DECRETO N. 9.495, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1977
Dispõe sobre pagamento de pensões a hansenianos
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As pensões mensais concedidas a
hansenianos pelas Leis n.°s 2.665 de 10 de março de 1954;
3.160 de 23 de setembro de 1955; 3.717 de 7 de Janeiro de 1959; 5.283,
de 15 de janeiro de 1959; 5.590, de 28 de janeiro de 1960; 6.002 de 30
de dezembro de 1960; 6.722 de 10 de janeiro de 1962; 7.662, de 4 de
janeiro de 1963; 8.279, de 27 de agosto de 1964 e 10.055, de 6 de
fevereiro de 1968 passam a ser pagas aos respectivos
beneficiários pela Coordenadoria de Saúde da Comunidade
através de suas Divisões Regionais de Saúde e pela
Coordenadoria de Assistencia Hospitalar através de seus
Hospitais de Dermatologia Sanitária, ambas da Secretaria de
Estado da Saúde.
Parágrafo único -
As despesas com a execução do presente Decreto, no
exercício de 1977, continuarão onerando
dotações próprias do Instituto de Saúde da
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados
Artigo 2 ° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador