PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A criação de estâncias turísticas, nos termos da Lei n.° 1.457, de 11 de novembro de 1977, depende da aprovação dos órgãos técnicos competentes que, na esfera do Poder Executivo, são constituídos pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e pelo Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, autarquia vinculada à mesma Pasta
Artigo 2° - Constitui requisito para a criação de estância turística a existência de atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou de recursos naturais e paisagísticos.
Artigo 3° - A estância turística deve oferecer condições para o lazer, dentro do seguinte padrão mínimo indispensável de atendimento e salubridade ambiental:
I - águas de qualquer natureza, de uso público, que não excedam padrões de contaminação e níveis mínimos de poluição;
II - abastecimento regular de água potável, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, bem como dos resíduos sólidos, capazes de atender às populações fixa e flutuante, no município, mesmo nas épocas de maior afluxo de turistas;
III - ar atmosférico, cuja composição ou propriedades não estejam alteradas pela existência de poluentes, de maneira a torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
IV - rede hoteleira para atendimento da demanda turística; e
V - áreas para lazer e recreação, jardins ou bosques para passeio público.
Artigo 4° - O expediente relativo à criação da estância turística deve ser encaminhado, para exame e parecer do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST, devidamente instruído com os seguintes elementos:
I - descrição dos atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou dos recursos naturais e paisagísticos, existentes no município, com indicação das respectiva localizações;
II - documento referente à verificação e reconhecimento dos atrativos emitido pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado, da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia; e
III - comprovantes, expedidos por entidades especializadas oficiais, de que o município atende aos padrões mínimos indispensáveis referidos nos incisos I a V do artigo 3°.
Artigo 5° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 28 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais