DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977
Dispõe sobre os valores dos níveis atribuídos ao pessoal das Autarquias admitido no regime da legislação trabalhista, e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições
legais e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º
75, de 17 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5.º da Lei
Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidores das Autarquias admitidos no
regime da legislação trabalhista para o exercício
de funções mencionadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto,
poderão ser atribuídas, na forma estabelecida no artigo
seguinte, importâncias a título de Nível I e, quando for o
caso, de Nível XX.
Parágrafo único. - Os anexos referidos neste
artigo desdobram-se em sub-anexos indicadores das funções
abrangidas de cada Autarquia e aplicar-se-ão exclusivamente,
á entidade a que se refere.
Artigo 2.º - A atribuição de
importâncias a título de nível, prevista no artigo
anterior, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - O servidor que esteja percebendo a importância a
título de Nível I terá acrescida a essa
importância parcela correspondente à diferença
entre os valores fixados como base de cálculo do Nível I nos
anexos deste decreto e nos Anexos 1 e 2 do Decreto n.º 7.429, de
13 de janeiro de 1976, para a respectiva função;
II - ao servidor que vier a ser admitido para o exercício
de função Indicada nos Anexos 1 e 2 deste decreto,
será atribuida a importância fixada nos referidos anexos
como base de cálculo do Nível I, para a respectiva
função;
III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a
importância correspondente ao Nível II será igual a
diferença entre os valores fixados nos Anexos 1 e 2 deste
decreto como base de cálculo do Nível I e do Nível II, para a
respectiva função.
Parágrafo único. - Para os servidores sujeitos
á prestação de menos de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, a importância atribuída a
título de nível corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) dos valores apurados na forma dos incisos deste artigo.
Artigo 3.º - As importâncias correspondentes a
vantagens pecuniarias ou gratificações concedidas com
fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º
do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam
absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo
decreto, pelo valor de Nível I da classe a que pertencer o
servidor computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente
a encarregatura ou chefia.
Parágrafo único. - A parcela das vantagens
pecuniárias ou gratificação não abosorvidas
nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á
quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 4.º - Na hipótese de extensão às
Autarquias do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n.º 93, de
28 de maio de 1974, os integrantes das classes que venham a ser
abrangidas pela medida terão cessada automaticamente, a
percepção dos valores dos níveis ora fixados,
passando a fazer jus, apenas, aos valores que vigoraram até 30
de junho de 1974, por força dos decretos que aplicaram as
disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de
dezembro de 1972, às entidades a que pertençam.
Artigo 5.º - Ficam mantidos, até 28 de fevereiro de
1977, os valores dos níveis fixados por decretos anteriores para
as funções constantes dos Anexos 1 e 2 deste decreto.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas nos
Orçamentos Programas das entidades por ele abrangidas,
suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6.º e
7.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no
que couber, o Decreto n.º 9 407, de 10 de Janeiro de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macedo, Secretário da Fazenda
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ammente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Ruy Silva, Secretário do Turismo
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 5 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977
Retificações
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
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Onde se lê: Ruy Silva, Secretário do Turismo
Leia-se: Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo