DECRETO N. 9.488, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977

Atualiza as tarifas de pedágio para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Contrato de Concessão firmado com a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., em 30 de setembro de 1969 (Autos n. 133.281 - DER/69) dispõe que a "concessão sera explorada no regime de tarifas de pedágio justas e razoáveis, que permitam adequada remuneração do investimento feito pela Concessionaria (cláusula 6.ª);
Considerando o que dispõe o parágrafo 3.º do artigo 7.º do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, com a nova redação dada pelo parágrafo 3.º, inciso V, do artigo 1.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, prevendo a atualização anual das tarifas de pedágio;
Considerando que a última atualização das tarifas de pedágio do complexo rodoviário Anchieta-Imigrantes deu-se em 26 de maio de 1975;
Considerando, finalmente, a proposta de atualização das tarifas de padágio apresentada pela DERSA com base nos estudos que efetuou, e, bem assim, o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a cobrar, a partir desta data, no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes, de que trata o Decreto n. 52 669, de 3 de março de 1971, as tarifas de pedágio constantes da Tabela anexa, que com este baixa.
Artigo 2.º - A cobrança da tarifa nos postos de pedágio denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta (km 31,500) e na Rodovia dos Imigrantes (km 32,166), será efetuada em dobro no sentido São Paulo-Santos, para viagem completa de ida e volta.
Artigo 3.º - Respeitados os valores das tarifas constantes da Tabela referida no artigo 1.º, fica a DERSA autorizada a implantar cobrança para percurso unidirecional, tanto no sentido São Paulo-Santos, como no sentido Santos-São Paulo.
Artigo 4.º - Deverão ser publicadas no "Diário Oficial" do Estado, nos termos do artigo 4.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as resolucões que a DERSA baixar em decorrência do disposto no presente Decreto.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n. 6.216, de 26 de maio de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 1977.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substa. da Divisão de Atos do Governador.

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 9.488
SISTEMA RODOVIÁRIO ANCHIETA - IMIGRANTES
TARIFAS DE PEDÁGIO
«Via Anchieta» e «Rodovia dos Imigrantes»
- A -
POSTOS DE PEDÁGIO: RIACHO GRANDE E PIRATININGA
Tarifas Unidirecionais


- B -

POSTOS DE PEDÁGIO EM RAMAIS DE ENTRADA E SAÍDA DO SISTEMA RODOVIÁRIO ANCHIETA - IMIGRANTES
Tarifas Unidirecionais
Pela Utilização de Seção da Rodovia dos Imigrantes