DECRETO N. 9.539, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977

Classifica os órgãos de Deliberação Coletiva que especifica para efeito de arbitramento de gratificação aos seus membros

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n.° 152, de 18 de setembro de 1969 ficam os órgãos abaixo mencionados classificados na seguinte conformidade, de acordo com o artigo 1.° do Decreto-lei n° 162, de 18 de novembro de 1969.
I - Grupo B
Grupo de Artes e Ciências Humanas.
II - Grupo C
a. Conselho de Orientação da Pinacoteca do Estado;
b. Conselho Diretor do Museu da Casa Brasileira;
c. Conselho de Orientação do Museu da Imagem e do Som de São Paulo;
III - Grupo D
a. Comissão de Artes, Plásticas;
b. Comissão de Fotografias e Artes Aplicadas;
c. Comissão de Cinema
d. Comissão de Circos, Circos-Teatros e Pavilhões;
e. Comissão de Dança.
f. Comissão de Filatelia e Numismática;
g. Comissão de Folclore e Artesanato;
h. Comissão de Geografia e História;
i. Comissão de Literatura;
j. Comissão de Música;
l. Comissão de Teatro.
Artigo 2.° - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento) respectivamente, para os Grupos B, C e D do valor da referência 20 da escala criada pelo Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - Nos órgãos em que, nos termos da legislação de sua constituição, estejam previstos as funções de secretário, a gratificação pelo desempenho dessas funções será de 50% (cinquenta por cento) daquela fixada para os membros, de acordo com a respectiva classificação.
Artigo 3.° - O limite de sessões remuneradas dos órgãos a aue se refere o artigo 1.° deste decreto, não excederá:
I - para os mencionados no Inciso II, de 9 (nove) mensais:
II - para os mencionados nos Incisos I e III de 4 (quatro) mensais.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, suplementadas se necessário.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 28 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Max Feffer - Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevererro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador