Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 9.596, DE 21 DE MARÇO DE 1977

Dispõe sobre as substituições de docentes do Quadro do Magistério.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a admissão de docentes para regência de classes ou para a substituição de professores tem de estar suficientemente regulamentada;
Considerando que a dispensa de alunos compromete a execução do calendário escolar e o cumprimento da carga horária prevista na Lei 5.692-71, bem como acarreta problemas à escola e à família;
Considerando que melhor aproveitamento dos recursos humanos disponiveis evitará a dispensa de classes por falta de docentes,
Decreta:
Artigo 1.° - A regência de classe vaga de 1.ª a 4.ª série do 1.° Grau de Escola Estadual de 1.° Grau (Isolada), de classe Educação Infantil e de classe Educação Especial ou a substituição de Professor I serão exercidas pelos substitutos declarados estáveis, pelos estagiários e pelos inscritos nas escalas para admissão de docente em caráter temporário.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as funções de regente ou de substituto poderão ser exercidas em regime de acumulação de cargos ou funções, prioritariamente, pelos seguintes servidores do estabelecimento de ensino:
I - Professor I;
II - Substitutos declarados estáveis;
III - Estagiários;
IV - Docentes admitidos em caráter temporário para as quatro primeiras séries de 1.° Grau;
V - Outros docentes, desde que devidamente habilitados.
Artigo 2.° - Nas faltas eventuais e em outros afastamentos de Professor III, de Professor II ou de docentes admitidos em caráter temporário para aulas excedentes, as respectivas aulas poderão ser atribuídas, pelo diretor da escola, a Professores III, II, I, a docentes admitidos em caráter temporário, a substitutos declarados estáveis e a estagiários, devidamente habilitados, vinculados ao estabelecimento.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, dar-se-á preferência aos professores III e II, respectivamente.
Artigo 3.° - Na falta de pessoal docente de qualquer nível, vinculado ao estabelecimento e em condições para a regência ou a substituição em regime de acumulação de cargos ou funções, o Diretor procederá como segue:
I - Quando a regência ou a substituição for por período superior a 15 (quinze) dias, serão convocados candidatos regularmente inscritos na Delegacia e/ou na Divisão Regional de Ensino a que a escola estiver subordinada, obedecendo a ordem de classificação.
II - Quando a regência ou a substituição for por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias o Diretor da Escola poderá recorrer a professores e docentes vinculados a outros estabelecimentos de ensino.
III - Na hipótese prevista no inciso I, enquanto o docente inscrito na Delegacia de Ensino não entrar em exercício, aplica-se o disposto no inciso II.
Artigo 4.° - As aulas consideradas excedentes para o inicio do ano letivo serão distribuidas por critérios fixados por resolução.
Artigo 5.° - As substituições ou regências, em turno diverso, em escolas estaduais de 1.° Grau (Isoladas) serão oferecidas preferencialmente aos docentes de outras unidades isoladas vinculadas a um mesmo estabelecimento de ensino.
Artigo 6.º - Para efeito de remuneração pelo trabalho docente em turno diverso em que os estagiários exercem suas funções não se aplicam as disposições previstas nos artigos 5.° e 6.° do Decreto n.° 7.770, de 5 de abril de 1976.
Artigo 7.° - As substituições e regências nos termos deste Decreto serão remuneradas na seguinte conformidade:
I - 1/30 (um trinta avos) da referência do cargo de Professor I, por dia de trabaiho docente em classes e escolas de 1.ª a 4.ª séries do ensino de 1.° Grau, classes de Educação Infantil e de Educação Especial.
II - 1/80 (um oitenta avos) da referência "20" ou "22", conforme a habilitação do docente, por hora-aula ministrada em classes de 5.ª a 8.ª séries do ensino de 1.° grau e classes de 2.° Grau, respectivamente.
Artigo 8.° - A jornada diária e/ou semanal de trabalho docente, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar os limites previstos na legislação vigente.
Artigo 9.º - Em todos os casos previstos neste Decreto cessará o exercício no final do período respectivo ou do ano letivo, ou ainda se o servidor se afastar, a qualquer título dessa substituição ou regência.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no Decreto 51.213, de 31 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.


DECRETO Nº 9.596, DE 21 DE MARÇO DE 1977

Dispõe sobre as substituições de docentes do Quadro do Magistério.


Retificação

Artigo 11 -

Onde se lê: o disposto no Decreto 51.213, de 31 de janeiro de 1969.

Leia-se: o disposto no Decreto 51.213, de 3 de janeiro de 1969.



DECRETO Nº 9.596, DE 21 DE MARÇO DE 1977

Dispõe sobre as substituições de docentes do Quadro do Magistério.

Retificação

Onde se lê: Decreto nº 9.546, de 21 de março de 1977,

leia-se: Decreto nº 9.596, de 21 de março de 1977.