Dispõe
que se observe, na execução da Lei n.º 1.491, de 13
de dezembro de 1977, a discriminação da Receita e da
Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º -
Na execução do Orçamento Anual do Estado,
para o exercício de 1978, de que trata a Lei n.º 1.491, de
13 de dezembro de 1977, será observada a
discriminação da Receita e da Despesa constante das
Tabelas Explicativas anexas a este decreto as quais vão
subscritas pelo Secretário de Enconomia e Planejamento e pelo
Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1978.
Palacio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murílio Macêdo, Secrtário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 30 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretorada Divisão de Atos Oficiais