DECRETO N. 9.495, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1977

Dispõe sobre pagamento de pensões a hansenianos

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - As pensões mensais concedidas a hansenianos pelas Leis n.°s 2.665 de 10 de março de 1954; 3.160 de 23 de setembro de 1955; 3.717 de 7 de Janeiro de 1959; 5.283, de 15 de janeiro de 1959; 5.590, de 28 de janeiro de 1960; 6.002 de 30 de dezembro de 1960; 6.722 de 10 de janeiro de 1962; 7.662, de 4 de janeiro de 1963; 8.279, de 27 de agosto de 1964 e 10.055, de 6 de fevereiro de 1968 passam a ser pagas aos respectivos beneficiários pela Coordenadoria de Saúde da Comunidade através de suas Divisões Regionais de Saúde e pela Coordenadoria de Assistencia Hospitalar através de seus Hospitais de Dermatologia Sanitária, ambas da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - As despesas com a execução do presente Decreto, no exercício de 1977, continuarão onerando dotações próprias do Instituto de Saúde da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados

Artigo 2 °
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTTNS

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1977

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador