DECRETO N. 10.997, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977
Prorroga prazos de Recolhimento do ICM para contribuintes que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei n.° 440 de
24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - O imposto de circulação de
mercadorias devido pelos contribuintes cujas estabelecimentos estejam
classificados nos códigos de atividade econômica 60.000 a
76.000 e relativo às operações efetuadas nos meses
de dezembro bro de 1977 e janeiro, fevereiro e março de 1978
poderá ser recolhido até as seguintes datas:
I - Código 60.000 a 60.849:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1977, dia 10 de fevereiro de 1978.
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1978, dia 10 de março de 1978.
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1978, dia 10 de abril de 1978.
d) operações efetuadas no mês de março de 1978, dia 18 de abril de 1978.
II - Código 61.000 a 63.000:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1977, dia 13 de fevereiro de 1978.
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1978, dia 13 de março de 1978.
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1978, dia 5 de abril de 1978.
d) operações efetuadas no mês de março de 1978, dia 11 de abril de 1978.
III - Códigos 64.000 a 76.000:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1977, dia 14 de fevereiro de 1978.
b) operações realizadas no mês de janeiro de 1978, dia 14 de março de 1978.
c) operações realizadas no mês de fevereiro de 1978, dia 14 de abril de 1978.
d) operações efetuadas no mês de março de 1978, dia 18 de abril de 1978.
Artigo 2.° - As parcelas do imposto de
circulação de mercadorias devidas pelos contribuintes de
que trata o artigo anterior, enquadrados no regime de estimativa,
relativamente aos meses de janeiro a abril de 1978, poderão ser
recolhidas até as seguintes datas:
I - Códigos 60.000 a 60.849:
a) parcela do mês de janeiro de 1978 - dia 10 de fevereiro de 1978;
b) parcela do mês de fevereiro de 1978 - dia 10 de março de 1978;
c) parcela do mês de março de 1978 - dia 11 de abril de 1978;
d) parcela do mês de abril de 1978 - dia 18 de abril de 1978;
II - Códigos 61.000 a 63.000:
a) parcela do mês da janeiro de 1978 - dia 13 de fevereiro de 1978;
b) parcela do mês de fevereiro de 1978 - dia 13 de março de 4978;
c) parcela do mês de março de 1978 - dia 11 de abril de 1978;
d) parcela do mês de abril de 1978 - dia 18 de abril de 1978;
III - Códigos 64.000 a 76.000:
a) parcela do mês de janeiro de 1978 - dia 14 de fevereiro de 1978;
b) parcela do mês de fevereiro de 1978 - dia 14 de março de 1978;
c) parcela do mês de março de 1978 - dia 14 de abril de 1978;
d) parcela do mês de abril de 1978 - dia 18 de abril de 1978;
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de dezembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais