DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977

Dispõe sobre os valores dos níveis atribuídos ao pessoal das Autarquias admitido no regime da legislação trabalhista, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º 75, de 17 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores das Autarquias admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício de funções mencionadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto, poderão ser atribuídas, na forma estabelecida no artigo seguinte, importâncias a título de Nível I e, quando for o caso, de Nível XX.
Parágrafo único. - Os anexos referidos neste artigo desdobram-se em sub-anexos indicadores das funções abrangidas de cada Autarquia e aplicar-se-ão exclusivamente, á entidade a que se refere.
Artigo 2.º - A atribuição de importâncias a título de nível, prevista no artigo anterior, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - O servidor que esteja percebendo a importância a título de Nível I terá acrescida a essa importância parcela correspondente à diferença entre os valores fixados como base de cálculo do Nível I nos anexos deste decreto e nos Anexos 1 e 2 do Decreto n.º 7.429, de 13 de janeiro de 1976, para a respectiva função;
II - ao servidor que vier a ser admitido para o exercício de função Indicada nos Anexos 1 e 2 deste decreto, será atribuida a importância fixada nos referidos anexos como base de cálculo do Nível I, para a respectiva função;
III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a importância correspondente ao Nível II será igual a diferença entre os valores fixados nos Anexos 1 e 2 deste decreto como base de cálculo do Nível I e do Nível II, para a respectiva função.
Parágrafo único. - Para os servidores sujeitos á prestação de menos de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a importância atribuída a título de nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na forma dos incisos deste artigo.
Artigo 3.º - As importâncias correspondentes a vantagens pecuniarias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto, pelo valor de Nível I da classe a que pertencer o servidor computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura ou chefia.
Parágrafo único. - A parcela das vantagens pecuniárias ou gratificação não abosorvidas nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 4.º - Na hipótese de extensão às Autarquias do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, os integrantes das classes que venham a ser abrangidas pela medida terão cessada automaticamente, a percepção dos valores dos níveis ora fixados, passando a fazer jus, apenas, aos valores que vigoraram até 30 de junho de 1974, por força dos decretos que aplicaram as disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, às entidades a que pertençam.
Artigo 5.º - Ficam mantidos, até 28 de fevereiro de 1977, os valores dos níveis fixados por decretos anteriores para as funções constantes dos Anexos 1 e 2 deste decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos Programas das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no que couber, o Decreto n.º 9 407, de 10 de Janeiro de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo, Secretário da Fazenda
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ammente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Ruy Silva, Secretário do Turismo
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 5 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977

Retificações

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
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Onde se lê: Ruy Silva, Secretário do Turismo
Leia-se: Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo