DECRETO N. 9.452, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1977
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com
alterações posteriores:
I - o § 3.º do artigo 296:
«§ 3.º - Nas saídas a que se refere o inciso II,
o contribuinte, que tiver firmado contrato de câmbio com
agência bancária localizada no território do Estado
de São Paulo, poderá recolher o imposto até o dia
imediato ao da data mencionada como a de efetivo embarque no
Conhecimento Marítimo».
II - o § 1.º do artigo 317:
«§ 1.º - O certificado de Pesagem de Cana será
numerado tipograficamente sendo a sua numeração
reiniciada em cada safra açucareira, a partir de 1, e
será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no
mínimo, que, salvo disposição em contrário,
prevista em legislação federal, terão a seguinte
destinação:
1. 1.ª e 2.ª vias: retidas na usina;
2. 3.ª via: produtor»
III - o § 4.º do artigo 319:
«§ 4.º - O documento será emitido em jogos
soltos de 4 (quatro) vias, que, salvo disposição em
contrario, prevista em legislação federal, terão a
seguinte destinagdo:
1. 1.ª e 2.ª vias: retidas na usina;
2. 3.ª via: produtor;
3. 4.ª via: Instituto do Açúcar e do Alcool».
IV - o parágrafo único do artigo 454:
«Parágrafo único - O percentual a que se refere
este artigo não poderá ser, em qualquer hipótese
superior à aliquota do imposto de circulação de
mercadorias aplicável as operações de
exportação, vigente na data das saídas das
mercadorias do estabelecimento-fabricante, observando-se ainda, a
partir de 11 de junho de 1976, as seguintes limitações:
1. não serão aplicáveis em relação
ao Imposto de Circulação de Mercadorias os aumentos de
alíquota para efeito de calculo do incentivo pertinente ao
imposto sobre produtos industrializados;
2. as reduções dessa aliquota aplicar-se-ão de imediato ao crédito de que trata este artigo;
3. sobrevindo aumento de aliquota subsequente ás
reduções de que trata o item anterior, continuará
o cálculo do crédito pertinente de imposto de
circulação de mercadorias a ser efetuado pela
aplicação da aliquota reduzidas».
V - o artigo 457:
«Artigo 457 - O valor do crédito, apurado na forma do
artigo anterior, será lançado no Registro de
Apuração do ICM, no quadro «Crédito do
Imposto», item «007 - Outros Créditos», com a
expressão «Crédito de Exportação -
artigo 457 do RICM», no próprio mês a que se
referir o demonstrativo, observando-se, ainda, o disposto no
parágrafo único do artigo 447».
VI - a alínea «i» do inciso I do artigo 465:
«i) óleos vegetais, exceto os de amendoim e algodão»;
Artigo 2 ° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
as ao Regulamento do Imposto de Circulação do Mercadorias
mencionado no artigo anterior:
I - ao artigo 445 os §§ 4.º e 5.º:
"§ 4.º - A atribuição do
crédito poderá ser assegurada, durante prazo minimo
indicado em despacho do Secretário da Fazenda, desde que o
contribuinte tenha obtido idêntico beneficio do Ministério
da Fazenda, vinculado a progrania especial de
exportação".
"§ 5.º - O despacho a que se refere o
parágrafo anterior poderá dispor que, para o
cálculo do crédito ali previsto seja adotado o percentual
vigente, nos termos do § 3.º na data da
aprovação do programa especial de
exportação".
II - ao artigo 465 o inciso III:
"III - às operações de exportação efetuadas em moeda nacional".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1977, excetuados os seguintes dispositivos do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, na
redação dada por este decreto:
I - o parágrafo único do artigo 454, cujos efeitos retroagem a 11 de junho de 1976
II - o § 3.º do artigo 296, que produzirá efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de fevereiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Texeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil a 1.º de fevereiro de 1977
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos do Governador