntica
à de cargo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
Orçamento Programa, suplementadas nos termos dos artigos 6.º
e 7.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 5 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais