DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de conservar na execução orçamentária o principio do equilibrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços;
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento Programa,
Decreta:

CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, será executado de acordo com as normas deste Decreto através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Notas de Empenho;
V - Notas de Reserva.

CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das Tabeias Explicativas deverdo ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento e serão examinados somente quando acompanhados de:
I - Justificativa das alterações solicitadas;
II - Demonstrativo da posição atual por categorias de programação e econômica, est... ultima até o nível de subelemento:
a) das dotações que serão suplementadas;
b) das dotações que serão reduzidas;
c) da apiicação dos saldos existentes;
III - Parecer conclusivo dos Órgãos do Sistema de Administração Finenceira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do Anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único - O Anexo I-A, contido no Anexo I, deverá ser estritamente observado quando da transferência de recursos aos Órgãos especificados.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social no âmbito da Administração Direta, deverão obedecer;. a distribuição de 30% na primeira e 35% nas segunda e terceiras quotas trimestrais respectivamente, e os recursos decorrentes de receitas vinculadas, deverão obedecer a distribuição de 21% na primeira quota, 22% na segunda quota, 33% na terceira quota e 24% na quarta quota.
Artigo 5.º - Após a publicação da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, as Unidades Orçamentárias deverão encaminhar à Coordenadoria de Programação Orçamentária, no prazo de 10 dias impreterivelmente, a contar da publicação deste decreto, a distribuição das dotações das Unidades de Despesa, por quotas e por categoria econômica, observando o modelo 1, em anexo, e obedecendo a discriminação dos EOP - 02 constantes da proposta orçamentária.
Artigo 6.º - Obedecido o montante da quota trimestral de cada Órgão e o Total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários ou Dirigentes de Órgãos, através de Resolução publicada no Diário Oficial do Estado, autorizar remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, observado o disposto no artigo 4.º.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Fica limitado em 20% a utilização dos recursos alocados na 4.ª quota, ressalvadas as despesas custeadas com recursos próprios, vinculados, despesas com a Divida Pública e despesas com Pessoal e Reflexos.
Parágrafo único - O cálculo dos 20% de que trata o artigo, no que se refere aos recursos destinado. às Autarquias e Fundações deverá incidir sobre os valores constantes do Anexo I-B e, no caso das Empresas, sobre os valores da 4.ª quota inclusos no Anexo I-A.
Artigo 9.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que não seja ultrapassado o limite fixado no artigo anterior, nos seguintes casos:
I - os decorrentes de compras para entrega total ou parcelada, ou com pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - os decorrentes do regime de adiantamento, conforme Capítulo III da Lei n.º 10.320/68 e artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64.
Artigo 10 - Os pedidos de antecipação de quotas que impliquem em alteração do valor das quotas do Órgão, somente poderão ser encaminhados a partir de 1.º de julho à Coordenação da Administração Financeira, a qual a vista da justificativa apresentada e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido.

CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição
Artigo 11 - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa sera efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II.
Parágrafo único - Com base nos dados constantes das propostas orçamentárias, a distribuição de que trata este artigo far-se-á:
I - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até subelecimento.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar até o registro na Unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
§ 1.º - No caso de alterações que envolvam Atividades e Projetos de Subprograma diferentes, será ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.º - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data de emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma via registrada à Coordenadoria de Programação Orçamentária.

CAPÍTULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 13 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na Unidade competente da Consultoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 14 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e o item a que se refere a despesa.
Artigo 15 - As unidades deverão emitir obrigatoriamente, no início do exercício por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho e Notas de Reserva referentes às despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.º.
Artigo 16 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
I - até 10 dias, no caso das unidades interessadas sediadas na Região da Grande São Paulo, contados da entrega dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados;
II - até 15 dias, no caso das unidades interessadas sediadas no interior do Estado, contados da entrega dos atestados de medições ou verificações de obras ou serviços prestados.

CAPÍTULO VI
Da Despesa com Pessoal
Artigo 17 - O processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada, deverá obedecer às diretrizes fixadas em Resolução a ser baixada pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 18 - Somente serão admitidos os pedidos de créditos adicionais com oferecimento de recursos de cobertura decorrentes de redução total ou parcial de dotações disponíveis.
Parágrafo único - É vedado para cobertura de créditos suplementares e especiais o oferecimento de recursos referentes a despesas com pessoal e reflexos e as custeadas com recursos vinculados.

CAPÍTULO VIII
Das Autarquias e dos Fundos Especiais
Artigo 19 - Aplicam-se as Autarquias, inclusive às Universidades e aos Fundos instituídos pelas Leis n º 10.064, de 27 de março de 1968, e n.º 906 de 18 de dezembro de 1975, as normas e principios estabelecidos neste Decreto
Parágrafo único
- As Autarquias, inclusive Universidades, no caso de alterações das Tabelas de Distribuição, obedecerão o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 12
Artigo 20 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja «superavit» financeiro ou excesso de arrecadação, deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para apreciação e posteriormente à Secretaria de Economia e Planejamento para os devidos procedimentos orçamentários.
Artigo 21 - As Autarquias, inclusive Universidades, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, balancetes mensais e respectivos quadros demonstrativos até o dia 20 do mês subseqüente.

CAPÍTULO IX
Das Atribuições e Competências 
Artigo 22 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes distribuições e competências:
I - ao Secretário da Fazenda fixar os limites globais para fins de alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado,
II - ao Secretário de Economia e Planejamento: propor ao Governador alocação de recursos de que trata o artigo 7.º da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977 alteração de Tabelas Explicativas, abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 18
III - aos Secretários de Estado solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) alteração de Tabelas Explicativas e abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 18,
b) aprovar alteração de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 12;
c)
remanejar valor de quota trimestral nos termos do artigo 6.º.
Artigo 23 - O acompanhamento da Execução Orçamentária caberá à Secretaria de Economia e Planejamento sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 24 - Observadas as competências e procedimentos fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas instruções especificas pelos respectivos Órgãos.

CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 25 - A Comissão Central de Compras do Estado informara à Coordenadoria de Programação Orçamentária, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a Gêneros Alimentícios.
Artigo 26 - A despesa com «Material Permanente» e «Equipamentos e Instalações» dependerá de prévia e expressa aprovação por parte dos Secretários de Estado, de piano de aquisição onde se discrimine o pretendido e se justifique a sua urgência e imprescindibilidade.
Parágrafo único - A aquisição de veículos dependerá de prévia manisfestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN e da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 27 - As despesas com a prestação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos ou diagnósticos, somente poderão ser processadas se os contratos correspondentes tiverem sido prévia e expressamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado e tiverem obtido liberação pelo Gabinete do Governador.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando as partes contratantes forem Órgãos da Administração Pública.
Artigo 28 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações instituidas pelo Estado e os Fundos Especiais instituidos pelas Leis nº 10 064, de 27 de março de 1968 nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n.º 94, de 29 de maio de 1974, alterada pela Lei Complementar n. º 144, de 22 de setembro de 1976 deverão elaborar mensalmente demonstrativo da receita própria contabilizada, encamihando-o à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentaria da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 29 - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações instituidas pelo Estado, deverão encaminhar mensalmente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 30 - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 31 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 27 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1978

Retificação do D.O. de 28-12-77

Artigo 4.° -
Onde se lê: ... nas segunda e terceiras quotas trimestrais ...
Leia-se: ... nas segunda e terceira quotas trimestrais ...

Artigo 12 -
Onde se lê: ... passando a vigorar até o registro ...
Leia-se: ... passando a vigorar após o registro ...

Artigo 22 -
Onde se lê: ... as seguintes distribuições e competências:
Leia-se: ... as seguintes atribuições e competências:

III -
Onde se lê: ... 
aos Secretários de Estado solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) alteração de Tabelas Explicativas e abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 18;
Leia-se: 
Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento alteração de Tabelas Explicativas e abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 18;

Onde se lê: b) - aprovar alteração de Tabelas ...
Leia-se: b) - aprovar alterações de Tabelas ...

Artigo 25 -
Onde se lê: ..., informara à Coordenadoria ...
Leia-se: ..., informará à Coordenadoria ...

em Anexo I -
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos 1.ª Quota 2.ª Quota
Categorias Econômicas
Onde se lê: 09 - Secretaria da Saúde.......... 167.565.051............ 191.784.381 
Administração Direta
09.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
09.02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade............................... 84.811.282.............. 95.908.249
09 03 - Coordenadoria de Assistência Hospitalar............................. 264.159.332............ 305.372.548
09.04 - Coordenadoria de Saúde Mental....................................... 149.985.958............ 172.580.414
Leia-se: 01 - Secretaria da Saúde
Administração Direta
09.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede................... 84.811.282............. 95.908.249
08.02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade................................. 264.159.332............ 305.372.548
09.03 - Coordenadoria de Assistência Hospitalar.............................. 149.985.956............. 172.540.414
09.04 - Coordenadoria de Saúde Mental........................................ 167.565.051............. 191.784.381
11 - Secretaria da Promoção Social ..................................
11.03 - ...
Na 1.ª Quota
Onde se lê: 49.42.682
Leia-se: 49.423.682

18 - Secretaria da Segurança Pública ....................................
18.01 - ...
no Total
Onde se lê: 209.868.048
Leia-se: 209.868.048

20 - Secretaria da Fazenda ..........................
20.03 - ....
na 1.ª Quota
Onde se lê: 3 .460.058
Leia-se: 87.460.058

21 - Administração Geral do Estado ............................ 
21.01 - ...
na 1.ª Quota
Onde se lê: 2.299.99.611
Leia-se: 2.299.919.611

21.02 - ...
Na 2.ª Quota
Onde se lê: 5.3.084.186
Leia-se: 5.387.084.186

21.03 - ...
na 3.ª Quota -
Onde se lê: 9.045.417
Leia-se: 9.095.417

21.57 - ...
Na 1.ª Quota -
Onde se lê: 140.526.1
Leia-se: 149.526.159

22 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
Administração Direta
Onde se lê: 22.11 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
Leia-se: 22.01 - Segundo Tribunal de Alçada Civil

Onde se lê: Tabela de Alterações Orçamentárias
Leia-se: 
Anexo III
Tabela de Alterações Orçamentárias

DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1978

Retificação do D.O. de 28-12-77

em Anexo I - Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos - Categorias Econômicas - 4.ª Quota
03 - Tribunal de Justiça
Administração Direta
03.01 - Tribunal de Justiça
Onde se lê: 108.968.631
leia-se: 108.958.631