DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de conservar na execução
orçamentária o principio do equilibrio entre as receitas
e despesas, ajustando-se a realização destas ao
comportamento efetivo daquelas;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de:
a) redução dos custos dos serviços;
b) obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento Programa,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária
Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de
São Paulo, aprovado pela Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro
de 1977, será executado de acordo com as normas deste Decreto
através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Notas de Empenho;
V - Notas de Reserva.
CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das
Tabeias Explicativas deverdo ser submetidos à Secretaria de
Economia e Planejamento e serão examinados somente quando
acompanhados de:
I - Justificativa das alterações solicitadas;
II - Demonstrativo da posição atual por categorias
de programação e econômica, est... ultima
até o nível de subelemento:
a) das dotações que serão suplementadas;
b) das dotações que serão reduzidas;
c) da apiicação dos saldos existentes;
III - Parecer conclusivo dos Órgãos do Sistema de
Administração Finenceira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado é a constante do
Anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único -
O Anexo I-A, contido no Anexo I, deverá ser estritamente
observado quando da transferência de recursos aos
Órgãos especificados.
Artigo 4.º - Os recursos
consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 -
Transferências de Assistência e Previdência Social e
3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social no
âmbito da Administração Direta, deverão
obedecer;. a distribuição de 30% na primeira e 35% nas
segunda e terceiras quotas trimestrais respectivamente, e os recursos
decorrentes de receitas vinculadas, deverão obedecer a
distribuição de 21% na primeira quota, 22% na segunda
quota, 33% na terceira quota e 24% na quarta quota.
Artigo 5.º - Após a publicação da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, as Unidades Orçamentárias deverão
encaminhar à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, no prazo de 10 dias impreterivelmente, a
contar da publicação deste decreto, a
distribuição das dotações das Unidades de
Despesa, por quotas e por categoria econômica, observando o
modelo 1, em anexo, e obedecendo a discriminação dos EOP
- 02 constantes da proposta orçamentária.
Artigo 6.º - Obedecido o montante da quota trimestral de
cada Órgão e o Total anual de cada Unidade
Orçamentária, poderão os Secretários ou
Dirigentes de Órgãos, através de
Resolução publicada no Diário Oficial do Estado,
autorizar remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade
Orçamentária para outra, observado o disposto no artigo
4.º.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - Fica limitado em 20% a
utilização dos recursos alocados na 4.ª quota,
ressalvadas as despesas custeadas com recursos próprios,
vinculados, despesas com a Divida Pública e despesas com Pessoal
e Reflexos.
Parágrafo único -
O cálculo dos 20% de que trata o artigo, no que se refere aos
recursos destinado. às Autarquias e Fundações
deverá incidir sobre os valores constantes do Anexo I-B e, no
caso das Empresas, sobre os valores da 4.ª quota inclusos no Anexo
I-A.
Artigo 9.º -
Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais
vincendas, desde que não seja ultrapassado o limite fixado no
artigo anterior, nos seguintes casos:
I - os decorrentes de compras para entrega total ou parcelada, ou com pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - os decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - os decorrentes do regime de adiantamento, conforme
Capítulo III da Lei n.º 10.320/68 e artigos 68 e 69 da Lei
n.º 4.320/64.
Artigo 10 - Os pedidos de antecipação de quotas
que impliquem em alteração do valor das quotas do
Órgão, somente poderão ser encaminhados a partir
de 1.º de julho à Coordenação da
Administração Financeira, a qual a vista da justificativa
apresentada e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá,
excepcionalmente, autorizar o pretendido.
CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição
Artigo 11 - A distribuição de recursos das
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa sera
efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo
II.
Parágrafo único -
Com base nos dados constantes das propostas
orçamentárias, a distribuição de que trata
este artigo far-se-á:
I - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e
Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até subelecimento.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas de
Distribuição, observada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, após
estudos dos Órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentaria,
serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de
Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário ou Dirigentes de Unidades
Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a
vigorar até o registro na Unidade competente da Contadoria Geral
do Estado.
§ 1.º - No caso de
alterações que envolvam Atividades e Projetos de
Subprograma diferentes, será ouvida, previamente, a Secretaria
de Economia e Planejamento.
§ 2.º - As
alterações deverão ser processadas dentro do mês a
que se referirem e entregues até o 2.º dia útil,
após a data de emissão, à unidade competente da
Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma via registrada
à Coordenadoria de Programação
Orçamentária.
CAPÍTULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 13 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de
Distribuição, devidamente registradas na Unidade
competente da Consultoria Geral do Estado, poderão ser emitidas
Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas
à autoridade responsável, dentro da competência
legal fixada.
Artigo 14 - Além das exigências legais vigentes, as
Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a
Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e o
item a que se refere a despesa.
Artigo 15 - As unidades deverão emitir obrigatoriamente,
no início do exercício por conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de Empenho e Notas de Reserva referentes às
despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.º.
Artigo 16 - As Unidades que executarem obras ou serviços
sob a administração do Departamento de Obras
Públicas deverão colocar os necessários recursos
orçamentários à disposição do
referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
I - até 10 dias, no caso das unidades interessadas
sediadas na Região da Grande São Paulo, contados da
entrega dos atestados de medições ou
verificações de obras ou de serviços prestados;
II - até 15 dias, no caso das unidades interessadas
sediadas no interior do Estado, contados da entrega dos atestados de
medições ou verificações de obras ou
serviços prestados.
CAPÍTULO VI
Da Despesa com Pessoal
Artigo 17 - O processamento da despesa com pessoal da
Administração Centralizada, deverá obedecer
às diretrizes fixadas em Resolução a ser baixada
pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 18 - Somente serão admitidos os pedidos de
créditos adicionais com oferecimento de recursos de cobertura
decorrentes de redução total ou parcial de
dotações disponíveis.
Parágrafo único - É vedado para cobertura
de créditos suplementares e especiais o oferecimento de recursos
referentes a despesas com pessoal e reflexos e as custeadas com
recursos vinculados.
CAPÍTULO VIII
Das Autarquias e dos Fundos Especiais
Artigo 19 - Aplicam-se as Autarquias, inclusive às
Universidades e aos Fundos instituídos pelas Leis n º
10.064, de 27 de março de 1968, e n.º 906 de 18 de dezembro
de 1975, as normas e principios estabelecidos neste Decreto
Parágrafo único -
As Autarquias, inclusive Universidades, no caso de
alterações das Tabelas de Distribuição,
obedecerão o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º
do artigo 12
Artigo 20 - Os pedidos de
créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja
«superavit» financeiro ou excesso de
arrecadação, deverão ser encaminhados,
preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para
apreciação e posteriormente à Secretaria de
Economia e Planejamento para os devidos procedimentos
orçamentários.
Artigo 21 - As Autarquias, inclusive Universidades,
deverão encaminhar à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e
à Coordenadoria de Programação
Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento,
balancetes mensais e respectivos quadros demonstrativos até o
dia 20 do mês subseqüente.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições e Competências
Artigo 22 - Para efeito do
cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as
seguintes distribuições e competências:
I - ao Secretário da Fazenda fixar os limites globais
para fins de alteração da Programação
Orçamentária da Despesa do Estado,
II - ao Secretário de Economia e Planejamento: propor ao
Governador alocação de recursos de que trata o artigo
7.º da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977
alteração de Tabelas Explicativas, abertura de
créditos adicionais nos termos do artigo 18
III - aos Secretários de Estado solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) alteração de Tabelas Explicativas e abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 18,
b) aprovar
alteração de Tabelas de Distribuição ou
delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvado o
disposto no parágrafo 1.º do artigo 12;
c) remanejar valor de quota trimestral nos termos do artigo 6.º.
Artigo 23 - O acompanhamento da Execução
Orçamentária caberá à Secretaria de
Economia e Planejamento sem prejuízo do controle exercido pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 24 - Observadas as competências e procedimentos
fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas
instruções especificas pelos respectivos
Órgãos.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 25 - A Comissão Central de Compras do Estado
informara à Coordenadoria de Programação
Orçamentária, por Unidade de Despesa, a
realização mensal e o saldo das dotações
referentes a Gêneros Alimentícios.
Artigo 26 - A despesa com «Material Permanente» e
«Equipamentos e Instalações»
dependerá de prévia e expressa aprovação
por parte dos Secretários de Estado, de piano de
aquisição onde se discrimine o pretendido e se justifique
a sua urgência e imprescindibilidade.
Parágrafo único -
A aquisição de veículos dependerá de
prévia manisfestação do Departamento de
Transportes Internos - DETIN e da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 27 - As despesas com a
prestação de serviços técnicos relativos a
consultoria, assessoramento, elaboração de planos,
estudos, programas, projetos, levantamentos ou diagnósticos,
somente poderão ser processadas se os contratos correspondentes
tiverem sido prévia e expressamente autorizados pelos
respectivos Secretários de Estado e tiverem obtido
liberação pelo Gabinete do Governador.
Parágrafo único -
Não se aplica o disposto neste artigo quando as partes
contratantes forem Órgãos da Administração
Pública.
Artigo 28 - Os Fundos
Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive Universidades, as
Fundações instituidas pelo Estado e os Fundos Especiais
instituidos pelas Leis nº 10 064, de 27 de março de 1968
nº 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n.º 94,
de 29 de maio de 1974, alterada pela Lei Complementar n. º 144, de
22 de setembro de 1976 deverão elaborar mensalmente
demonstrativo da receita própria contabilizada, encamihando-o
à Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de
Programação Orçamentaria da Secretaria de Economia
e Planejamento.
Artigo 29 - As Autarquias, inclusive Universidades e
Fundações instituidas pelo Estado, deverão
encaminhar mensalmente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, informações
referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 30 - As Unidades que receberem da União recursos
por conta de Transferências Correntes e de Capital,
deverão encaminhar, mensalmente, à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 31 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o
disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda
Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o
disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e
Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de
organização interna.
Artigo 32 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo aos 27 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1978
Artigo 4.° -
Onde se lê: ... nas segunda e terceiras quotas trimestrais ...
Leia-se: ... nas segunda e terceira quotas trimestrais ...
Artigo 12 -
Onde se lê: ... passando a vigorar até o registro ...
Leia-se: ... passando a vigorar após o registro ...
Artigo 22 -
Onde se lê: ... as seguintes distribuições e competências:
Leia-se: ... as seguintes atribuições e competências:
III -
Onde se lê: ...
aos Secretários de Estado solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) alteração de Tabelas Explicativas e abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 18;
Leia-se:
Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento
alteração de Tabelas Explicativas e abertura de
créditos adicionais nos termos do artigo 18;
Onde se lê: b) - aprovar alteração de Tabelas ...
Leia-se: b) - aprovar alterações de Tabelas ...
Artigo 25 -
Onde se lê: ..., informara à Coordenadoria ...
Leia-se: ..., informará à Coordenadoria ...
em Anexo I -
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos 1.ª Quota 2.ª Quota
Categorias Econômicas
Onde se lê: 09 - Secretaria da Saúde..........
167.565.051............ 191.784.381
Administração Direta
09.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede
09.02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade............................... 84.811.282.............. 95.908.249
09 03 - Coordenadoria de Assistência Hospitalar............................. 264.159.332............ 305.372.548
09.04 - Coordenadoria de Saúde Mental....................................... 149.985.958............ 172.580.414
Leia-se: 01 - Secretaria da Saúde
Administração Direta
09.01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede................... 84.811.282............. 95.908.249
08.02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade................................. 264.159.332............ 305.372.548
09.03 - Coordenadoria de Assistência Hospitalar.............................. 149.985.956............. 172.540.414
09.04 - Coordenadoria de Saúde Mental........................................ 167.565.051............. 191.784.381
11 - Secretaria da Promoção Social ..................................
11.03 - ...
Na 1.ª Quota
Onde se lê: 49.42.682
Leia-se: 49.423.682
18 - Secretaria da Segurança Pública ....................................
18.01 - ...
no Total
Onde se lê: 209.868.048
Leia-se: 209.868.048
20 - Secretaria da Fazenda ..........................
20.03 - ....
na 1.ª Quota
Onde se lê: 3 .460.058
Leia-se: 87.460.058
21 - Administração Geral do Estado ............................
21.01 - ...
na 1.ª Quota
Onde se lê: 2.299.99.611
Leia-se: 2.299.919.611
21.02 - ...
Na 2.ª Quota
Onde se lê: 5.3.084.186
Leia-se: 5.387.084.186
21.03 - ...
na 3.ª Quota -
Onde se lê: 9.045.417
Leia-se: 9.095.417
21.57 - ...
Na 1.ª Quota -
Onde se lê: 140.526.1
Leia-se: 149.526.159
22 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
Administração Direta
Onde se lê: 22.11 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
Leia-se: 22.01 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
Onde se lê: Tabela de Alterações Orçamentárias
Leia-se:
Anexo III
Tabela de Alterações Orçamentárias
DECRETO N. 11.007, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1978
em Anexo I - Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos - Categorias Econômicas - 4.ª Quota
03 - Tribunal de Justiça
Administração Direta
03.01 - Tribunal de Justiça
Onde se lê: 108.968.631
leia-se: 108.958.631