DECRETO N. 9.488, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977
Atualiza as tarifas de
pedágio para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e
dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Contrato de Concessão firmado com a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A., em 30 de setembro de 1969
(Autos n. 133.281 - DER/69) dispõe que a "concessão sera
explorada no regime de tarifas de pedágio justas e
razoáveis, que permitam adequada remuneração do
investimento feito pela Concessionaria (cláusula 6.ª);
Considerando o que dispõe o parágrafo 3.º do artigo 7.º
do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, com a nova
redação dada pelo parágrafo 3.º, inciso V, do
artigo 1.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, prevendo a
atualização anual das tarifas de
pedágio;
Considerando que a última atualização das tarifas de
pedágio do complexo rodoviário Anchieta-Imigrantes deu-se em 26
de maio de 1975;
Considerando, finalmente, a proposta de atualização das
tarifas de padágio apresentada pela DERSA com base nos estudos
que efetuou, e, bem assim, o pronunciamento favorável da
Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. autorizada a cobrar, a partir desta data, no
Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, de que trata o Decreto
n. 52 669, de 3 de março de 1971, as tarifas de pedágio
constantes da Tabela anexa, que com este baixa.
Artigo 2.º - A cobrança da tarifa nos postos de
pedágio denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados,
respectivamente, na Via Anchieta (km 31,500) e na Rodovia dos
Imigrantes (km 32,166), será efetuada em dobro no sentido
São Paulo-Santos, para viagem completa de ida e volta.
Artigo 3.º - Respeitados os valores das tarifas constantes
da Tabela referida no artigo 1.º, fica a DERSA autorizada a
implantar cobrança para percurso unidirecional, tanto no sentido
São Paulo-Santos, como no sentido Santos-São Paulo.
Artigo 4.º - Deverão ser publicadas no "Diário
Oficial" do Estado, nos termos do artigo 4.º da Lei n. 95, de 29 de
dezembro de 1972, as resolucões que a DERSA baixar em
decorrência do disposto no presente Decreto.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, o Decreto n. 6.216, de 26 de maio de
1975.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1977.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substa. da Divisão de Atos do Governador.
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 9.488
SISTEMA RODOVIÁRIO ANCHIETA - IMIGRANTES
TARIFAS DE PEDÁGIO
«Via Anchieta» e «Rodovia dos Imigrantes»
- A -
POSTOS DE PEDÁGIO: RIACHO GRANDE E PIRATININGA
Tarifas Unidirecionais
- B -
POSTOS DE PEDÁGIO EM RAMAIS DE ENTRADA E SAÍDA DO SISTEMA RODOVIÁRIO ANCHIETA - IMIGRANTES
Tarifas Unidirecionais
Pela Utilização de Seção da Rodovia dos Imigrantes