DECRETO N. 9.428, DE 20 DE JANEIRO DE 1977

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP)

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) , criado pela Lei 905, de 18 de dezembro de 1975, passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 2.° - O FUNDHAP-SP tem por objetivo refinanciar as parcelas correspondentes à participação do Estado nos investimentos habitacionais enquadrados no Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP.
§ 1.° - O refinanciamento de que trata este artigo, destinado a comercialização de habitações, refere-se as parcelas complementares aquelas não abrangidas pela participação do BNH, equivalendo a diferença entre o total dos investimentos incidentes e a participação do BNH.
§ 2.° - O FUNDHAP-SP terá a Caixa Econômica do Estado de São Paulo SA. - CEESP - como órgão gestor financeiro.
§ 3.° - As atividades de caráter técnico necessárias ao desenvolvimento do FUNDO serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, respeitadas as normas regulamentares do BNH sobre a matéria.
Artigo 3.° - Constituirão recursos do FUNDHAP-SP:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuidas;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as transferências da União;
IV - o produto de operações de crédito;
V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos do FUNDO, inclusive correção monetária;
VI - as doações; e
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 4.° - A integralização do FUNDHAP-SP, pelo Estado, será efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do desembolso que o FUNDHAP deve realizar, dentro de sua programação financeira, para atender aos seus compromissos no refinanciamento de projetos habitacionais.
Artigo 5.° - A aplicação dos recursos do FUNDHAP-SP será supervisionada pelo Conselho de Orientação, constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Interior:
IV - Secretário dos Negócios Metropolitanos;
V - Presidente da Companhia Estadual de Casas Populares -  CECAP;
VI - Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo CEESP;
VII - Um representante das COHABs, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes da lista tríplice.
Artigo 6.° - As atividades relacionadas com a movimentação do FUNDHAP-SP, dos serviços que sejam a ele prestados, serão regidos pelas normas do BNH e do convênio celebrado entre o BNH e o Estado de São Paulo.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.