DECRETO N. 9.663, DE 5 DE ABRIL DE 1977

Fixa os valores dos níveis para os cargos que especifica das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n.º 75. de 14 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974.
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores do Nível I e, quando for o caso, do Nível II, de cada classe daa Autarquias da, Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", ficam fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 que fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os anexos referidos neste artigo desdobram-se em sub-anexos indicadores das classes abrangidas de cada Autarquia, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" e aplicar-se-ão, exclusivamente, à entidade a que se referem.
Artigo 2.º - Para os servidores postos em disponibilidade e para os aposentados em cargos ou funções com denominações idênticas às classes especificadas nos Anexos 1 e 2 deste decreto, desde que já tenham acrescido a seus proventos valor do nível, esse valor passa a ser o constante dos respectivos subanexos, observadas as disposições do artigo 12 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar n.º 134, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 3.º - As importâncias correspondentes a vantagens pecuniarias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo artigo 1.º do Decreto n.º 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no artigo 4.º do mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura ou chefia.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á quando da progressão do servidor para o Nível II.
Artigo 4.º - Na hipótese de extensão às Autarquias, à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", do disposto no artigo 82 da Lei Complementar n.º 93, de 28 de maio de 1974, os integrantes das classes que venham a ser abrangidas pela medida terão cessada, automaticamente, a percepção dos valores dos níveis ora fixados, passando a fazer jus, apenas, aos valores que vigoraram até 30 de junho de 1974, por força dos decretos que aplicaram as disposições da Lei Complementar n.º 75. de 14 de dezembro de 1972, às entidades a que pertençam.
Artigo 5.º - Ficam mantidos, até 28 de fevereiro de 1977, os valores dos níveis fixados por decretos anteriores para as classes constantes dos anexos deste decreto.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto aplica-se aos servidores extranumerários das entidades por ele abrangidas que exercam funções com denominação idêntica à de classes constantes dos seus Anexos 1 e 2.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos Programas das entidades por ele abrangidas, suplementadas, se necessário, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 1.204, de 10 de dezembro de 1976, observado, no que couber, o Decreto n.º 9.407. de 10 de janeiro de 1977.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murilo Macedo, Secretário da Fazenda
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Ruy Silva, Secretário do Turismo
Perícles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo para Coordenação Administrativa
Publicada na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 5 de abril de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETOS N.s 9.663 e 9.664, DE 5 DE ABRIL DE 1977

Retificações

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
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Onde se lê: Ruy Silva, Secretário do Turismo
Leia-se: Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo