DECRETO N. 9.428, DE 20 DE JANEIRO DE 1977
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP)
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo de Habitação Popular de
São Paulo (FUNDHAP-SP) , criado pela Lei 905, de 18 de dezembro
de 1975, passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 2.° - O FUNDHAP-SP tem por objetivo refinanciar as
parcelas correspondentes à participação do Estado
nos investimentos habitacionais enquadrados no Plano Nacional de
Habitação Popular - PLANHAP.
§ 1.° - O
refinanciamento de que trata este artigo, destinado a
comercialização de habitações, refere-se as
parcelas complementares aquelas não abrangidas pela
participação do BNH, equivalendo a diferença entre
o total dos investimentos incidentes e a participação do
BNH.
§ 2.° - O FUNDHAP-SP
terá a Caixa Econômica do Estado de São Paulo SA. -
CEESP - como órgão gestor financeiro.
§ 3.° - As atividades
de caráter técnico necessárias ao desenvolvimento
do FUNDO serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas
Populares - CECAP, respeitadas as normas regulamentares do BNH sobre a
matéria.
Artigo 3.° - Constituirão recursos do FUNDHAP-SP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuidas;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as transferências da União;
IV - o produto de operações de crédito;
V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos do FUNDO, inclusive correção monetária;
VI - as doações; e
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 4.° - A integralização do FUNDHAP-SP,
pelo Estado, será efetuada com uma antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias do desembolso que o FUNDHAP deve
realizar, dentro de sua programação financeira, para
atender aos seus compromissos no refinanciamento de projetos
habitacionais.
Artigo 5.° - A aplicação dos recursos do
FUNDHAP-SP será supervisionada pelo Conselho de
Orientação, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Interior:
IV - Secretário dos Negócios Metropolitanos;
V - Presidente da Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP;
VI - Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo CEESP;
VII - Um representante das COHABs, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes da lista tríplice.
Artigo 6.° - As atividades relacionadas com a movimentação
do FUNDHAP-SP, dos serviços que sejam a ele prestados,
serão regidos pelas normas do BNH e do convênio celebrado
entre o BNH e o Estado de São Paulo.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.