PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o Parecer n.º
1.061/76, do Conselho Estadual de Educação, de 29 de
dezembro de 1976, fundamentado no artigo 5.º da Lei Federal
n.º 5.540, de 28 de dezembro de 1968, e no artigo 2.º inciso
X, da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o Estatuto da Universidade Estadual Paulista «Júlio de
Mesquita Filho», anexo a este decreto, com a ressalva
feita pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único -
A disposição ressalvada será objeto de reezame
pelo Conselho Universitário, atendida a exigência do
inciso X, do artigo 2.º, da Lei n.º 10.403, de 6 de julho de
1971.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Gvernador.
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, APROVADO PELO DECRETO N.º 9.449, DE 26-1-77
TÍTULO I
Da Universidade e
seus Fins
Artigo 1.º - A
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) criada pela Lei
952, de 30 de janeiro de 1976, é autarquia e regime especial, com sede e foro no
Distrito de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto, e com autonomia
didático-cientifica. Administrativa financeira e disciplinar, regendo-se pelo
presente Estatuto e pelo seu Regimento Geral e sujeito a fiscalização do Governo
do Estado, no que disser respeito à tomada de contas e a inspeção da
contabilidade.
CAPÍTULO
I
Objetivos
e Funções
Artigo 2.º - A
UNESP tem como objetivo permanente preservar e desenvolver o saber em todos os
seus aspectos, nos campos das Artes, Ciências, Humanidade e Tecnologia, devendo
atuar, para a consecução deste objetivo, no desenvolvimento das seguintes
metas:
I –
desenvolvimento e promoção da cultura, por meio do ensino e da
pesquisa;
II – formação
de recursos humanos para o exercício da investigação artística, cientifica,
humanística e tecnológica, bem como para o do magistério e de atividades
profissionais;
III – extensão
de serviços a comunidade, relacionados com a cultura e com as atividades de
ensino e de pesquisa;
IV –
contribuir para a organização da estrutura universitária do Estado de São Paulo,
de forma eficiente.
CAPÍTULO II
Da
Organização
Artigo 3.º - A
UNESP organizar-se-á obedecendo aos seguintes princípios:
I – unidade de patrimônio e
administração;
II –
organicidade de estrutura, com base em Departamentos, coordenados em Institutos
e Faculdades;
III –
coordenação do ensino e da pesquisa, vinculando-os com objetividade e
equilíbrio;
IV –
racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e
humanos;
V –
universalidade de conhecimento, pelo cultivo das áreas fundamentais, estudadas
em si mesmas ou em função de ulteriores aplicações;
VI – cooperação entre os Institutos e
Faculdades, responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso, projeto ou
programa, considerando, inclusive a possibilidade de integração de esforços para
consecução de novas atividades.
Artigo 4.º -
Para fins de planejamento, investimentos e execução de trabalhos, a UNESP será
integrada pelos seguintes Distritos Universitários;
I – Distrito Universitário Norte – (Região de
Ribeirão Preto, incluindo a sub-região de Rio Claro);
II – Distrito Universitário Sul – (Região de
Sorocaba);
III – Distrito
Universitário Leste – (Regiões de Grande São Paulo, Vale do Paraíba e
Litoral);
IV – Distrito
Universitário Oeste – (Regiões de Bauru, Marília e Presidente
Prudente);
V – Distrito
Universitário Noroeste – (Regiões de Araçatuba e São José do Rio
Preto).
§ 1.º - Os planos regionais a se definirem
dorovante deverão se elaborados considerando a organização em Distritos
Universitários.
§ 2.º - É vedada a duplicação de meios para
fins idênticos, em cada um dos Distritos Universitários.
Artigo 5.º -
Os Distritos Universitários serão integrados pelos seguintes “Campi”
Universitários”:
I – Distrito
Universitário Norte
Campus de Araraquara
Campus de
Franca
Campus de Jaboticabal
Campus de Rio
Claro
II – Distrito
Universitário Sul
Campus de Botucatu
III – Distrito Universitário Leste
Campus de São
Bernardo do Campo
Campus de Guaratinguetá
Campus de São José
dos Campos
IV – Distrito
Universitário Oeste
Campus de Assis
Campus de
Marília
Campus de Presidente Prudente
V – Distrito Universitário Noroeste
Campus de
Araçatuba
Campus de Ilha Solteira
Campus de São José
do Rio Preto
Parágrafo único – Outros “Campi” poderão ser
criados, respeitado o que dispõe o § 2.º do artigo 4.º, deste
Estatuto.
Artigo 6.º - Os «Campi» serão constituídos
basicamente por Unidades Universitárias e Outras Unidades.
§ 1.º - As
Unidades Universitárias serão Institutos ou Faculdades, todos de igual
hierarquia, que atuarão diretamente para a consecução dos objetivos da
UNESP.
§ 2.º -
Integradas as Unidades Universitárias poderão existir unidades auxiliares de
natureza e constituição variáveis e adequadas a cada caso, sempre subordinadas
diretamente a uma das Unidades, ainda que possuam administração
própria.
§ 3.º - As Unidades Auxiliares poderão possuir
seu próprio regulamente, que deverá ser aprovado pelos órgãos
competentes.
Artigo 7.º - Outras unidades poderão ser
criadas para cumprirem objetivos específicos.
§ 1.º - Entre
as Unidades de que trata o “caput” deste artigo incluem-se os Museus e Centros
Interinidades.
§ 2.º - Os Museus e Centros, a que se refere o
parágrafo anterior, deverão ter regimento próprio, que preverá, alem de seu
funcionamento, os devidos graus de subordinação hierárquica.
§ 3.º - A
forma de indicação dos Diretores das outras unidades será fixada no Regimento
Geral.
Artigo 8.º - As Unidades Universitárias que
integrarão os “Campi” fixados no artigo 5.º, ora criadas ou decorrentes da
reorganização das Unidades de que tratam os artigos 3.º e 14 da Lei 952, são as
seguintes:
I – Campus de
Araraquara
Faculdade de Odontologia
Faculdade de
Ciências Farmacêuticas
Instituto de Letras, Ciências Sociais e
Educação
Instituto de Química
II – Campus de Franca
Instituto de
História e Serviço Social
III – Campus
Jaboticabal
Faculdade de Ciências Agrárias e
Veterinárias
IV – Campus de
Rio Claro
Instituto de Biociências
Instituto de
Geociências e Ciências Exatas
V – Campus de
Botucatu
Faculdade de Medicina
Faculdade de
Medicina Veterinária e Zootecnia
Faculdade de Ciências Agronômicas
Instituto Básico de
Biologia Médica e Agrícola.
VI – Campus de
São Bernardo do Campo
Instituto de Artes do Planalto
VII – Campus de Guaratinguetá
Faculdade de
Engenharia
VIII – Campus
de São José dos Campos
Faculdade de Odontologia
IX – Campus de Assis
Instituto de Letras,
Historia e Psicologia
X – Campus de
Marília
Faculdade de Educação, Filosofia, Ciências Sociais e
da Documentação
XI – Campus de
Presidente Prudente
Instituto de Planejamento e Estudos
Ambientais
XII – Campus
Araçatuba
Faculdade de Odontologia
XIII – Campus de Ilha Solteira
Faculdade de
Engenharia
XIV – Campus
de São José do Rio Preto
Instituto de Biociências, Letras e Ciências
Exatas.
TÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Artigo 9.º - Constituem patrimônio da
UNESP:
I – os bens,
direitos e outros valores pertencentes a UNESP nos termos do artigo 10, da Lei
952;
II – os bens, direitos e outros valores que lhe
forem destinados ou venham a ser adquiridos pela UNESP;
III – fundos especiais;
IV – dotações da União, do Estado e dos
Municípios, bem como saldos dos exercícios financeiros para a conta
patrimonial.
§ 1.º - Cabe a UNESP administrar seu patrimônio
e dele dispor.
§ 2.º - A aquisição de bens, pela UNESP é
isenta de tributos estaduais,
§ 3.º - Os atos de aquisição de bens imóveis
pela UNESP, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de
custas e emolumentos.
§ 4.º - A UNESP poderá promover inversões
tendentes a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na
realização de seus objetivos.
Artigo 10 – Os recursos financeiros da UNESP
são provenientes de:
I – dotações
que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos
Municípios;
II –
subvenções e doações;
III – rendas e
aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de
produção;
IV – taxas e
emolumentos;
V – rendas
eventuais.
TÍTULO III
Da Administração
Artigo 11 – A UNESP será dirigida por
Administração Central, por Administração dos “Campi”, das Unidades
Universitárias, de Outras Unidades e das Autarquias vinculadas.
CAPÍTULO I
Da Administração
Central
Artigo 12 – A
Administração Central terá como órgãos;
I – Conselho Universitário (CO)
II – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de
Serviços a Comunidade (CEPE).
III –
Reitoria.
SEÇÃO I
Do Conselho Universitário
Artigo 13 – O CO, órgão colegiado superior da
Universidade, tem a seguinte composição:
I – o Reitor, seu Presidente nato;
II – o Vice-Reitor;
III – os Diretores das Unidades Universitárias;
IV – os Dirigentes das Autarquias;
V – três representantes dos Professores
Titulares;
VI – um
representante de cada uma das demais categorias docentes;
VII – um representante de cada uma das
Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria do Estado de São
Paulo;
VIII – um
representante do corpo técnico-administrativo;
IX – representação discente.
§ 1.º - O
mandato dos membros referidos nos incisos III e IV será correspondente aos seus
respectivos mandatos como Diretores.
§ 2.º - Os representantes referidos nos incisos
V e VI serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, em eleição
convocada pelo Reitor.
§ 3.º - O mandato dos representantes referidos
no inciso VII será de dois anos.
§ 4.º - Para escolha da representação prevista
no inciso VIII será convocada, pelo Reitor, um Colégio eleitoral composto de
todos os servidores a partir de Diretores de Serviços, a fim de eleger, entre os
seus membros, o seu representante com mandato de dois anos.
§ 5.º - O
mandato dos representantes discentes, referidos no inciso IX será de um ano.
§ 6.º - A
eleição da representação discente será convocada pelo Reitor, obedecidas as
diretrizes estabelecidas pelo CO.
§ 7.º - É vedado a cada campus ter mais de um
representante dos referidos nos incisos V e VI no CO.
§ 8.º - É
vedado, também, a cada campus ter mais de um representante discente no
CO.
§ 9.º - Nenhum
docente poderá exercer, concomitantemente, mais de uma representação da
respectivo categoria, na Administração Central da UNESP.
§ 10 – O
Reitor terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 14 – Ao
CO compete:
I – exercer a
administração superior e traçar as diretrizes da UNESP;
II – definir as diretrizes básicas do ensino e
promover sua execução;
III – propor
emendas ao Estatuto e ao Regimento Geral da UNESP, por deliberação de dois
terços da totalidade de seus membros;
IV – aprovar
os Regimentos das Unidades Universitárias e das outras Unidades;
V – organizar as listas tríplices para escolha
do Reitor e do Vice-Reitor;
VI – aprovar o
orçamento da UNESP;
VII – aprovar
os Estatutos do pessoal docente, técnico e administrativo da UNESP;
VIII – aprovar as tabelas de taxas e
emolumentos a serem cobrados pela expedição de documentos e prestação de
serviços;
IX – indicar,
para provimento de cargo ou função, o Secretário Geral da UNESP;
X – autorizar a alienação de bens imóveis da
UNESP, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros;
XI – autorizar as inversões de capital,
mencionadas no artigo 9.º, § 4.º deste Estatuto;
XII – conferir, por deliberação de dois terços
da totalidade de seus membros, títulos de doutor “Honoris Causa” e de Professor
Emérito, prêmios e outras dignidades universitárias;
XIII – reconhecer o Diretório Central de
Estudantes e homologar seus estatutos;
XIV – reconhecer os títulos universitários
obtidos no exterior, bem como a equivalência daqueles obtidos fora da
UNESP;
XV –
estabelecer normas para a fixação dos quadros de pessoal da UNESP;
XVI – deliberar sobre:
a) fixação do quadro de servidores docentes,
técnicos e administrativos;
b) criação,
extinção, desligamento e incorporação de «Campi» e/ou Unidades;
c) aceitação de legados e doações quando
clausulados, feitos a UNESP, as Unidades Universitárias, as outras Unidades e as
Autarquias vinculadas.
XVII – eleger,
em sua primeira reunião anual, cinco Professores Titulares, classificados em
ordem de sucessão, para, enquanto membros do CO, exercem a função de Reitor, nos
termos do artigo 21, parágrafo 2.º.
XVIII –
homologar acordos entre as Unidades Universitárias e entidades oficiais ou
particulares para a realização de atividades didáticas de pesquisa e de extensão
de serviços a comunidade;
XIX
– deliberar sobre instituição, modificação
e extinção de funções autárquicas,
bem como fixar o respectivo sistema remuneratório;
XX – deliberar sobre normas para concessão de
bolsas de estudo e para afastamento remunerado;
XXI
– deliberar sobre currículos dos cursos de
graduação de pós-graduação e de
especialização, bem como sobre outros problemas
didáticos, ouvido o CEPE;
XXII –
deliberar sobre cursos propostos pelo CEPE.
XXIII – exercer quaisquer outras atribuições
decorrentes de lei deste Estatuto, bem como do Regimento Geral, em matéria de
sua competência;
XXIV – exercer
as funções de Congregação de Unidades Universitárias que ainda não a tenha
instalada;
XXV – resolver
os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Geral.
Artigo 15 – O CO reunir-se-á, ordinariamente
uma vez cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou
por um terço da totalidade de seus membros.
SEÇÃO II
Do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 16 – O CEPE é órgão colegiado consultivo
e/ou deliberativo da UNESP, em matéria de ensino, pesquisa e extensão de
serviços à comunidade, ao qual se vincularão:
I – Câmara Central de Graduação (CCG)
II – Câmara Centra de Pós-Graduação e Pesquisa
(CCPG)
III – Câmara
de Extensão de Serviços à Comunidade (CESC)
Parágrafo
único – A composição e as respectivas atribuições das Câmaras serão
fixadas no Regimento Geral.
Artigo 17 – O CEPE terá a seguinte
composição:
I – O
Vice-Reitor, seu Presidente nato;
II – O
Presidente da CCG;
III – O
Presidente da CCPG;
IV – O
Presidente da CESC;
V – Um
representante docente de cada Distrito Universitário, portador no mínimo do
título de Doutor;
VI – O
Presidente da CPRT;
VII – Um
representante da FAPESP;
VIII –
representação discente
§ 1.º - O Presidente tem direito a voto, além
do de qualidade.
§ 2.º - A duração do mandato dos membros do
CEPE referido nos incisos V e VII, é de dois anos, e o dos mencionados no inciso
VIII, de um ano.
§ 3.º - Os membros de que tratam os incisos V e
VIII, serão eleitos entre seus pares.
§ 4.º - Os Presidentes das Câmaras referidas
nos incisos II, III e IV deverão ser Professores Titulares, eleitos entre os
componentes das respectivas Câmaras.
Artigo 18 – À CEPE compete:
I – manifestar-se sobre criação e organização
de novos cursos, Centros Interunidades ou Unidades Auxiliares;
II – opinar e encaminhar ao CO os currículos de
Graduação e Pós-Graduação propostos pelas Congregações interessadas;
III – regulamentar os Cursos de Especialização,
Aperfeiçoamento e Extensão Universitária;
IV – estabelecer normas gerais de avaliação de
ensino e de promoção de alunos;
V – decidir,
entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituem ou não
disciplinas distintas, com base em propostas das Congregações;
VI – propor ao CO, anualmente, o numero de
vagas para cada currículo, ouvida a Congregação interessada;
VII – propor as áreas de formação
universitária, elidindo duplicidade de programas;
VIII – propor ao CO a forma de ingresso de
candidatos aos cursos de graduação;
IX –
catalogar, anualmente, ouvidas as Congregações, as disciplinas de graduação e
pós-graduação;
X – coordenar
os trabalhos pertinentes a extensão de serviços a comunidade, ouvidas as
Congregações;
XI – fixar,
anualmente, o calendário escolar, ouvidas as Congregações, quando
indispensável;
XII – exercer
quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, deste Estatuto e do Regimento
Geral, ou que lhe sejam delegadas pelo CO, em matéria de sua
competência.
Parágrafo único – O CEPE poderá delegar as
Câmaras matéria que seja de sua competência;
Artigo 19 – O
Regimento Geral disciplinará o funcionamento do CEPE.
SEÇÃO III
Da
Reitoria
Artigo 20 – A
Reitoria, órgão da Administração Superior da UNESP, superintende todas as
atividades universitárias e compreende:
I – Gabinete do Reitor (GR);
II – Secretaria Geral (SG);
III – Assessoria Jurídica (AJ);
IV – Coordenadoria de Administração Geral
(CAGE);
V –
Coordenadoria de Assistência ao Estudante (CAE);
VI – Assessoria de Planejamento e Orçamento
(APLO);
VII – Centro
de Computação e Informática (CCI);
§ 1.º - A constituição a organização e as
atribuições dos órgãos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação
aprovada pelo CO e baixada por ato do Reitor.
§ 2.º -
Diretamente subordinada ao Reitor e, como órgão de assessoramento, funcionará na
forma que vier a ser disciplinada em Regimento Geral, a Comissão Permanente de
Regime de Trabalho (CPRT).
§ 3.º - Os órgãos mencionados nos incisos I,
III e IV deste artigo ficarão sob chefia designada pelo Reitor, observados os
requisitos exigidos para o exercício da função.
Artigo 21 – O
Reitor será nomeado pelo Governador, em lista tríplice de Professores Titulares,
com mandato de quatro anos.
§ 1.º - O Reitor será substituído, em suas
faltas ou impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 2.º - Em
faltas ou impedimentos eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será
exercida na forma deste Estatuto.
Artigo 22 – O Vice-Reitor será eleito dentre os
Professores Titulares da UNESP, nas condições estabelecidas para a escolha do
Reitor.
Artigo 23 – O
Reitor e o Vice-Reitor poderão ser desobrigados do exercício de suas atividades
docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.
Parágrafo
único – O exercício da Reitoria e da Vice-Reitoria será sempre em regime
de dedicação integral e incompatível com a acumulação de funções de Diretor ou
qualquer outra função administrativa de Unidade.
Artigo 24 – Na
vacância da função de Reitor, o Vice-Reitor convocará o CO, no prazo Maximo de
trinta dias, para a indicação da lista tríplice referida no artigo 21.
Parágrafo
único – O prazo fixado no “caput” do artigo aplicar-se-á, também, no caso
de vacância da função de Vice-Reitor.
Artigo 25 – Ao Reitor compete:
I – dirigir e administrar a UNESP e
representá-la em juízo ou fora dele;
II – zelar
pela fiel execução da legislação da UNESP;
III – convocar e presidir o CO;
IV – superintender todos os serviços da
Reitoria;
V – dar posse
ao Vice-Reitor;
VI – escolher
e nomear, com base em listas tríplices de Professores Titulares indicadas pela
Congregação, o Diretor e o Vice-Diretor de cada Unidade Universitária e dar-lhes
posse;
VII – nomear
os Diretores de outras Unidades;
VIII – indicar
os Dirigentes das Autarquias vinculadas de regime especial;
IX – nomear o Secretário Geral da UNESP
indicado pelo CO;
X –
estabelecer ou fazer cessar as relações jurídicas de emprego de pessoal docente,
técnico e administrativo da UNESP, conforme a legislação vigente;
XI – exercer o poder disciplinar em seu nível
de autoridade;
XII – cumprir
e fazer cumprir as decisões do CO e do CEPE;
XIII – submeter ao CO a proposta orçamentária
da UNESP;
XIV –
autorizar a alienação de bens móveis da UNESP;
XV – coordenar o empenho de verbas e
respectivas requisições de pagamento, quando for o caso;
XVI – autorizar adiamentos, quando for o
caso;
XVII –
conferir graus universitários, correspondentes aos títulos
profissionais;
XVIII –
proceder em sessão pública e solene, a entrega de títulos e de graus, conferidos
pelo CO;
XIX – convocar
a eleição das representações docentes e discentes para o CO e para o
CEPE;
XX – formular,
em tempo hábil, convites as entidades referidas no inciso VII do artigo 13, a
fim de que designem os respectivos representantes para o CO;
XXI – presidir a quaisquer reuniões
universitárias a que compareça;
XXII – exercer
quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, pelo Regimento
Geral ou por delegação superior;
XXIII –
delegar atribuições.
Artigo 26 – Ao
Vice-Reitor compete exercer as atribuições definidas neste Estatuto, no
Regimento Geral e em atos de delegação baixados pelo Reitor.
CAPÍTULO II
Da Administração dos
“Campi”, das Unidades Universitárias, das Autarquias Vinculadas
SEÇÃO I
Dos “Campi”
Artigo 27 – O Campus, cuja estrutura
administrativa e atribuições serão fixadas por ato do Reitor, será constituído
de:
I – Administração Geral;
II – Unidades Universitárias;
III – outras Unidades.
§ 1.º -
Compete à Administração Geral executar as atividades administrativas gerais, bem
como supervisioná-las.
§ 2.º - A Administração Geral do Campus
identificar-se-á com a da Unidade Universitária, quando esta for a única no
Campus.
Artigo 28 – A Administração Geral será exercida
por um Grupo Administrativo do Campus, constituído pelos Diretores das Unidades
Universitárias e das outras Unidades.
§ 1.º - O Grupo Administrativo do Campus é o
órgão encarregado de disciplinar as atividades globais do Campus e promover as
medidas necessárias a sua execução.
§ 2.º - O Grupo Administrativo elegerá, entre
seus membros, com mandato de dois anos, um Presidente.
§ 3.º - A
Presidência do Grupo Administrativo será exercida em rodízio pelos Diretores das
Unidades do Campus.
§ 4.º - O fim do mandato do Diretor de Unidade
que esteja na Presidência do Grupo Administrativo implicará também no términ
deste mandato, devendo imediatamente serem convocadas novas eleições.
§ 5.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, se o mandato do Presidente não houver
ultrapassado um ano de exercício a nova eleiço ser fará sem considerar o
principio do rodízio fixada no § 3.º deste artigo.
§ 6.º -
Juntamente com o Presidente será eleito um Vice-Presidente que o substituirá em
seus impedimento.
§ 7.º - Deixa de existir Grupo Administrativo
do Campus quando ocorrer a situação prevista no artigo 27, § 2.º.
§ 8.º - Será
designado pelo Colegiado um Diretor Administrativo que terá, também,
participação nas reuniões do Grupo, sem direito a voto.
§ 9.º - As
atribuições do Diretor Administrativo serão fixadas por ato do Reitor.
Artigo 29 – As
atividades, que puderem ser unificadas ao nível de Campus, serão executadas pela
Administração Geral, conforme dispuser a estrutura administrativa da
UNESP.
SEÇÃO II
Das Unidades
Universitárias
Artigo 30 –
Serão órgãos de administração de cada Unidade Universitária:
I – Congregação
II – Diretoria
§ 1.º - As
competências da Congregação e da Diretoria serão fixadas no Regimento Geral e
nos Regimentos das Unidades Universitárias;
§ 2.º - Quando
houver conveniência, poderá ser criado em qualquer Unidade Universitária um
Conselho Interdepartamental, devendo o respectivo regimento contemplar a
competência desse órgão.
Artigo 31 – A estrutura administrativa de cada
Unidade Universitária será fixada mediante portaria do Reitor, ouvido o CO,
respeitando-se a não duplicidade de meios para o mesmo fim.
SUBSEÇÃO I
Da
Congregação
Artigo 32 – A
Congregação, órgão de supervisão de ensino e pesquisa de cada Unidade
Universitária, terá a seguinte composição:
I – o Diretor, seu presidente nato;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamentos;
IV – três Professores Titulares;
V – um representante de cada uma das demais
categorias docentes;
VI –
representação discente.
§ 1.º - Os representantes de que tratam os
incisos IV, V e VI serão eleitos por seus pares.
§ 2.º - A
duração do mandato das representações correspondentes aos incisos IV e V será de
dois anos.
§ 3.º - A duração do mandato dos representantes
discentes será de um ano, devendo a eleição ser especialmente convocada pelo
Diretor da Unidade.
Artigo 33 – Nas reuniões da Congregação o
Diretor terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 34 – À Congregação vincular-se-ão as
seguintes Câmaras:
I – Câmara de
Graduação
II – Câmara de
Pós-Graduação e Pesquisa
Parágrafo único – A composição e as respectivas
atribuições das Câmaras serão fixadas no Regimento Geral.
SUBSEÇÃO II
Da
Diretoria
Artigo 35 – A
Diretoria de cada Unidade Universitária será exercida pelo Diretor, auxiliado
pelo Vice-Diretor, ambos de escolha do Reitor, com base em listas tríplices de
Professores Titulares, elaboradas pela Congregação.
§ 1.º - Os
mandatos do Diretor e do Vice-Diretor serão de quatro anos.
§ 2.º - O
Vice-Diretor, que poderá ter atribuições específicas definidas no Regimento
Geral, substituirá o Diretor em seus impedimentos.
§ 3.º - O
Diretor e o Vice-Diretor poderão ser dispensados pelo Reitor de suas atividades
docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e demais
vantagens.
§ 4.º - Na falta ou impedimentos eventuais do
Diretor e do Vice-Diretor, a substituição far-se-á pelo docente mais graduado,
membro da Congregação, com maior tempo de exercício no cargo ou
função.
§ 5.º - Verificada a vacância da função de
Diretor, seu substituto convocará eleição, no prazo de trinta dias.
§ 6.º - Na
vacância da função de Vice-Diretor o Diretor convocará eleição, no prazo de
trinta dias.
§ 7.º - O Diretor da Unidade Universitária não
poderá acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.
SUBSEÇÃO III
Dos
Departamentos
Artigo 36 – O
Departamento é a menos fração da estrutura universitária, para efeitos de
organização administrativa e didático-cientifica, compreendendo disciplinas
afins.
Artigo 37 – Ao
Departamento incumbe a responsabilidade da elaboração e do desenvolvimento de
programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
Parágrafo
único – Os programas de ensino mencionados neste artigo, intimamente
correlacionados e de conteúdo homogêneo definirão as disciplinas.
Artigo 38 – A
criação, a transformação e a extinção de Departamentos serão de iniciativa da
Congregação, ficando na dependência da aprovação do CO.
Artigo 39 – Para a implantação de qualquer
Departamento far-se-á necessária a coexistência dos seguintes
requisitos:
I – atividades
de ensino e pesquisa;
II – três
docentes que sejam, no mínimo, portadores do título de Doutor;
III – um docente que seja, no mínimo, portador
do título de Livre-Docente;
IV – possuir
oito elementos docentes, no mínimo.
Parágrafo único – A implantação do Departamento
implica na instalação do seu Conselho.
Artigo 40 – São órgãos de direção dos
Departamentos:
I –
Chefia;
II – Conselho
do Departamento
Artigo 41 –
Caberá à Chefia a função executiva a nível do Departamento.
§ 1.º - O
Chefe será escolhido pelo Diretor da Unidade, entre os docentes de maior
titulação, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento.
§ 2.º - É de
dois anos o mandato do Chefe do Departamento, vedadas, duas reconduções
consecutivas.
§ 3.º - Quando não existir docente com igual
título para suceder ao Chefe cessante do Departamento, a lista tríplice será
completada ou constituída por docentes com título menor, respeitado, no mínimo,
o título de Livre-Docente.
§ 4.º - O Chefe será substituído, em suas
faltas ou impedimentos, por um Subchefe, indicado conforme os critérios fixados
nos parágrafos anteriores.
§ 5.º - Verificada a vacância da função de
Chefe, seu substituto convocará reunião do Departamento, dentro de quinze dias,
para a elaboração da lista tríplice nos termos do disposto neste artigo.
§ 6.º - No
impedimento do Subchefe, a substituição far-se-á pelo docente mais graduado,
membro do Conselho de Departamento, com maior tempo de exercício no cargo ou
função.
Artigo 42 – O Conselho de Departamento, órgão
colegiado deliberativo ao nível de Departamento, compõe-se:
I – do Chefe, que presidirá as suas
reuniões;
II – do
Subchefe;
III – dos
Professores Titulares;
IV – de dois
representantes de cada uma das demais categoria docentes, eleitos por seus
pares;
V –
representação discente.
§ 1.º - O mandato dos representantes referido
no inciso IV será de dois anos.
§ 2.º - A representação discente terá mandato
de um ano, devendo a escolha recair em alunos matriculados em disciplinas do
Departamento.
Artigo 43 – O Chefe do Departamento terá
direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 44 – Cabe ao Departamento, na esfera de
sua competência:
I – ministrar
o ensino básico e profissional constante dos currículos de graduação;
II – ministrar cursos de
pós-graduação;
III –
ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e
outros;
IV – organizar
o trabalho docente, discente e administrativo;
V – promover a pesquisa e o adestramento
especializado;
VI – coordenar
os pedidos de bolsas de estudos ou de outros financiamentos de
pesquisas;
VII – promover
a extensão de serviços a comunidade;
VIII – propor
a criação a extinção ou a redistribuição de disciplinas.
SEÇÃO III
Das Autarquias
Vinculadas
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 45 – Poderão ser vinculadas à UNESP
autarquias de regime especial ou outras autarquias.
Artigo 46 – As autarquias de que trata este
título, terão suas vinculações com a UNESP disciplinadas no Regimento Geral e
nos respectivos regimentos.
Artigo 47 – Ao
se disciplinarem as vinculações das autarquias de regime especial, será
estabelecido um sistema de controle administrativo, financeiro e de
resultados.
§ 1.º - O controle administrativo terá por
base:
1 – apreciação, pelo CO, da proposta de fixação do
quadro de pessoal técnico-administrativo, elaborada pelo Conselho Deliberativo
da Autarquia.
2 – fixação e ampliação de pessoal extra-quadro,
inclusive pessoal docente e respectivos critérios de admissão pelo CO, mediante
proposta do Conselho Deliberativo da Autarquia.
3 – fixação de
frotas de veículos, por ato do Reitor.
§ 2.º - O controle financeiro processar-se-á
nos termos do decreto-lei n.7, de 6 de novembro de 1969.
§ 3.º - O
controle de resultados de ensino será realizado pelo CO através do exame dos
Relatórios anuais ou por outros meios que julgar conveniente.
Artigo 48 – O
CO e a Reitoria, para exercerem atribuições de controle que lhes são cometidas,
poderão solicitar informações, dados e raitórios.
Artigo 49 – Os casos omissos nos sistema de
vinculação das autarquias com a UNESP, serão apreciados pelo CO, ouvido o
Conselho Deliberativo da Autarquia.
Artigo 50 –
Caberá à autarquia propor seu Regimento, observado o disposto neste Estatuto e
no Regimento Geral.
SUBSEÇÃO
II
Do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula
Souza”
Artigo 51 –
Como associado à UNESP e, nos termos do artigo 15 da Lei 952, funcionará o
Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” (CEETPS) autarquia de
regime especial.
Artigo 52 – O
CEETPS terá Conselho Deliberativo de caráter eminentemente especializado,
integrado por pessoas de notória capacidade na sua área de atuação.
§ 1.º - Os
Membros do Conselho Deliberativo, em número de seis, serão nomeados pelo Reitor,
mediante prévia aprovação do CO, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução consecutiva.
§ 2.º - O Conselho Deliberativo será
constituído por representantes das áreas econômicas primaria, secundaria e
terciária e por professores universitários das referidas áreas, sendo, pelo
menos um deles, especializado em ensino tecnológico.
Artigo 53 – A
nomeação do Diretor Superintendente e do Vice-Diretor Superintendente do CEETPS
será feita pelo Governador, por indicação do Reitor.
§ 1.º - O
Reitor indicará o Diretor Superintendente e o Vice-Diretor Superintendente do
CEETPS, com base em listas tríplices, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre
pessoas de notória experiência nas atividades fins da autarquia.
§ 2.º - O
Diretor Superintendente e o Vice-Diretor Superintendente terão mandato de quatro
anos.
TÍTULO IV
Do Ensino da
Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade
CAPÍTULO I
Do Ensino
SEÇÃO I
Dos Cursos
Artigo 54 – Além dos cursos normais de
graduação, a UNESP poderá ministrar os seguintes, a serem disciplinados no
Regimento Geral.
I – de
pós-graduação;
II – de
especialização;
III – de
aperfeiçoamento;
IV – de
extensão universitária;
V – outros
cursos.
Artigo 55 – Os
cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área definida pelo
respectivo currículo.
Artigo 56 – Os
currículos dos cursos de graduação deverão observar os requisitos mínimos
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 57 – Para a matricula em cursos de
graduação exigir-se-á no mínimo:
I – prova de
conclusão de segundo grau ou equivalente, ou de curso de nível
superior;
II – prova de
sanidade física e mental;
III –
classificação em concurso vestibular para a UNESP.
Parágrafo
único – Desde que resultem vagas após a matricula dos candidatos
classificados no concurso vestibular, poderá ser aceita a matricula de
portadores de diploma de curso superior dispensada a exigência do inciso
III.
Artigo 58
– Os estudos necessários a graduação serão
feitos pela integralização dos currículos
correspondentes a cada curso.
Parágrafo único – O currículo de cada curso
abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas.
Artigo 59 – A
matricula será feita por disciplina ou por conjunto de disciplinas, respeitados
os requisitos e pré-requisitos.
Parágrafo único – As demais normas pertinentes
serão estabelecidas no Regimento Geral.
Artigo 60 – O
Curso de Pós-Graduação tem por finalidade a formação de docentes e pesquisadores
em todas as áreas do saber e compreende dois níveis de formação, o Mestrado e o
Doutorado, que levam, respectivamente, aos graus de Mestre e de
Doutor.
Artigo 61 – O
Regimento Geral da UNESP estabelecerá os critérios, requisitos e normas
relativos aos cursos de Pós-Graduação e dos demais, de que trata o artigo
54.
SEÇÃO II
Do
Vestibular
Artigo 62 – O
concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos a matricula inicial
nos cursos de graduação mantidos pela UNESP.
Artigo 63 – O concurso vestibular consiste na
avaliação dos conhecimentos comuns, ministrados no ensino de segundo grau ou
equivalente, no intuito de ser verificar a aptidão intelectual do candidato para
os estudos superiores.
Parágrafo único – O CO poderá criar órgão
diretamente ligado a Reitoria, com finalidade especifica de realizar concurso
vestibular, com regime jurídico e regulamentação próprios.
Artigo 64 – A
UNESP poderá celebrar convênios com outras entidades, para realização de
concursos vestibulares.
SEÇÃO III
Do Calendário
Artigo 65 – O calendário escolar anual de cada
Unidade Universitária, observadas as normas gerais estabelecidas pelo CEPE, e
aprovadas por ato do Reitor, será fixado pelas Congregações respectivas, através
de portaria do Diretor.
CAPÍTULO
II
Da Pesquisa
Artigo 66 – A pesquisa, na UNESP, terá como
função especifica a busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá
ser entendida como indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da
atividade cientifica.
Artigo 67 – A
UNESP incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais
como:
I – concessão
de bolsas especiais de pesquisas, em categorias diversas, principalmente na de
iniciação cientifica;
II – formação
de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou em outras instituições
nacionais e estrangeiras;
III –
concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
IV – realização de convênios com entidades
nacionais, estrangeiras e internacionais;
V – intercambio com outras instituições
cientificas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de
projetos em comum;
VI –
divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
VII – promoção de congressos, simpósios e
seminários, para estudos e debates;
VIII –
formação de pesquisadores do mais alto nível e padrão.
CAPÍTULO III
Da Extensão de
Serviços à Comunidade
Artigo 68 – A
UNESP estenderá também seus serviços para o desenvolvimento material, cultural e
espiritual da comunidade.
Artigo 69 – A
extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou
articular-se com instituições públicas ou particulares, no cumprimento de
programas específicos.
Parágrafo único – A UNESP deverá oferecer
serviços que se definam como prolongamento de suas atividades de ensino e
pesquisa.
TÍTULO V
Da Comunidade Universitária
Artigo 70 – A comunidade Universitária é
constituída pelos corpos docente, discente, técnico e administrativo.
Parágrafo
único – Observado o que dispuser o Regimento Geral, o CO aprovará normas
sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os membros da comunidade
universitária.
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Artigo 71 – O corpo docente da UNESP, formado
por quantos exerçam, em nível superior, atividades inerentes ao sistema
indissociável de ensino e de pesquisa, abrangerá as seguintes
categorias;
I –
professores de carreira docente;
II –
auxiliares de ensino;
Parágrafo único – Integrarão, ainda, o corpo
docente;
I –
professores colaboradores;
II –
professores visitantes.
SEÇÃO I
Da Carreira Docente
Artigo 72 – A carreira docente obedece ao
principio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços
a comunidade, compreendendo os seguintes cargos e funções:
I – Professor Assistente;
II – Professor Assistente Doutor
III – Professor Adjunto
IV – Professor Titular
§ 1.º - As
categorias mencionadas nos incisos I e IV constituem cargos e as demais
funções.
§ 2.º - A UNESP providenciará, anualmente,
ouvidas as Congregações, a criação de cargos de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 73 – O
provimento do cargo inicial e final da carreira docente será feito mediante
concurso publico de títulos e provas, na forma da lei e de conformidade com as
normas previstas neste Estatuto e no Regimento Geral da UNESP.
Artigo 74 – O acesso as funções de Professor
Assistente Doutor e de Professor Assistente Doutor e de Professor Adjunto
far-se-á nos termos das disposições deste Estatuto e do Regimento Geral.
Artigo 75 – Não Existindo cargos a serem
providos, poderão ser contratados docentes, em qualquer nível da carreira, desde
que respeitados os títulos universitários mínimos, exigidos para o provimento
dos respectivos cargos ou funções.
Artigo 76 – Em
qualquer das categorias da carreira, poderá existir mais de um docente por
Departamento.
Parágrafo único – Em qualquer das categorias da
carreira será permitida a admissão de pessoal, mediante contrato.
Artigo 77 –
Considerando as conveniências do ensino e da pesquisa e respeitada a categoria
na carreira, permitir-se-á transferência de docentes, de uma unidade para outra
da UNESP desde que haja autorização do CO, ouvidas, as respectivas
Congregações.
§ 1.º - A transferência de um Departamento para
outro, na mesma Unidade, depende de pronunciamento da Congregação e homologação
do CO.
§ 2.º - A transferência de docentes de outras
Universidades para a UNESP, deverá obedecer a regulamentação especial elaborada
pelo CO.
SEÇÃO II
Do acesso à carreira docente
Artigo 78 – Para o concurso de ingresso ao
cargo inicial de Professor Assistente é exigida comprovação de, no mínimo,
título de Mestre.
§ 1.º - O candidato a concurso para o cargo de
Professor Assistente deve apresentar memorial circunstanciado e comprovar as
atividades realizadas, os trabalhos publicados e as demais informações que
permitam cabal avaliação de seus méritos.
§ 2.º - São
exigências para o concurso de Professor Assistente as seguintes
provas:
1. prova de títulos;
2. prova didática,
versando sobre disciplina do Departamento;
3. outra prova, a
juízo do Conselho do Departamento, homologada pela Congregação da Unidade
Universitária.
Artigo 79 – O Professor Assistente que obtiver
o título de Doutor passará a Professor Assistente Doutor.
Artigo 80 – O Professor Assistente Doutor, que
obtiver, em concurso de títulos e provas, o título de Livre-Docente, passará a
Professor Adjunto.
Artigo 81 – O
docente ocupante do cargo de Professor Assistente que vier a exercer qualquer
das funções da carreira fará jus a vantagem pecuniária correspondente à
diferença entre a referência do cargo que ocupa e a da função de carreira que
passar a exercer.
§ 1.º - A vantagem pecuniária referida neste
artigo se incorporará ao vencimento, para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O
docente que contar com vantagem pecuniária, nos termos deste artigo, e vier a
exercer outra função de carreira de maior valor, fará jus a incorporação da nova
vantagem desde que expressamente renuncie ao direito da vantagem
anterior.
§ 3.º - É vedada a percepção cumulativa de mais
de uma vantagem pecuniária de que trata este artigo.
§ 4.º - A
incorporação da vantagem pecuniária, nos termos deste artigo, será processada
pelo Diretor da Faculdade mediante apostila no respectivo título.
Artigo 82 – O
cargo de Professor Titular será provido por Professor Adjunto, mediante concurso
de títulos e provas.
§ 1.º - Poderão concorrer ao cargo de Professor
Titular docentes de outras Universidades, portadores do título de Livre-Docente
(ilegível) UNESP desde que aceitos os títulos pela mesma.
§ 2.º - A
juízo de, pelo menos, dois terços dos membros da Congregação e homologado pelo
CO, também por dois terços de sua totalidade, poderá ser admitido, a concurso
para Professor Titular, especialista de reconhecido valor.
Artigo 83 – O
concurso para o cargo de Professor Titular constará de:
I – julgamento do memorial em que o candidato
deverá referir, de modo explícito:
a) produção
cientifica, literária, filosófica ou artística;
b) atividade didática;
c) atividades de formação e orientação de
discípulos;
d) atividades
profissionais vinculadas a matéria em concurso, bem como as referentes a
planejamento e organização de novos serviços.
II – prova didática;
III – prova de argüição.
§ 1.º - No
julgamento do Memorial os títulos dirão respeito, preponderantemente as
atividades desenvolvidas pelo candidato nos últimos cinco anos.
§ 2.º - A
prova didática e publica e pertinente a disciplina ministrada no Departamento.
§ 3.º - A
prova de argüição destina-se a avaliação geral da qualificação cientifica,
literária ou artística do candidato, de acordo com o que dispuser o Regimento
das Unidades.
SEÇÃO III
Dos outros docentes
Artigo 84 – Além dos integrantes da carreira
docente a UNESP poderá admitir, mediante contrato e na forma que dispuser o
Regimento Geral:
I –
Professores Colaboradores;
II –
Professores Visitantes;
III –
Auxiliares de Ensino;
§ 1.º - O Auxiliar de Ensino que obtiver o
título de Mestre, terá seu contrato apostilado para Professor Assistente,
§ 2.º - O
Regimento Geral disciplinará as normas e as forma de contratação das modalidades
acima.
SEÇÃO IV
Do Regime de Trabalho Docente
Artigo 85 – O regime de trabalho do pessoal
docente da UNESP será estabelecido pelo CO, o qual fixará suas diretrizes,
respeitada a legislação vigente.
Artigo 86 –
Para efeito da integralização das atividades funcionais dos docentes, a UNESP,
consideradas as possibilidades econômicas e suas conveniências, adotará como
regime preferencial aquele que fixar a dedicação integral a docência e a
pesquisa.
CAPÍTULO
II
Do Corpo Discente
Artigo 87 – A UNESP terá alunos regulares,
especiais e ouvintes.
§ 1.º - Regulares serão os alunos matriculados
em curso de graduação ou de pós-graduação, com direito a diploma, após o
cumprimento dos respectivos currículos.
§ 2.º - Especiais serão os alunos matriculados,
com direito a certificado, após cumprimento dos requisitos mínimos em:
1. cursos de
especialização, aperfeiçoamento extensão ou de outra natureza;
2. disciplinas
isoladas de cursos de graduação ou de pós-graduação, mantidas as exigências
estabelecidas para os alunos regulares.
§ 3.º - Ouvintes serão alunos que poderão ser
admitidos, desde que exista disponibilidade de vagas, mantidas as exigências
disciplinares e de freqüência, mas não as de verificação de aproveitamento,
fazendo jus a atestados de freqüência quando cumpridos os mínimos estabelecidos
para os alunos regulares.
§ 4.º - A passagem de aluno especial a condição
de aluno regular não importará, necessariamente, no aproveitamento de estudos
concluídos, nos termos do inciso II do § 2.º deste artigo.
§ 5.º - Não é
permitida a aceitação da freqüência de aluno ouvinte, quando de sua eventual
passagem a condição de aluno regular, para dispensa de qualquer exigência fixada
para o curso.
Artigo 88 – Os alunos regulares terão
representação nos órgãos colegiados, com direito a voz e voto, na forma da lei.
§ 1.º - A
representação discente terá por objetivo a cooperação entre administradores,
professores e alunos, no trabalho universitário.
§ 2.º
- Os alunos regulares terão representação nas
câmaras de graduação e
pós-graduação, das Unidades Universitárias,
devendo ser oriundos dos respectivos cursos.
§ 3.º - A
escolha dos representantes será feita por meio de eleições na forma prescrita no
Regimento Geral, sendo elegíveis apenas alunos regulares que preencherem
critérios mínimos de aproveitamento escolar.
Artigo 89 – Na
UNESP, nos seus “Campi” e Unidades Universitárias, poderão, respectivamente, ser
organizados o Diretório Central de estudantes, o Diretório de Campus e o
Diretório Acadêmico, com os seguintes fins:
I – cooperar para a solidariedade e bom
entendimento da comunidade universitária;
II – resguardar o patrimônio moral e material
da UNESP e preservar as tradições estudantis e a ética escolar;
III – organizar reuniões e certames de caráter
cívico, social, cultural, cientifico, artístico e esportivo, visando ao
aperfeiçoamento da formação universitária;
IV – promover intercambio e colaboração com
entidades congêneres;
V – concorrer
para a efetivação de medidas de auxilio e assistência ao estudante, seja em
caráter eventual ou permanente.
Parágrafo único – A organização e o
funcionamento dos Diretórios atenderão as normas prescritas no Regimento Geral,
e dependerão de aprovação dos seus Regimentos pelo CO ou pela Congregação,
conforme seu limite de abrangência.
Artigo 90 – Aos Diretórios é vedado exercer
atividades ou fazer propaganda de caráter político-partidário-religioso ou
racial, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos
escolares.
§ 1.º - Pela infração deste artigo, o Reitor
poderá suspender ou destituir os membros dos Diretórios, bem como aplicar outras
sanções disciplinares, a vista de deliberação do CO, assegurada a defesa dos
implicados.
§ 2.º
- No caso do Diretório de Campus ou de Diretório
Acadêmico, as atribuições previstas no §
1.º serão, também, de alçada dos Presidentes
de Campus e Diretores de Unidades, a vista de
deliberação, respectivamente, do Grupo Administrativo do
Campus e da Congregação, garantidos os mesmos direitos de
defesa.
CAPÍTULO
III
Do Regime Disciplinar
Artigo 91 – Cabe aos corpos docentes e
discentes, bem como ao técnico-administrativo, fiel observância dos preceitos
exigidos para a manutenção da ordem da dignidade e da disciplina na UNESP.
Parágrafo
único – O regime disciplinar será disposto no Regimento Geral e nos
Regimentos das Unidades Universitárias.
TÍTULO VI
Da Qualificação e dos Títulos
Artigo 92 – A qualificação universitária
far-se-á por meio de outorga:
I – de
diploma, após a conclusão de curso de graduação;
II – de título de mestre, após conclusão de
curso de pós-graduação em nível de mestrado e defesa de trabalho de
dissertação;
III –
de título de doutor, após conclusão de curso de
pós-graduação em nível de doutorado e
defesa de tese de doutorado;
IV – de título
de livre-docente, após aprovação em concurso de títulos e provas, regulamentado
neste Estatuto e no Regimento Geral.
V –
certificados, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 93 – A UNESP, por meio de suas Unidades
Universitárias, procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as
condições fixadas pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 94 – Somente poderão candidatar-se à
livre-docência portadores de diploma universitário que já tenham conquistado o
título de doutor.
Parágrafo Único – Quando o título de doutor não
for obtido na UNESP ou em curso de pós-graduação credenciado, sua aceitação
dependerá de prévia analise.
Artigo 95 – Para obtenção do título de
livre-docente exigir-se-á:
I – julgamento
de memorial elaborado nos termos do artigo 78, § 1.º;
II – defesa de tese original e
inédita;
III – prova
didática;
IV – prova
pratica;
V – prova
escrita, sobre assunto de ordem geral e doutrinária, pertinente a disciplina do
Departamento.
§ 1.º - Na analise de memorial serão
consideradas, preferencialmente, as atividades desenvolvidas após obtenção do
título de doutor.
§ 2.º - A prova didática será publica e
pertinente a disciplina do Departamento.
§ 3.º - A
prova pratica versará sobre matéria pertinente a disciplina do
Departamento.
Artigo 96 – Com aprovação de dois terços da
totalidade dos membros do CO, a UNESP poderá atribuir títulos:
I – de Professor Emérito, a seus professores
aposentados, que tenham alcançado posição eminente no ensino e na
pesquisa;
II – de
Professor “Honoris Causa”, a professores e cientistas ilustres, não pertencentes
a UNESP, que lhe tenham prestado relevantes serviços;
III – de Doutor “Honoris Causa”, a
personalidades que se tenham distinguido, seja pelo saber, seja pela atuação em
prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento
entre os povos.
Artigo 97 – As
Congregações, por dois terços da totalidade de seus membros poderão atribuir o
título de Professor Emérito da Unidade a seus professores aposentados que tenham
alcançado grau eminente no ensino e na pesquisa.
TÍTULO VII
Disposições
Gerais
Artigo 98 – As
Unidades Universitárias consideradas heterogêneas por não congregarem áreas de
conhecimento afins desenvolver-se-ão no sentido de constituírem unidades
homogêneas, devendo o processo de desdobramento ser avaliado oportunamente pelo
CO considerando entre outros, os seguintes requisitos mínimos em relação as
unidades resultantes.
I – O nível de
atividade técnica e cientifica definido por linhas de pesquisa no campo de
conhecimento abrangido pela futura unidade;
II – Cinqüenta docentes;
III – Vinte e cinco docentes portadores no
mínimo do título de doutor;
IV – Cinco
docentes portadores no mínimo do título de livre-docente;
V – Dois professores titulares;
VI – Setenta por cento dos docentes em
dedicação integral a docência e a pesquisa.
Artigo 99 – O Regimento Geral fixara as
condições mínimas para a implantação das Congregações das Unidades
Universitárias que vierem a ser criadas.
Parágrafo
Único – Nas Unidades Universitárias, cuja Congregação não tiver condições
para ser instalada, as atribuições desta serão exercidas pelo CO.
Artigo 100 –
Os Departamentos que não tenham condições de serem implantados, nos termos do
artigo 39, poderão ser estruturados, e as atribuições do Conselho do
Departamento serão cumpridas por uma Comissão Especial de cinco membros eleitos
pela Congregação, dois dos quais, obrigatoriamente, a ela pertencente.
Parágrafo
Único – O Chefe de Departamento será indicado pelo Diretor, a partir de
uma lista tríplice, elaborada pela Congregação, dentre os docentes que compõem a
Comissão Especial.
Artigo 101 – A representação discente em órgãos
colegiados da UNESP, será eleita pelos alunos regulares entre seus pares na
proporção de um décimo dos demais componentes dos referido órgãos e terá a
duração de um ano.
Parágrafo Único – As eleições para todas as
representações discentes serão efetuadas no período de aulas.
Artigo 102 –
Caberá à Congregação de cada Unidade Universitária a proposta de seu Regimento,
o qual devera ser aprovado pelo CO.
Artigo 103 –
Os títulos de doutor e livre-docente, obtidos nos antigos Institutos Isolados de
Ensino Superior do Estado de São Paulo, ora integrados na UNESP, são
considerados válidos para todos os efeitos em seu âmbito, independentemente de
qualquer outra formalidade.
Artigo 104 –
As reuniões dos órgãos colegiados, câmaras e comissões, discriminados neste
Estatuto no Regimento Geral e nos Regimentos de cada Unidade, serão de caráter
privado.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, quando
necessário, com aprovação da maioria do órgão colegiado, poderá ser enviado
convite ou convocação a pessoas para a prestação de esclarecimentos, depoimentos
ou para participarem de reuniões festivas ou solenes, ou de outorga de prêmios
ou honrarias.
Artigo 105 – O presente Estatuto somente poderá
ser emendado ou reformulado por maioria de dois terços da totalidade dos membros
do CO com a aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 106 – O ensino, em nível de graduação, é
gratuito, na UNESP.
TÍTULO
VIII
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Até que sejam criadas condições
plenas para o funcionamento em Ilha Solteira, a UNESP terá sede e foro em São
Paulo – Capital.
Artigo 2.º - O
CO deverá instalar-se até cento e vinte dias, após a publicação deste Estatuto.
Parágrafo
Único – Até que seja instalado o CO caberá ao atual Conselho Provisório o
desempenho das suas atribuições, inclusive as fixadas nestas disposições
transitórias.
Artigo 3.º - Durante o prazo de quatro anos, os
Presidentes das Câmaras do CEPE, os Diretores e Vice-Diretores de Unidades
Universitárias, poderão ser escolhidos entre professores que possuam, no mínimo,
o título de livre-docente.
Parágrafo Único – Nos termos deste artigo, os
Chefes de Departamento deverão possuir, no mínimo, o título de doutor.
Artigo 4.º -
Até que as Unidades tenham seus regimentos aprovados, o que deverá ocorrer no
prazo de duzentos e dez dias a contar da publicação do Regimento Geral da UNESP,
suas atividades serão disciplinadas pelo Regimento Geral dos antigos Institutos
Isolados e, no que couber, pelo CO, observadas as diretrizes fixadas neste
Estatuto.
Artigo 5.º -
Os cargos já criados junto aos antigos Institutos Isolados de Ensino Superior do
Estado e integrados à UNESP, por força da Lei n.º 952 serão providos com a
observância dos princípios e normas consubstanciados no Decreto n.º 6.915, de 27
de outubro de 1975.
Parágrafo único – Em função dos «Campi» e
respectivas Unidades Universitárias ora criadas, os cargos de que trata este
artigo serão redistribuídos por ato do Reitor.
Artigo 6.º -
Durante 5 anos, a contar da publicação do Decreto n.º 6.915, para fins de
representação em órgãos colegiados, a nível de Campus e respectivas Unidades, os
professores designados para funções para as quais não apresentam títulos
correspondentes, gozarão dos direitos dos ocupantes das referidas
funções.
Artigo 7.º -
Enquanto prevalecer o disposto no artigo 6.º § 1.º da Lei n. 952, a
representação do corpo discente, no CO, será na base de um quinto dos seus
membros.
Parágrafo único – A atual representação
discente do Conselho Provisório manterá seus mandatos, até a instalação do
CO.
Artigo 8.º -
Até que se processe o seu reconhecimento a Faculdade de Musica «Maestro Julião»,
criada pela Lei n.º 236, de 10-6-74, funcionará como autarquia de regime
especial, agregada à UNESP, com sede e foro no Município de São Bernardo do
Campo.
§ 1.º - Após o
seu reconhecimento, a Faculdade será integrada à UNESP, nos termos deste
Estatuto.
§ 2.º - Até que ocorra a integração, a
vinculação da Faculdade com a UNESP far-se-á com a observância dos preceitos
contidos neste Estatuto, no Regimento Geral e no Regimento da própria
autarquia.
Artigo 9.º - As atribuições da Congregação da
Faculdade de Musica «Maestro Julião» serão exercidas pelo CO, até que seja a
mesma instalada, em obediência ao que disponha o Regimento Geral.
Parágrafo
único – O CO poderá delegar atribuições a comissões especiais que venham
a ser constituídas.
Artigo 10 – Até que esteja devidamente
sistematizada a formação nas áreas de Artes, poderão ser contratados docentes
com aprovação do CO., independentemente das exigências fixadas neste
Estatuto.
Artigo 11 – A
carreira docente de que trata o artigo 72 deste Estatuto somente será implantada
quando o CO julgar terem sido alcançadas as necessárias condições.
Artigo 12 – Até que entre em vigor o que dispõe
a respeito este Estatuto, a carreira docente compreenderá os seguintes cargos e
funções:
I – Professor
Assistente
II – Professor
Assistente Doutor
III –
Professor Livre-Docente
IV – Professor
Adjunto
V – Professor
Titular
§ 1.º - As categorias mencionadas nos incisos I
e V constituirão cargos e as demais constituirão funções.
§ 2.º - A
função de Professor Assistente Doutor ascende, automaticamente, o Professor
Assistente que obtiver o título de doutor.
§ 3.º - A
função de Professor Livre-Docente ascende, automaticamente, o Professor
Assistente Doutor que obtiver o título de livre-docente.
§ 4.º - A
função de Professor Adjunto ascende, automaticamente, o Professor Livre-Docente
aprovado em concurso de títulos, a ser disciplinada pelo CO.
§ 5.º -
Enquanto prevalecer a carreira docente fixada neste artigo, resguardados os
direitos fixados em legislação especifica, a condição de Professor Adjunto
constitui requisito para inscrição em concurso para provimento de cargo de
Professor Titular.
Artigo 13 – Os Departamentos que comporão
inicialmente as diferentes Unidades Universitárias serão implantados nos temos
do artigo 39, excluída a exigência fixada no inciso III, e com seis elementos
docentes no mínimo.
Parágrafo único – Os Departamentos que não
tenham condições de ser implantados nos termos deste artigo poderão ser
estruturados e as atribuições do Conselho de Departamento serão cumpridas por
uma comissão especial de cinco membros, eleitos pela Congregação, dois dos quais
obrigatoriamente a ela pertencentes.
Artigo 14 – O Diretor de Unidade Universitária
que, nos termos deste Estatuto, for desdobrada, terá assegurada a continuidade
de seu mandato na Unidade que escolher.
§ 1.º
- O Reitor designará Diretores para as demais Unidades
Universitárias resultantes do desdobramento de que trata este
artigo, escolhidos entre portadores, no mínimo, do título
de livre-docente.
§ 2.º
- Os Diretores indicados nos termos do parágrafo anterior
passarão a integrar de imediado o Conselho Provisório.
§ 3.º - Aplica-se aos Vice-Diretores o disposto no "caput" e § 1.º deste artigo.
Artigo 15 -
Ficam dissolvidas as Congregações das Unidades
Universitárias que foram reestruturadas nos termos deste
Estatudo, devendo os Diretores tomar as providências para que
sejam organizadas novas estruturas departamentais, a serem submetidas
ao CO.
§ 1.º - O CO,
até sessenta dias após a vigência deste Estatuto, fixará o elenco dos
Departamentos que constituirão as Unidades Universitárias.
§ 2.º -
Aprovadas as estruturas departamentais, os Diretores tomarão as providencias
necessárias para a constituição das novas congregações.
§ 3.º - Os
assuntos de competência das Congregações, durante o período compreendido entre a
extinção das atuais e a instalação das novas, serão resolvidas pelos Diretores
das respectivas Unidades Universitárias, ouvido o CO, quando for o caso.
§ 4.º - Os
Diretores diligenciarão, se necessário, para estruturação de novos currículos a
serem oferecidos.
Artigo 16 – Até que sejam aprovadas as novas
estruturas departamentais, curriculares e administrativas dos “Campi”, as
Unidades Universitárias continuarão a desenvolver suas atividades com base nas
atuais estruturas.
Artigo 17 –
Aos atuais alunos de Faculdades que foram reorganizadas, os diplomas serão
outorgados nos termos da situação que antecedeu este Estatuto;
Artigo 18 – Os casos omissos na implantação da
reestruturação, obedecidas as diretrizes fixadas neste Estatuto ou que venham a
ser estabelecidas pelo CO, serão resolvidos por portaria do Reitor.
DECRETO N. 9.449, DE 26 DE JANEIRO DE 1977
Aprova o Estatuto da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho»
Retificação
No Estatuto da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita
Filho», aprovado pelo Decreto n.° 9.449, de 26 de janeiro de
1977.
Título III - Da Administração
Capítulo II -
Seção III - Das Autarquias Vinculadas
Em Subseção I -
Onde se lê: Das Diposições Gerais
Leia-se: Das Disposições Gerais
Título V - Da Comunidade Universitária
Capítulo I -
Seção II - Do acesso à carreira docente
Artigo 82 - § 1.° - Poderão concorrer ao cargo de Professor Titular,..............
Onde se lê: do título de Livre-Docente (ilegível)
.................... UNESP desde que ............................
Leia-se: do título de Livre-Docente, obtido com os mesmos requisitos exigidos pela UNESP, desde que.....................
Título VIII - Disposições Transitórias
Artigo 12 -
Onde se lê: § 3.° - À função
de..........................ascende automaticamente o
Professor................................
Leia-se: § 3.° - À função de Professor
Livre-Docente ascende, automaticamente, o
Professor........................