DECRETO N. 9.529, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1977
Altera a redação de
dispositivos do Decreto n. 6.917, de 28 de outubro de 1975, que criou a
Carteira do Lazer no IPESP e dá outras providências
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Ato
Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969 e no artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação
os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º
6.917, de 28 de outubro de 1975:
"Artigo 3.º - A execução do programa
far-se-á por meio de recursos próprios do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, correndo a despesa a
conta do elemento 4.2.5.0 - Concessão de Emprestimos de seu
orçamento, de forma que as aplicações e
operações da Carteira dependerão de suas
disponibilidades."
"Artigo 4.º - O valor do financiamento a que se refere o artigo
1.º poderá corresponder a até 3 (três) vezes o vencimento ou
remuneração mensal do servidor, acrescidos das vantagens
a que tiver direito, limitado esse valor ao correspondente a 150 (cento
e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN)".
"Artigo 5.º - O débito decorrente do financiamento
ficará sujeito a juros de 1% (um por cento) a 5% (cinco por
cento) ao ano e a amortização da dívida se fará
pelo Sistema "Price", em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
vencendo a primeira no segundo mês subsequente à concessão
do financiamento.
§ 1.º - Os juros de que trata este artigo serão
devidos e calculados em percentuais variáveis, consoante a faixa
de vencimento, remuneração ou salário percebido
pelo servidor, na seguinte conformidade:
§ 2.º - Para fins de enquadramento na faixa
correspondente computar-se-á, além do padrão do
cargo ou função, as demais vantagens de ordem
pecuniária percebidas a qualquer título pelo servidor.
§ 3.º -
O pagamento das parcelas mensais deverá ser efetuado a favor do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em
agências do Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S/A.
§ 4.º -
O pagamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser
efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês."
"Artigo 6.° - As parcelas mensais de que trata o artigo anterior
ficarão sujeitas à correção
monetária de seu valor.
§ 1.º -
Será aplicada, a critério do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, uma das seguintes
formas de correção monetária:
1 - previamente fixada por ocasião da concessão do financiamento, ou
2 - com base nos coeficientes de atualização vigorantes
no mês em que ocorrer o pagamento da parcela, estabelecidos
mensalmente pelo Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo, que observará, para esse fim, os adotados pelos
órgãos federais competentes relativamente às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou
aqueles que forem determinados com base em índices do Estado de
São Paulo.
§ 2.º -
Quaisquer acréscimos, incidentes sobre a parcela mensal,
serão calculados sobre o respectivo montante atualizado
monetariamente nos termos deste artigo."
Artigo 2.º -
O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
poderá baixar instruções complementares para a
devida aplicação deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador