DECRETO N. 9.427, DE 20 DE JANEIRO DE 1977

Regulamenta o Fundo Especial de Financiamento e Investimentos em Programas Habitacionais - FINVESTHAB

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo Especial de Financiamento e Investimentos em Programas Habitacionais - FINVESTHAB decorrente da transformação do FUNDHAB, pela Lei 905, de 18 de dezembro de 1975, passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 2.° - O FINVESTHAB tem por objetivo suprir recursos para aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais, de urbanização e reurbanização, assim como para suprir a realização de investimentos de infra-estrutura e equipamentos comunitários em empreendimentos habitacionais.
Artigo 3.° - Constituirão recursos do FINVESTHAB:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuidas;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as transferências da União;
IV - o prduto de operações de crédito;
V - as rendas provenientes da aplicação de recursos do FUNDO, inclusive correcão monetária;
VI - as doações;
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 4.° - A programação, coordenação e aplicação de recursos do FINVESTHAB será supervisionada pelo Conselho de Orientação, criado pela Lei 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - O Conselho de orientação, através de atos especificos, estabelecerá os procedimentos que devam ser observados com referência a tramitação, análise e aprovação de projetos, apresentados ao FINVESTHAB.
Artigo 5.° - A Junta de Coordenação Financeira definirá a instituição financeira encarregada da administração do FINVESTHAB.
Parágrafo único - A contabilização do movimento dos recursos do FINVESTHAB será promovida pela instituição financeira administradora do FUNDO, em registros próprios, distintos da sua contabilidade geral.
Artigo 6.º - A Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, na qualidade de executora e operadora de serviços voltados aos planos habitacionais do Estado de São Paulo, caberão as funções de órgão promotor e tecnico do FINVESTHAB, incumbindo-lhe a elaboração, analise e fiscalização de projetos.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador.