DECRETO N. 9.427, DE 20 DE JANEIRO DE 1977
Regulamenta o Fundo Especial de Financiamento e Investimentos em Programas Habitacionais - FINVESTHAB
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo Especial de Financiamento e
Investimentos em Programas Habitacionais - FINVESTHAB decorrente da
transformação do FUNDHAB, pela Lei 905, de 18 de dezembro
de 1975, passa a ser regido pelo presente decreto.
Artigo 2.° - O FINVESTHAB tem por objetivo suprir recursos
para aquisição de áreas destinadas a programas
habitacionais, de urbanização e
reurbanização, assim como para suprir a
realização de investimentos de infra-estrutura e
equipamentos comunitários em empreendimentos habitacionais.
Artigo 3.° - Constituirão recursos do FINVESTHAB:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuidas;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as transferências da União;
IV - o prduto de operações de crédito;
V - as rendas provenientes da aplicação de recursos do FUNDO, inclusive correcão monetária;
VI - as doações;
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 4.° - A programação,
coordenação e aplicação de recursos do
FINVESTHAB será supervisionada pelo Conselho de
Orientação, criado pela Lei 905, de 18 de dezembro de
1975.
Parágrafo único -
O Conselho de orientação, através de atos
especificos, estabelecerá os procedimentos que devam ser
observados com referência a tramitação,
análise e aprovação de projetos, apresentados ao
FINVESTHAB.
Artigo 5.° - A Junta de
Coordenação Financeira definirá a
instituição financeira encarregada da
administração do FINVESTHAB.
Parágrafo único -
A contabilização do movimento dos recursos do FINVESTHAB
será promovida pela instituição financeira
administradora do FUNDO, em registros próprios, distintos da sua
contabilidade geral.
Artigo 6.º - A Companhia
Estadual de Casas Populares - CECAP, na qualidade de executora e
operadora de serviços voltados aos planos habitacionais do
Estado de São Paulo, caberão as funções de
órgão promotor e tecnico do FINVESTHAB, incumbindo-lhe a
elaboração, analise e fiscalização de
projetos.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador.