DECRETO N. 9.529, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1977

Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 6.917, de 28 de outubro de 1975, que criou a Carteira do Lazer no IPESP e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969 e no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 6.917, de 28 de outubro de 1975:
"Artigo 3.º - A execução do programa far-se-á por meio de recursos próprios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, correndo a despesa a conta do elemento 4.2.5.0 - Concessão de Emprestimos de seu orçamento, de forma que as aplicações e operações da Carteira dependerão de suas disponibilidades."
"Artigo 4.º - O valor do financiamento a que se refere o artigo 1.º poderá corresponder a até 3 (três) vezes o vencimento ou remuneração mensal do servidor, acrescidos das vantagens a que tiver direito, limitado esse valor ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)".
"Artigo 5.º - O débito decorrente do financiamento ficará sujeito a juros de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) ao ano e a amortização da dívida se fará pelo Sistema "Price", em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no segundo mês subsequente à concessão do financiamento. 
§ 1.º - Os juros de que trata este artigo serão devidos e calculados em percentuais variáveis, consoante a faixa de vencimento, remuneração ou salário percebido pelo servidor, na seguinte conformidade:

§ 2.º - Para fins de enquadramento na faixa correspondente computar-se-á, além do padrão do cargo ou função, as demais vantagens de ordem pecuniária percebidas a qualquer título pelo servidor.
§ 3.º - O pagamento das parcelas mensais deverá ser efetuado a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em agências do Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
§ 4.º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês."
"Artigo 6.° - As parcelas mensais de que trata o artigo anterior ficarão sujeitas à correção monetária de seu valor.
§ 1.º - Será aplicada, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma das seguintes formas de correção monetária:
1 - previamente fixada por ocasião da concessão do financiamento, ou
2 - com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento da parcela, estabelecidos mensalmente pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou aqueles que forem determinados com base em índices do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre a parcela mensal, serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos deste artigo."
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador