Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 11.022, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

Regulamenta as disposições da Lei nº 1.457, de 11 de novembro de 1977, estabelecendo requisitos para a criação de estâncias turísticas.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A criação de estâncias turísticas, nos termos da Lei n.° 1.457, de 11 de novembro de 1977, depende da aprovação dos órgãos técnicos competentes que, na esfera do Poder Executivo, são constituídos pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e pelo Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, autarquia vinculada à mesma Pasta
Artigo 2° - Constitui requisito para a criação de estância turística a existência de atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou de recursos naturais e paisagísticos.
Artigo 3° - A estância turística deve oferecer condições para o lazer, dentro do seguinte padrão mínimo indispensável de atendimento e salubridade ambiental:
I - águas de qualquer natureza, de uso público, que não excedam padrões de contaminação e níveis mínimos de poluição;
II - abastecimento regular de água potável, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, bem como dos resíduos sólidos, capazes de atender às populações fixa e flutuante, no município, mesmo nas épocas de maior afluxo de turistas;
III - ar atmosférico, cuja composição ou propriedades não estejam alteradas pela existência de poluentes, de maneira a torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
IV - rede hoteleira para atendimento da demanda turística; e
V - áreas para lazer e recreação, jardins ou bosques para passeio público.
Artigo 4° - O expediente relativo à criação da estância turística deve ser encaminhado, para exame e parecer do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, devidamente instruído com os seguintes elementos:
I - descrição dos atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou dos recursos naturais e paisagísticos, existentes no município, com indicação das respectiva localizações;
II - documento referente à verificação e reconhecimento dos atrativos emitido pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado, da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia; e
III - comprovantes, expedidos por entidades especializadas oficiais, de que o município atende aos padrões mínimos indispensáveis referidos nos incisos I a V do artigo 3°.
Artigo 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 28 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais