DECRETO N. 9.424, DE 20 DE JANEIRO DE 1977

Autoriza a Secretaria da Educação a admitir professores para ministrarem aulas remanescentes de 5.ª a 8.ª séries do 1.º grau e as do 2.º grau

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Educação autorizado a admitir, em caráter excepcional e por prazo certo, nos termos do inciso I do artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, observado o disposto no artigo 42 dessa mesma lei, professores para ministrarem aulas remanescentes da 5.ª a 8.ª séries do 1.º grau e as do 2.º grau, independentemente da prova de seleção.
Artigo 2.º - A admissão de que trata o artigo anterior cessará automaticamente quando assumirem o exercício os professores selecionados, na forma prevista no artigo 2.º do Decreto n. 7.117, de 25 de novembro de 1975.
Artigo 3.º - Aos professores admitidos nos termos deste decreto aplicam-se as disposições dos artigos 10, 11, 12 do Decreto n. 7.117, de 25 de novembro de 1975.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador


DECRETO N. 9.424, DE 20 DE JANEIRO DE 1977

Autoriza a Secretaria da Educação a admitir professores para ministrarem aulas remanescentes de 5.ª a 8.ª séries do 1.° grau e as do 2.° grau

Retificação do D.O. de 21-1-77

Artigo 1.° - Fica o Secretário da Educação autorizado ......
Onde se lê: nos termos do inciso I do artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ...............................................................
Leia-se: nos termos do inciso II do artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ...............................................................