DECRETO N. 9.666, DE 5 DE ABRIL DE 1977

Fixa os valores dos níveis para os cargos que especifica, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os cargos das extintas autarquias Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, integrados em Quadro Especial da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, os valores do Nível I e, quando for o caso, do Nível II, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Para os aposentados em cargos ou funções com denominação idêntica à de cargo especificado no Anexo deste decreto, o valor do Nível I é o constante do mesmo anexo, observadas as disposições do artigo 12 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar n.º 134, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 3.º - As importâncias correspondentes a vantagens pecuniàrias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, percentual correspondente à encarregatura ou chefia.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 4.º - Ficam mantidos, até 28 de fevereiro de 1977, os valores dos níveis fixados por decretos anteriores para os cargos constantes do anexo deste decreto.
Artigo 5.º - O disposto neste decreto aplica-se aos servidores extranumerários que exerçam funções com denominação idêntica à de cargo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa, suplementadas nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 5 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais